Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA25737), JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412)
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo do Ato ordinatório ID 490634244 e nada foi requerido, razão pela qual remeto os autos para arquivamento. Sem custas a recolher, em razão da gratuidade deferida. Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica. Naíza Braz Subescrivã
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002153-86.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA25737), JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412)
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo do Ato ordinatório ID 490634244 e nada foi requerido, razão pela qual remeto os autos para arquivamento. Sem custas a recolher, em razão da gratuidade deferida. Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica. Naíza Braz Subescrivã
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002153-86.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Jose Dos Santos Ferreira Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770-A) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412-A)
Apelado: Municipio De Cruz Das Almas Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002153-86.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal. II. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado. III. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0002153-86.2011.8.05.0072 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002153-86.2011.8.05.0072, em que figura como Embargante MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA e como Embargado MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Jose Dos Santos Ferreira Advogado: Altamira Muniz Da Silva (OAB:BA25737) Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412)
Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0002153-86.2011.8.05.0072
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0002153-86.2011.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA em desafio à sentença de Num. 19007663. Sustentam as embargantes que a sentença foi omissa por não ter apreciado pedido de exibição de documentos e que não se aplicaria a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral. Postula o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões e projeção dos efeitos infringentes. É o relatório. Sem razão a embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se dirigem a sanar omissão, obscuridade ou contradição. Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento quanto ao mérito decidido. Os embargos de declaração são admitidos apenas quando se constata a existência na decisão embargada de um ou mais dos defeitos referidos no art. 1.022 do CPC, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento, não se prestando para a revisão da matéria já decidida. O vertente recurso, de fundamentação vinculada, não se presta a promover a alteração do mérito da causa. Não serve para reverter provimento que, do ponto da vista da parte, foi lavrado de modo equivocado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, 22 de março de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Jose Dos Santos Ferreira Advogado: Altamira Muniz Da Silva (OAB:BA25737) Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412)
Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0002153-86.2011.8.05.0072
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0002153-86.2011.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA em desafio à sentença de Num. 19007663. Sustentam as embargantes que a sentença foi omissa por não ter apreciado pedido de exibição de documentos e que não se aplicaria a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral. Postula o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões e projeção dos efeitos infringentes. É o relatório. Sem razão a embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se dirigem a sanar omissão, obscuridade ou contradição. Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento quanto ao mérito decidido. Os embargos de declaração são admitidos apenas quando se constata a existência na decisão embargada de um ou mais dos defeitos referidos no art. 1.022 do CPC, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento, não se prestando para a revisão da matéria já decidida. O vertente recurso, de fundamentação vinculada, não se presta a promover a alteração do mérito da causa. Não serve para reverter provimento que, do ponto da vista da parte, foi lavrado de modo equivocado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, 22 de março de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Jose Dos Santos Ferreira Advogado: Altamira Muniz Da Silva (OAB:BA25737) Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412)
Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0002153-86.2011.8.05.0072
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0002153-86.2011.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA em desafio à sentença de Num. 19007663. Sustentam as embargantes que a sentença foi omissa por não ter apreciado pedido de exibição de documentos e que não se aplicaria a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral. Postula o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões e projeção dos efeitos infringentes. É o relatório. Sem razão a embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se dirigem a sanar omissão, obscuridade ou contradição. Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento quanto ao mérito decidido. Os embargos de declaração são admitidos apenas quando se constata a existência na decisão embargada de um ou mais dos defeitos referidos no art. 1.022 do CPC, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento, não se prestando para a revisão da matéria já decidida. O vertente recurso, de fundamentação vinculada, não se presta a promover a alteração do mérito da causa. Não serve para reverter provimento que, do ponto da vista da parte, foi lavrado de modo equivocado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, 22 de março de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA25737), JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412)
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo do Ato ordinatório ID 490634244 e nada foi requerido, razão pela qual remeto os autos para arquivamento. Sem custas a recolher, em razão da gratuidade deferida. Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica. Naíza Braz Subescrivã
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002153-86.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Jose Dos Santos Ferreira Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770-A) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412-A)
Apelado: Municipio De Cruz Das Almas Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002153-86.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal. II. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado. III. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0002153-86.2011.8.05.0072 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002153-86.2011.8.05.0072, em que figura como Embargante MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA e como Embargado MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Jose Dos Santos Ferreira Advogado: Altamira Muniz Da Silva (OAB:BA25737) Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412)
Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0002153-86.2011.8.05.0072
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0002153-86.2011.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA em desafio à sentença de Num. 19007663. Sustentam as embargantes que a sentença foi omissa por não ter apreciado pedido de exibição de documentos e que não se aplicaria a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral. Postula o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões e projeção dos efeitos infringentes. É o relatório. Sem razão a embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se dirigem a sanar omissão, obscuridade ou contradição. Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento quanto ao mérito decidido. Os embargos de declaração são admitidos apenas quando se constata a existência na decisão embargada de um ou mais dos defeitos referidos no art. 1.022 do CPC, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento, não se prestando para a revisão da matéria já decidida. O vertente recurso, de fundamentação vinculada, não se presta a promover a alteração do mérito da causa. Não serve para reverter provimento que, do ponto da vista da parte, foi lavrado de modo equivocado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, 22 de março de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Jose Dos Santos Ferreira Advogado: Altamira Muniz Da Silva (OAB:BA25737) Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412)
Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0002153-86.2011.8.05.0072
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0002153-86.2011.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA em desafio à sentença de Num. 19007663. Sustentam as embargantes que a sentença foi omissa por não ter apreciado pedido de exibição de documentos e que não se aplicaria a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral. Postula o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões e projeção dos efeitos infringentes. É o relatório. Sem razão a embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se dirigem a sanar omissão, obscuridade ou contradição. Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento quanto ao mérito decidido. Os embargos de declaração são admitidos apenas quando se constata a existência na decisão embargada de um ou mais dos defeitos referidos no art. 1.022 do CPC, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento, não se prestando para a revisão da matéria já decidida. O vertente recurso, de fundamentação vinculada, não se presta a promover a alteração do mérito da causa. Não serve para reverter provimento que, do ponto da vista da parte, foi lavrado de modo equivocado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, 22 de março de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Jose Dos Santos Ferreira Advogado: Altamira Muniz Da Silva (OAB:BA25737) Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412)
Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0002153-86.2011.8.05.0072
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0002153-86.2011.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA em desafio à sentença de Num. 19007663. Sustentam as embargantes que a sentença foi omissa por não ter apreciado pedido de exibição de documentos e que não se aplicaria a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral. Postula o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões e projeção dos efeitos infringentes. É o relatório. Sem razão a embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se dirigem a sanar omissão, obscuridade ou contradição. Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento quanto ao mérito decidido. Os embargos de declaração são admitidos apenas quando se constata a existência na decisão embargada de um ou mais dos defeitos referidos no art. 1.022 do CPC, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento, não se prestando para a revisão da matéria já decidida. O vertente recurso, de fundamentação vinculada, não se presta a promover a alteração do mérito da causa. Não serve para reverter provimento que, do ponto da vista da parte, foi lavrado de modo equivocado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, 22 de março de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/04/2024, 00:00
Petição (Apelação)
19/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 00:00
Reforma de decisão anterior
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)