Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jailson Cosme de Souza e outros (19) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, KARINA SANTANA BASTOS, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (RE 976.610/BA - TEMA 984) E DO TJBA (IRDRs TEMAS 02 E 09). NATUREZA SETORIAL E NÃO GERAL DO REAJUSTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que dera parcial provimento à apelação interposta por servidores militares, para condenar o ente estatal a implementar o reajuste de 34,06%, previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000, com repercussão sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP). O embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades relativas à prescrição, reserva legal, dotação orçamentária, fixação de marco temporal, vinculação remuneratória e inconstitucionalidade do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, pleiteando efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação imediata de precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal (RE 976.610/BA - Tema 984) e do Tribunal de Justiça da Bahia (IRDRs Temas 02 e 09) aos presentes autos; (ii) estabelecer se a correção da omissão identificada autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o resultado do julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 da repercussão geral), fixou tese de que a Lei Estadual nº 7.622/2000 não instituiu revisão geral de vencimentos, mas promoveu reestruturação da carreira militar, sendo constitucional a concessão de reajustes diferenciados, sem violar o princípio da isonomia nem o art. 37, X, da CF/88. 4. O TJBA, no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), reconheceu o caráter dúplice da Lei nº 10.558/2007, afirmando a possibilidade de reajustes setoriais para corrigir distorções, e, no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), firmou que a mera incorporação de valores ao soldo não enseja revisão da GAP, declarando revogado o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001. 5. A superveniência de precedentes obrigatórios impõe aplicação imediata (CPC, art. 927, III e §4º), inclusive em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, para garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica. 6. A omissão quanto à observância desses precedentes configura vício apto a ser sanado, sendo cabível a concessão de efeitos infringentes quando a correção do erro altera o resultado do julgamento. 7. À vista do novo entendimento vinculante, a Lei nº 7.622/2000 não confere direito a reajuste linear de 34,06%, razão pela qual é indevida a condenação do Estado e prejudicadas as demais alegações relativas à prescrição, reflexos e repercussão na GAP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar integralmente o acórdão embargado e negar provimento ao recurso de apelação, restabelecendo a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 7.622/2000 possui natureza de reestruturação setorial da carreira militar e não de revisão geral de vencimentos. É vedada a extensão judicial de reajustes setoriais a todos os servidores com fundamento no princípio da isonomia ou na revisão geral anual. A superveniência de precedente vinculante autoriza a sua aplicação imediata em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 37, X e XIII, 61, §1º, II, "a", e 169, §1º; CPC/2015, arts. 927, III e §4º, 1.022, parágrafo único, I; Leis Estaduais nº 7.622/2000, 7.145/1997, 7.990/2001, 8.889/2003, 9.209/2004, 10.558/2007 e 10.962/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA (Tema 984), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.02.2018; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 08.07.2021; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 10.07.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0066480-59.2011.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 01.10.2024.
APELANTE: Jailson Cosme de Souza e outros (19) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), KARINA SANTANA BASTOS (OAB:BA59527-A), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A), PRISCILLA SOUZA DE SANTANA (OAB:BA43411-A), THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU (OAB:BA45497-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
APELANTE: Jailson Cosme de Souza e outros (19) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), KARINA SANTANA BASTOS (OAB:BA59527-A), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A), PRISCILLA SOUZA DE SANTANA (OAB:BA43411-A), THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU (OAB:BA45497-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330665-88.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0330665-88.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados Jailson Cosme de Souza e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Acolhido Por Unanimidade Salvador, 3 de Novembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330665-88.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 18893996), que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos servidores, para condenar o ente estatal a "implementar o reajuste de 34,06%, concedido pela Lei nº 7.622/2000, nos termos do pedido, respeitada a prescrição parcial", afastando, por outro lado, o pleito de reajuste com base na Lei nº 10.558/2007. O julgado foi sintetizado nos termos da seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - REALINHAMENTO DE SOLDO COM REPERCUSSÃO SOBRE A GAP LEI Nº 7.622/2000. SUBMISSÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME À LEI Nº 7.622/2000. NATUREZA DE ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DE VENCIMENTOS E SOLDOS. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 34,06% COMO REAJUSTE GERAL DEVIDO AOS SERVIDORES. