Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093099/BA (2025/0419254-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO - BA045673
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
BRUNA ELIS DA SILVA LOPES - BA043448
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
PAULO VICTOR DA SILVA GONÇALVES - BA054770
JULIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO - DF082085
AGRAVADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: AARON JORGE COTRIM - BA032094
DANIEL DE ARAUJO GALLO - BA028099
DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874
LUCIANA MUTTI DE CARVALHO MENDONÇA - BA060301
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL DE CAMPANHA NA ÉPOCA DA PANDEMIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO PODERIA PAGAR O DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REPASSE DA VERBA PELO ENTE MUNICIPAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INÉPCIA DA EXORDIAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, condenando a Apelante ao pagamento da contraprestação pelos serviços de medicina laboratorial prestados pela Apelada no Hospital de Campanha Wet”n Wild, em 2020. A Apelante arguiu inépcia da inicial e impossibilidade de pagamento da dívida devido ao atraso de repasses pelo Município de Salvador. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do argumento de impossibilidade de pagamento devido ao atraso de repasses como inovação recursal; e (ii) a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. III. Razões de decidir O argumento de impossibilidade de pagamento não foi submetido ao juízo de origem, configurando inovação recursal, inviável à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ reforçam a inadmissibilidade de questões não discutidas na primeira instância. Quanto à inépcia da inicial, a ação foi instruída com contratos assinados, notas fiscais e ata notarial contendo confissão de inadimplemento pela Apelante, atendendo aos requisitos dos arts. 320 e 700 do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É vedada a inovação recursal em sede de apelação, salvo em casos de fato superveniente. 2. Ação monitória deve ser instruída com prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 320, 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.351/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.048.003/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/5/2022.” (e-STJ, fls. 594-595) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 629-635). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, dado que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e rejeitou os embargos com fundamentação genérica, sem sanar omissões relevantes. (ii) art. 1.014 do Código de Processo Civil, pois a alegação de fortuito externo e ausência de repasse municipal é fato superveniente à defesa na origem, podendo ser suscitada em apelação, de modo que o não conhecimento por inovação recursal merece reforma. (iii) arts. 319, VI, 320, 373, I, e 700 do Código de Processo Civil, pois a ação monitória não foi instruída com prova escrita idônea da obrigação, sendo insuficientes notas fiscais desacompanhadas de comprovação dos serviços e não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo. (iv) arts. 383 e 393 do Código Civil, pois a inadimplência decorreu de fortuito externo/força maior (falta de repasses públicos imprevisível e inevitável), hipótese que exclui a mora e a responsabilidade da recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 668-675). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Primeiro, no que tange à alegada violação dos arts. 383 e 393 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) Já no que se refere à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas à existência de fato superveniente à sentença que teria o condão de alterar o resultado do julgamento em primeira instância, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto dos embargos de declaração: "Conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, a Embargante apenas arguiu a impossibilidade de pagamento do débito em razão da ausência de repasse de valores pelos entes públicos nas razões recursais da apelação, o que configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento deste capítulo do seu recurso. Em que pese a Embargante tenha sustentado que o argumento não poderia ter sido alegado anteriormente por motivos de força maior (art. 1.014, CPC), não fundamentou o seu pedido em nenhuma causa que configure causa maior. Em lugar disso, apenas declarou que a suposta inadimplência do Município de Salvador não poderia ter sido mencionada em embargos monitórios, pois a ação de cobrança foi ajuizada posteriormente. Ainda que o inadimplemento tivesse ocorrido em momento posterior a oposição dos embargos monitórios, esta informação poderia ter sido levada ao conhecimento do juízo a quo por