COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Autor
QUEISE PASSOS NABUCO DOS SANTOS
CPF
Reu
UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
OAB/BA 21185·CPF·Representa: Autor
UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
OAB/BA 47993·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
OAB/BA 51723·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
OAB/BA 35765·CPF·Representa: Autor
ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
OAB/BA 21185·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0543270-43.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
EXECUTADO: QUEISE PASSOS NABUCO DOS SANTOS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora / Ré intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais pendentes relativas à 1 taxa(s) de expedição de alvará (código do ato: 91130), de acordo com o disposto no art. 82 do CPC c/c Lei Estadual n° 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n° 14.806/2024 - Tabela I - 2025 (nota explicativa I-28). Salvador - BA, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025. Ivan Oliveira Araújo Diretor de Atendimento (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0543270-43.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
EXECUTADO: QUEISE PASSOS NABUCO DOS SANTOS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora / Ré intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais pendentes relativas à 1 taxa(s) de expedição de alvará (código do ato: 91130), de acordo com o disposto no art. 82 do CPC c/c Lei Estadual n° 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n° 14.806/2024 - Tabela I - 2025 (nota explicativa I-28). Salvador - BA, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025. Ivan Oliveira Araújo Diretor de Atendimento (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada em juízo (Id 458681071), conforme pedido de Id 498251083. Cumpra-se. Salvador, 19 de maio de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA35765)
Executado: Queise Passos Nabuco Dos Santos Advogado: Uenderson Almeida Dos Santos (OAB:BA47993) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0543270-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA35765)
EXECUTADO: QUEISE PASSOS NABUCO DOS SANTOS Advogado(s): UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA47993) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0543270-43.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Intimada para comprovar, de forma precisa, que o valor indicado como pagamento de salário na conta Pagseguro corresponde a verba salarial, a parte Executada apresentou os documentos de Id 470249842 e 470249843. Diante disso, acolho o pedido da Executada, Id 470249840, e determino o desbloqueio do valor em questão, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. também, intime-se a parte Exequente para manifestar-se, em prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender ser de direito. Cumpra-se. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723)
Executado: Queise Passos Nabuco Dos Santos Advogado: Uenderson Almeida Dos Santos (OAB:BA47993) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0543270-43.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta formulado pela Executada sob alegação de se tratar de conta salário e poupança. Insurge-se, também, quanto ao valor executado sob argumento de que o Exequente não teria apresentado planilha de cálculo correspondente ao valor perseguido. Manifestação do Exequente, Id 465296150. Com efeito,
trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial em que citada, a parte Ré permaneceu inerte em relação ao pagamento, pugnando o Exequente pelo bloqueio online de ativos financeiros em nome da Executada, o que foi deferido. Inicialmente, não assiste razão à Executada em relação à alegação de inexistência de planilha de cálculo referente ao valor que está sendo executado, pois tal se encontra acostada em Id 302958552. No que pertine à outra insurgência da Executada, tal merece acolhida em parte. Isso porque, não obstante os extratos bancários juntados, tem-se que, aquele oriundo do Pagseguro em que informa se tratar de conta salário, Id 459506198, em que houve o bloqueio no montante de R$800,00, a única referência sob este título se trata de uma transferência recebida pela própria Executada, não estando clara qual seria a fonte pagadora do suposto salário. Outrossim, quanto ao bloqueio efetuado na conta proveniente do Picpay, Id 459506199, entendo que as características da aludida conta se assemelham a poupança, pois a aplicação ali se destina a obter rendimentos. Nesse caso, sendo vedado pelo nosso ordenamento jurídico a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, consoante art. 833, X, do CPC, impõe-se o desbloqueio em questão. Fica, por fim, a parte Executada intimada, para, querendo, comprovar, de forma mais precisa, no prazo de 5 dias, que o valor indicado como pagamento de salário (Pagseguro) se trata de verba desta natureza, sob pena de manutenção do bloqueio. Proceda o Cartório o imediato desbloqueio da conta indicada em Id 459506199. P.I. Salvador, BA, 16 de outubro de 2024 Luciana Amorim Hora Juíza de direito