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 17,28% PELA LEI Nº 10.558/2007 INDEVIDA - NORMA QUE APENAS REESTRUTUROU A CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR - APELO PROVIDO EM PARTE. Havendo submissão à decisão unânime da Corte, proferida no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 01117629-70.2006.8.05.0001, em que reconhecido o caráter geral do reajuste concedido pela Lei nº 7.622/2000 aos servidores públicos civis e militares, impõe-se aplicar, também a este caso, o entendimento ali esposado, para, emprestando ao reajuste concedido pela Lei no 7.622/2000 o caráter de reajuste linear anualmente assegurado aos servidores civis e militares do Estado da Bahia, reconhecer o direito de realinhamento dos soldos no percentual de 34,06%, inclusive em relação à GAP Gratificação de Atividade Policial, em obediência ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. A Lei 10.558/2007 procedeu à modificação na estrutura remuneratória dos servidores públicos do Estado da Bahia, de modo que o aumento por ela operado no soldo (vencimento-base) não possui natureza geral ou linear, não se estendendo, portanto, às demais parcelas. Apelo parcialmente provido. Em suas razões recursais (ID 18893999), o embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão, com o propósito de sanar os vícios e prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Inicialmente, aponta omissão quanto à prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito. Argumenta que a Lei nº 7.622/2000, por ser um ato de efeitos concretos que alterou a situação jurídica dos servidores, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos seria a data de sua publicação. Assim, defende que a pretensão estaria prescrita desde abril de 2005, não se aplicando ao caso a Súmula 85 do STJ, que trata de relações de trato sucessivo. Suscita, ainda, a existência de omissão e obscuridade no que tange à violação ao princípio da reserva legal e da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a remuneração de servidores públicos. Afirma que o acórdão, ao conceder o reajuste, teria usurpado a função legislativa, uma vez que não haveria lei específica autorizando tal majoração, em afronta aos artigos 2º, 5º, II, 37, X, e 61, §1º, II, 'a', da Constituição Federal. O embargante também alega que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de prévia dotação orçamentária para cobrir as despesas decorrentes da condenação, o que contrariaria o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse ponto, aduz que a decisão colide com o entendimento consolidado na Súmula 339 do STF. Outra omissão indicada refere-se à falta de fixação de um marco temporal para a condenação. Sustenta que os efeitos financeiros do reajuste deveriam ser limitados à data de vigência de leis posteriores que reestruturaram a carreira e estabeleceram novos padrões remuneratórios, como as Leis nº 8.889/2003 e nº 9.209/2004, a fim de se evitar a cumulação indevida de reajustes. Por fim, o Estado da Bahia aponta omissão do acórdão sobre a tese de inconstitucionalidade do § 1º do art. 7º da Lei 7.145/97, que previa a vinculação do reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) ao reajuste do soldo, o que violaria o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Defende, ademais, que tal dispositivo teria sido revogado tácita e expressamente por legislações supervenientes, como as Leis nº 7.622/2000, 8.889/2003 e, de forma explícita, pela Lei nº 10.962/2008. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, para que haja pronunciamento expresso sobre as matérias e os dispositivos legais e constitucionais prequestionados. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 18894007). Por meio da decisão de ID. 18894014, foi determinado o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2). Considerando o levantamento do sobrestamento, as partes foram devidamente intimadas para manifestar interesse no julgamento do feito (ID.67456358), quedando-se inertes as as partes. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID 18893996) que deu provimento parcial ao recurso de apelação dos autores, para condenar o ente estatal a implementar o reajuste remuneratório de 34,06%, com base na Lei Estadual nº 7.622/2000. Na origem, os autores, policiais militares, ajuizaram Ação Ordinária postulando o recálculo de seus soldos e da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com a aplicação dos percentuais de 34,06% (Lei nº 7.622/2000) e 17,28% (Lei nº 10.558/2007). Sustentaram, em síntese, que as referidas leis possuíam natureza de revisão geral anual e que, por força do princípio da isonomia (art. 37, X, da CF/88), o maior índice concedido a determinadas patentes deveria ser estendido a toda a categoria. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a norma que previa o escalonamento vertical havia sido revogada e que os reajustes em questão tinham caráter setorial, não havendo inconstitucionalidade na fixação de índices distintos. Em sede de apelação, contudo, este Colegiado reformou a sentença, acolhendo o pleito relativo à Lei nº 7.622/2000, sob o fundamento de que o Tribunal Pleno do TJBA, em controle incidental, havia conferido à norma uma interpretação conforme a Constituição para reconhecê-la como revisão geral de vencimentos. Irresignado, o Estado da Bahia opôs os presentes embargos (ID 18893999), arguindo a existência de diversas omissões no julgado e pugnando pelo seu acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a demanda seja julgada improcedente. Nesse contexto, a controvérsia a ser dirimida cinge-se a duas questões fundamentais: (i) a aplicabilidade imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado em data posterior ao acórdão embargado, mas que versa sobre a mesma questão de direito; e (ii) a possibilidade de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado à tese fixada pela Corte Suprema. Os embargos merecem acolhimento. Quando do julgamento da apelação, em 2015, esta Câmara se baseou em entendimento então consolidado no âmbito deste Tribunal. Nesse cenário, cumpre destacar que o art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, o que produziu efeitos reflexos sobre o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001. Por sua vez, em 15 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, apreciou o Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, julgado pelo rito da Repercussão Geral, Tema 984, pacificando em definitivo a controvérsia sobre a natureza jurídica da Lei Estadual nº 7.622/2000. "EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)" Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou a tese, com força vinculante para todo o Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste inclusive pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.." O STF concluiu que a referida lei não promoveu uma revisão geral, mas sim uma reestruturação da carreira militar, visando corrigir distorções salariais entre os diferentes postos e graduações. Assim, a concessão de reajustes diferenciados foi considerada constitucional e legítima, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. Esta Colenda Corte, igualmente, apreciou a matéria em sede de IRDR 80133151720188050000, tema 09, publicado em 08/07/2021, que restou assim ementado: "ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: "A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013315-17.2018.8.05.0000, em que figuram como suscitante DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO N. 0066488-36.2011.8.05.0001 e como suscitados LEOLINO NOVAIS FRANÇA e outros (20). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em aprovar tese vinculante e julgar os processos paradigmas, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80133151720188050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2021)" No mesmo trilhar, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, pelo Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou o entendimento de que a simples incorporação de valores ao soldo, resultante de reestruturações setoriais, não configura aumento geral de remuneração apto a ensejar a revisão proporcional de vantagens vinculadas, como a GAPM. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00064100620168050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/07/2023)" - grifos nossos. A superveniência de tais precedentes vinculantes, em sentido diametralmente oposto ao do acórdão embargado, impõe a sua aplicação imediata para garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência. Manter a decisão como proferida significaria criar uma exceção injustificada à tese do STF, em clara ofensa à sua autoridade e ao sistema de precedentes obrigatórios. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.022, parágrafo único, I, é expresso ao considerar omissa a decisão que "deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos". Embora o precedente seja posterior ao acórdão, sua aplicação em sede de embargos é a medida que se impõe para aprimorar a prestação jurisdicional e alinhá-la ao direito vigente, consolidado pela Corte Suprema. A atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos é medida excepcional, porém cabível e necessária em situações como a presente, em que a correção do vício (a omissão em aplicar o entendimento que se tornou obrigatório) resulta, inevitavelmente, na alteração do resultado do julgamento. Portanto, esta Corte de Justiça já se adequou ao novo entendimento, como demonstra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0066480-59.2011.8.05.0001, que, em caso idêntico, negou provimento ao apelo dos servidores com base expressa na aplicação do RE 976.610/BA e do IRDR Tema 09/TJBA. Vejamos: "ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECÁLCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 e 34,06% EM RAZÃO DA LEI 7.622/00. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA POR MEIO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de implementação na remuneração dos Autores da integralidade do percentual de 34,06%, concedido pela Lei 7.622/2000, e do percentual de 17,28%, concedido pela Lei 10.558/2007, ao soldo, com reflexo na GAP. 2. No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da Lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: "A Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". 3. Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela Lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal, levando à improcedência, por consequência, do pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP. 4. Aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA, na data de 16/02/2018, em que firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 - o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 - não viola o "princípio da isonomia", nem, tampouco, vulnera o disposto na parte "in fine" do inciso X, do art. 37 da CF (vedação de aumento diferenciados), como querem fazer crer os Apelantes. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 00664805920118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)" Dessa forma, afastada a premissa de que a Lei nº 7.622/2000 concedeu um reajuste geral, torna-se indevida a extensão do percentual de 34,06% aos autores. Por consequência lógica, restam prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelo Estado embargante, notadamente as relativas à prescrição, ao limite temporal da condenação e à repercussão sobre a GAP, uma vez que a pretensão principal se revela improcedente. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar integralmente o acórdão de ID 18893996 e, em novo julgamento do mérito do apelo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão embargado, mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores. É como voto. Sala de sessões. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A