meio de petição simples, o que não aconteceu. Como a questão não foi objeto de discussão no primeiro grau, não caberia o seu conhecimento em sede de recurso. Contudo, o inadimplemento alegado pela Embargante é anterior aos embargos monitórios, reforçando que a matéria poderia ter sido trazida anteriormente e não o foi, precluindo o direito de suscitá-la. Da análise da Ação nº 8052712-41.2022.8.05.0001, ajuizada pela Embargante contra o Município de Salvador, verifica-se que a cobrança refere-se a serviços prestados em 2020, pautados em notas fiscais de 2020 e cuja data de pagamento também é do mesmo ano (ID. 203017633), ou seja, em momento anterior a apresentação de defesa na ação monitória (em 22/11/2021, ID. 60526977)." (e-STJ fls. 633-634) Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados:: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025. Por fim, quanto às alegadas violações aos arts. 319, VI, 320, 373, I, 700 (suficiência dos documentos apresentados para a instrução da ação monitória) e 1.014 (superveniência de fato alegada apenas em apelação) do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou: "A Apelante defendeu que a petição inicial da ação monitória deve ser indeferida, porque a demanda foi ajuizada sem os documentos indispensáveis a sua propositura, na forma do art. 320 e 700 do CPC. Não assiste razão à Apelante. O indeferimento da inicial ocorre quando a peça apresenta algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. As hipóteses de indeferimento estão previstas no art. 330 do CPC, dentre as quais está o não atendimento das prescrições do art. 321 do CPC: (...) Na ação monitória, considera-se como documento indispensável à propositura da ação a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a existência do crédito objeto da ação, como exige o art. 700 do CPC. É como têm entendido as Cortes de Justiça deste país: (...) A presente ação monitória foi ajuizada pela Apelada, para cobrança da remuneração devida em razão da prestação de serviços de medicina laboratorial nas Tendas 01 e 02 do Hospital de Campanha do Wet’n Wild em 2020. Como bem pontuado pelo magistrado a quo, a petição inicial foi instruída não só com os contratos devidamente assinados por ambas as partes (ID. 60526836 e 60526838), como também com as Notas Fiscais referentes aos serviços cobrados (ID. 60526844 e 60526847). Além disso, a Apelada instrui a exordial com ata notarial de conversas tidas pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, nas quais é possível verificar que a própria Apelada confessa o inadimplemento. Essa prova goza de fé pública e, ainda, não foi impugnada em sede de embargos monitórios (ID. 60526842). Portanto, resta evidente que a ação foi instruída com os documentos essenciais, não havendo que se falar em inépcia no caso concreto." (e-STJ fls. 587-589) No acórdão dos embargos de declaração, a Corte a quo se manifestou sobre a alegação de fato superveniente da seguinte maneira: "Conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, a Embargante apenas arguiu a impossibilidade de pagamento do débito em razão da ausência de repasse de valores pelos entes públicos nas razões recursais da apelação, o que configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento deste capítulo do seu recurso. Em que pese a Embargante tenha sustentado que o argumento não poderia ter sido alegado anteriormente por motivos de força maior (art. 1.014, CPC), não fundamentou o seu pedido em nenhuma causa que configure causa maior. Em lugar disso, apenas declarou que a suposta inadimplência do Município de Salvador não poderia ter sido mencionada em embargos monitórios, pois a ação de cobrança foi ajuizada posteriormente. Ainda que o inadimplemento tivesse ocorrido em momento posterior a oposição dos embargos monitórios, esta informação poderia ter sido levada ao conhecimento do juízo a quo por meio de petição simples, o que não aconteceu. Como a questão não foi objeto de discussão no primeiro grau, não caberia o seu conhecimento em sede de recurso. Contudo, o inadimplemento alegado pela Embargante é anterior aos embargos monitórios, reforçando que a matéria poderia ter sido trazida anteriormente e não o foi, precluindo o direito de suscitá-la. Da análise da Ação nº 8052712-41.2022.8.05.0001, ajuizada pela Embargante contra o Município de Salvador, verifica-se que a cobrança refere-se a serviços prestados em 2020, pautados em notas fiscais de 2020 e cuja data de pagamento também é do mesmo ano (ID. 203017633), ou seja, em momento anterior a apresentação de defesa na ação monitória (em 22/11/2021, ID. 60526977)." (e-STJ fls. 633-634) Portanto, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos que instruíram a ação monitória, bem como sobre a ausência de comprovação de superveniência de fato alegado apenas em sede de apelação, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO