COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CNPJ
Autor
MANUELA SEARA LOBO
CPF
Autor
MARCELO SALLES DE MENDONÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SALLES DE MENDONÇA
Autor
THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE
CPF
Autor
IACU AGROPASTORIL LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Autor
MANUELA SEARA LOBO
OAB/BA 42095·CPF·Representa: Autor
MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
OAB/BA 40120·CPF·Representa: Autor
PEDRO CARNEIRO SALES
OAB/BA 39996·CPF·Representa: Autor
THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE
OAB/BA 39039·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
20/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a)
AUTOR: THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE - BA39039, MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, MANUELA SEARA LOBO - BA42095
REU: IACU AGROPASTORIL LTDA - ME, VANILDO AVELINO BARBOSA Advogado do(a)
REU: MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120Advogados do(a)
REU: PEDRO CARNEIRO SALES - BA39996, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0579486-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de MARILTON FERREIRA DO SANTOS, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 549.945,14 (quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), referente ao fornecimento do serviço para o contrato nº 70008840, com faturas vencidas nos períodos de 03/12/2012 a 03/10/2013. Foi proferida sentença de procedência diante da revelia do acionado, a qual foi reformada em sede de apelação, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu (Id 203206495). Em emenda à inicial (ID 205255594), a parte autora requereu a inclusão no polo passivo da demanda da IACU AGROPASTORIL EIRELI ME. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no ID 471649778, arguindo litispendência com a ação de nº 0002098-49.2010.8.05.0112, ajuizada perante a 1ª Vara de Relações de Consumo de Itaberaba-BA, uma vez que as faturas objeto da cobrança dizem respeito ao parcelamento efetuado naqueles autos. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a continência, pois a ação de obrigação de fazer ora mencionada possui objeto mais amplo que a presente monitória. No mérito, sustenta que a autora descumpriu as obrigações contratuais ao deixar de aplicar os descontos devidos conforme a Resolução Normativa nº 207/2006 da ANEEL, sendo que, desde novembro/2009, as contas deixaram de deduzir o percentual de desconto legal previsto. Narra que foi firmado acordo nos autos de nº 0002098-49.2010.8.05.0112, mas a autora o descumpriu, enviando boletos em valores não correspondentes ao real consumo, sem os descontos devidos. Invoca a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, sustentando que não pode a autora exigir o pagamento sem antes cumprir suas obrigações contratuais. Requereu também os benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa encontra-se baixada desde 11/09/2018, sem recursos para arcar com as custas processuais. Juntou os documentos dos ID's 471649783 a 471649788. A autora apresentou manifestação no ID 485390116, arguindo que a ré apresentou contestação quando o correto seria embargos à monitória, conforme art. 702 do CPC, constituindo erro grosseiro inescusável. Pleiteia a rejeição liminar da peça apresentada por não ter a ré apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, limitando-se a impugnações genéricas, em descumprimento ao art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. Impugna a gratuidade de justiça, sob alegação de ausência de comprovação do estado de miserabilidade. Alega que a litispendência já foi afastada em sede recursal (ID 203206495), havendo coisa julgada sobre a matéria. Ainda, afirma que não há nos autos documento comprobatório do efetivo pagamento, seja das faturas objeto da ação monitória, ou do acordo firmado entre as partes na demanda nº 0002098-49.2010.8.05.0112. Quanto à continência, argumenta que as ações possuem objetos distintos. Instados a especificarem provas (ID 490985931), ambas as partes afirmaram não possuir provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a questão suscitada pela autora quanto à forma inadequada da defesa apresentada pela ré. De fato, o art. 702 do CPC é expresso ao estabelecer que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Não obstante o erro formal, devem ser considerados os princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, bem como o fato de que a questão já foi ventilada nos autos sem prejuízo ao contraditório. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA ANTE A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL RECLAMADA - [...] - RÉ QUE, AO INVÉS DE DEDUZIR EMBARGOS Á MONITÓRIA, APRESENTOU CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 702 DO CPC - DESCABIMENTO - EMBARGOS MONITÓRIOS QUE TÊM NATUREZA DE DEFESA, POSSUEM O MESMO PRAZO DE 15 DIAS, PRESCINDEM DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIAL, NÃO NECESSITAM DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA E SÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - ASSIM, HÁ QUE SE PRIVILEGIAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA FEITO AINDA QUE EQUIVOCADAMENTE PELA VIA DA CONTESTAÇÃO E NÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, MORMENTE LEVANDO-SE EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 702, §§ 2º E 6º, DO CPC, QUE TORNA POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ARGUIDA NA DEFESA DO PROCEDIMENTO COMUM, E ATÉ MESMO A APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO - [...] - (TJ-SP - Apelação Cível: 10037949420218260642 Ubatuba, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 30/01/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Assim, recebo a contestação como embargos à monitória, passando à análise das questões suscitadas. DA LITISPENDÊNCIA e CONTINÊNCIA Afastam-se as preliminares de litispendência e continência, as quais foram, inclusive, objeto de enfrentamento pelo Tribunal de Justiça, quando da apreciação da apelação de MARILTON FERREIRA DO SANTOS, que figurou, inicialmente, no polo passivo da demanda. Imperioso destacar as razões do referido acórdão, constante do ID 203206495, que assim versou sobre a continência e a litispendência ali arguidas: "Seguindo a sequência lógica enumerada pelo mestre Calmon de Passos, pode-se constatar que, no caso concreto, não está configurada relação de continência entre esta demanda e aquela ajuizada em 2010, na Comarca de Itaberaba, não havendo que se falar em modificação da competência. Isso porque o processo em trâmite na comarca de Itaberaba já se encontra julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, o que obsta o reconhecimento da continência, que é uma espécie de conexão, a atrair a incidência do enunciado n. 235 da Súmula do STJ. Rejeita-se a preliminar de continência. Também não restou configurada a litispendência, haja vista não haver identidade entre os três elementos das demandas, quais sejam: partes, causa de pedido e pedido. Observa-se que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Consignação em Pagamento, registrada sob o nº 0002098-49.2010.8.05.0112, discutiu-se o débito dos anos de 2009 e 2010, enquanto nesta lide as partes controvertem sobre faturas em aberto de 2012 e 2013, a significar que albergam causas de pedir distintas." Nesses termos, utilizando-se da fundamentação ora destacada, rejeito as preliminares de continência e litispendência. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontra baixada desde 11/09/2018. O art. 99, § 2º do CPC estabelece que "o indeferimento da gratuidade da justiça de ofício ou o deferimento do pedido de sua revogação depende da comprovação de que a parte não faz jus ao benefício". Embora a consulta à Receita Federal demonstre que a empresa encontra-se baixada, tal fato, por si só, não comprova automaticamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, podendo indicar também estratégia para se furtar ao cumprimento de obrigações. Ademais, a simples alegação de baixa na Receita Federal, sem outros elementos probatórios, não atende aos requisitos para concessão do benefício a pessoas jurídicas, que devem demonstrar efetiva incapacidade financeira. Considerando que não foram acostados documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. DO MÉRITO O art. 702, § 2º do CPC estabelece que "os embargos à ação monitória serão instruídos com documentos e devem especificar as razões da divergência, quando esta incidir sobre cálculos". O § 3º complementa: "quando o embargante alegar excesso de cobrança, os embargos deverão ser instruídos com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo". No caso dos autos, a embargante limitou-se a alegações genéricas sobre supostos descontos não aplicados, sem apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, especificação das razões da divergência e sequer indicação do valor que entende devido. Ademais, a alegação de que a autora deixou de aplicar descontos previstos na Resolução ANEEL nº 207/2006, desacompanhada de demonstrativo técnico que comprove tal assertiva, constitui mera alegação genérica, insuficiente para afastar a cobrança. Para que se configure a exceção de contrato não cumprido, é necessário demonstrar a existência de obrigação inadimplida pela parte contrária; a correlação entre as obrigações; a contemporaneidade dos inadimplementos, o que não veio aos autos. Consoante estabelece o art. 700, do CPC, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". Do dispositivo supra, verifica-se que o procedimento monitório tem cabimento em face de prova escrita sem eficácia de título executivo, isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exequibilidade a documento que não tem força executiva. Segundo o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 1.102 a, CPC" (STJ, REsp 208.870-SP, 4a Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08/06/99, DJU 28/06/99). Ainda, para Nelson Nery Júnior, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax" (Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, RT, 1996, p. 228). Nesse passo, a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida aos documentos juntados com a inicial, podendo, inclusive, discutir a causa debendi do negócio. Ainda, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão inerente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, certo é que eventuais alegações acerca da causa debendi apresentadas pelo réu devem vir acompanhadas de prova robusta, cabal e convincente, sob pena de não surtirem qualquer efeito. A esse respeito, confira a lição de José Rubens Costa: "O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor. Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos" (art. 333, II) (AÇÃO MONITÓRIA, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16). Os documentos juntados com a inicial são idôneos e aptos a embasar a pretensão monitória, constatando-se a regularidade do contrato firmado entre as partes, das faturas colacionadas e da planilha de débito (ID's 130828956 a 130828958), que descrevem todo o montante devido. Assim, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir os documentos acima identificados, há de se reconhecer como devido o valor apontado na inicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constituir título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 549.945,14 (quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data da planilha de cálculo apresentada, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma da lei. Custas e honorários advocatícios pela parte acionada, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. Salvador, 2 de setembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a)
AUTOR: THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE - BA39039, MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, MANUELA SEARA LOBO - BA42095
REU: IACU AGROPASTORIL LTDA - ME, VANILDO AVELINO BARBOSA Advogado do(a)
REU: MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120Advogados do(a)
REU: PEDRO CARNEIRO SALES - BA39996, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0579486-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de MARILTON FERREIRA DO SANTOS, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 549.945,14 (quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), referente ao fornecimento do serviço para o contrato nº 70008840, com faturas vencidas nos períodos de 03/12/2012 a 03/10/2013. Foi proferida sentença de procedência diante da revelia do acionado, a qual foi reformada em sede de apelação, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu (Id 203206495). Em emenda à inicial (ID 205255594), a parte autora requereu a inclusão no polo passivo da demanda da IACU AGROPASTORIL EIRELI ME. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no ID 471649778, arguindo litispendência com a ação de nº 0002098-49.2010.8.05.0112, ajuizada perante a 1ª Vara de Relações de Consumo de Itaberaba-BA, uma vez que as faturas objeto da cobrança dizem respeito ao parcelamento efetuado naqueles autos. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a continência, pois a ação de obrigação de fazer ora mencionada possui objeto mais amplo que a presente monitória. No mérito, sustenta que a autora descumpriu as obrigações contratuais ao deixar de aplicar os descontos devidos conforme a Resolução Normativa nº 207/2006 da ANEEL, sendo que, desde novembro/2009, as contas deixaram de deduzir o percentual de desconto legal previsto. Narra que foi firmado acordo nos autos de nº 0002098-49.2010.8.05.0112, mas a autora o descumpriu, enviando boletos em valores não correspondentes ao real consumo, sem os descontos devidos. Invoca a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, sustentando que não pode a autora exigir o pagamento sem antes cumprir suas obrigações contratuais. Requereu também os benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa encontra-se baixada desde 11/09/2018, sem recursos para arcar com as custas processuais. Juntou os documentos dos ID's 471649783 a 471649788. A autora apresentou manifestação no ID 485390116, arguindo que a ré apresentou contestação quando o correto seria embargos à monitória, conforme art. 702 do CPC, constituindo erro grosseiro inescusável. Pleiteia a rejeição liminar da peça apresentada por não ter a ré apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, limitando-se a impugnações genéricas, em descumprimento ao art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. Impugna a gratuidade de justiça, sob alegação de ausência de comprovação do estado de miserabilidade. Alega que a litispendência já foi afastada em sede recursal (ID 203206495), havendo coisa julgada sobre a matéria. Ainda, afirma que não há nos autos documento comprobatório do efetivo pagamento, seja das faturas objeto da ação monitória, ou do acordo firmado entre as partes na demanda nº 0002098-49.2010.8.05.0112. Quanto à continência, argumenta que as ações possuem objetos distintos. Instados a especificarem provas (ID 490985931), ambas as partes afirmaram não possuir provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a questão suscitada pela autora quanto à forma inadequada da defesa apresentada pela ré. De fato, o art. 702 do CPC é expresso ao estabelecer que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Não obstante o erro formal, devem ser considerados os princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, bem como o fato de que a questão já foi ventilada nos autos sem prejuízo ao contraditório. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA ANTE A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL RECLAMADA - [...] - RÉ QUE, AO INVÉS DE DEDUZIR EMBARGOS Á MONITÓRIA, APRESENTOU CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 702 DO CPC - DESCABIMENTO - EMBARGOS MONITÓRIOS QUE TÊM NATUREZA DE DEFESA, POSSUEM O MESMO PRAZO DE 15 DIAS, PRESCINDEM DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIAL, NÃO NECESSITAM DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA E SÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - ASSIM, HÁ QUE SE PRIVILEGIAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA FEITO AINDA QUE EQUIVOCADAMENTE PELA VIA DA CONTESTAÇÃO E NÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, MORMENTE LEVANDO-SE EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 702, §§ 2º E 6º, DO CPC, QUE TORNA POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ARGUIDA NA DEFESA DO PROCEDIMENTO COMUM, E ATÉ MESMO A APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO - [...] - (TJ-SP - Apelação Cível: 10037949420218260642 Ubatuba, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 30/01/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Assim, recebo a contestação como embargos à monitória, passando à análise das questões suscitadas. DA LITISPENDÊNCIA e CONTINÊNCIA Afastam-se as preliminares de litispendência e continência, as quais foram, inclusive, objeto de enfrentamento pelo Tribunal de Justiça, quando da apreciação da apelação de MARILTON FERREIRA DO SANTOS, que figurou, inicialmente, no polo passivo da demanda. Imperioso destacar as razões do referido acórdão, constante do ID 203206495, que assim versou sobre a continência e a litispendência ali arguidas: "Seguindo a sequência lógica enumerada pelo mestre Calmon de Passos, pode-se constatar que, no caso concreto, não está configurada relação de continência entre esta demanda e aquela ajuizada em 2010, na Comarca de Itaberaba, não havendo que se falar em modificação da competência. Isso porque o processo em trâmite na comarca de Itaberaba já se encontra julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, o que obsta o reconhecimento da continência, que é uma espécie de conexão, a atrair a incidência do enunciado n. 235 da Súmula do STJ. Rejeita-se a preliminar de continência. Também não restou configurada a litispendência, haja vista não haver identidade entre os três elementos das demandas, quais sejam: partes, causa de pedido e pedido. Observa-se que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Consignação em Pagamento, registrada sob o nº 0002098-49.2010.8.05.0112, discutiu-se o débito dos anos de 2009 e 2010, enquanto nesta lide as partes controvertem sobre faturas em aberto de 2012 e 2013, a significar que albergam causas de pedir distintas." Nesses termos, utilizando-se da fundamentação ora destacada, rejeito as preliminares de continência e litispendência. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontra baixada desde 11/09/2018. O art. 99, § 2º do CPC estabelece que "o indeferimento da gratuidade da justiça de ofício ou o deferimento do pedido de sua revogação depende da comprovação de que a parte não faz jus ao benefício". Embora a consulta à Receita Federal demonstre que a empresa encontra-se baixada, tal fato, por si só, não comprova automaticamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, podendo indicar também estratégia para se furtar ao cumprimento de obrigações. Ademais, a simples alegação de baixa na Receita Federal, sem outros elementos probatórios, não atende aos requisitos para concessão do benefício a pessoas jurídicas, que devem demonstrar efetiva incapacidade financeira. Considerando que não foram acostados documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. DO MÉRITO O art. 702, § 2º do CPC estabelece que "os embargos à ação monitória serão instruídos com documentos e devem especificar as razões da divergência, quando esta incidir sobre cálculos". O § 3º complementa: "quando o embargante alegar excesso de cobrança, os embargos deverão ser instruídos com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo". No caso dos autos, a embargante limitou-se a alegações genéricas sobre supostos descontos não aplicados, sem apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, especificação das razões da divergência e sequer indicação do valor que entende devido. Ademais, a alegação de que a autora deixou de aplicar descontos previstos na Resolução ANEEL nº 207/2006, desacompanhada de demonstrativo técnico que comprove tal assertiva, constitui mera alegação genérica, insuficiente para afastar a cobrança. Para que se configure a exceção de contrato não cumprido, é necessário demonstrar a existência de obrigação inadimplida pela parte contrária; a correlação entre as obrigações; a contemporaneidade dos inadimplementos, o que não veio aos autos. Consoante estabelece o art. 700, do CPC, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". Do dispositivo supra, verifica-se que o procedimento monitório tem cabimento em face de prova escrita sem eficácia de título executivo, isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exequibilidade a documento que não tem força executiva. Segundo o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 1.102 a, CPC" (STJ, REsp 208.870-SP, 4a Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08/06/99, DJU 28/06/99). Ainda, para Nelson Nery Júnior, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax" (Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, RT, 1996, p. 228). Nesse passo, a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida aos documentos juntados com a inicial, podendo, inclusive, discutir a causa debendi do negócio. Ainda, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão inerente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, certo é que eventuais alegações acerca da causa debendi apresentadas pelo réu devem vir acompanhadas de prova robusta, cabal e convincente, sob pena de não surtirem qualquer efeito. A esse respeito, confira a lição de José Rubens Costa: "O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor. Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos" (art. 333, II) (AÇÃO MONITÓRIA, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16). Os documentos juntados com a inicial são idôneos e aptos a embasar a pretensão monitória, constatando-se a regularidade do contrato firmado entre as partes, das faturas colacionadas e da planilha de débito (ID's 130828956 a 130828958), que descrevem todo o montante devido. Assim, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir os documentos acima identificados, há de se reconhecer como devido o valor apontado na inicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constituir título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 549.945,14 (quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data da planilha de cálculo apresentada, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma da lei. Custas e honorários advocatícios pela parte acionada, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. Salvador, 2 de setembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
03/09/2025, 00:00
Procedência
02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a)
AUTOR: THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE - BA39039, MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, MANUELA SEARA LOBO - BA42095
REU: IACU AGROPASTORIL LTDA - ME, VANILDO AVELINO BARBOSA Advogado do(a)
REU: MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120Advogados do(a)
REU: PEDRO CARNEIRO SALES - BA39996, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0579486-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Façam-se conclusos para sentença. Salvador, 27 de maio de 2025 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a)
AUTOR: THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE - BA39039, MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, MANUELA SEARA LOBO - BA42095
REU: IACU AGROPASTORIL LTDA - ME, VANILDO AVELINO BARBOSA Advogado do(a)
REU: MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120Advogados do(a)
REU: PEDRO CARNEIRO SALES - BA39996, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0579486-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Façam-se conclusos para sentença. Salvador, 27 de maio de 2025 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Thaiana Evilin Oliveira Resende (OAB:BA39039) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095)
Executado: Iacu Agropastoril Ltda - Me Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120)
Executado: Vanildo Avelino Barbosa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0579486-66.2017.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente Aéreo] Autor(a): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE - BA39039, MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, MANUELA SEARA LOBO - BA42095
Réu: EXECUTADO: IACU AGROPASTORIL LTDA - ME, VANILDO AVELINO BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120 Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO CARNEIRO SALES - BA39996, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0579486-66.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024, MARTA BRAGA MULLEM TÉCNICA JUDICIÁRIA
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 00:00
Petição (Contestação)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Thaiana Evilin Oliveira Resende (OAB:BA39039) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095)
Executado: Iacu Agropastoril Ltda - Me Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120)
Executado: Vanildo Avelino Barbosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0579486-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE - BA39039, MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, MANUELA SEARA LOBO - BA42095
EXECUTADO: IACU AGROPASTORIL LTDA - ME, VANILDO AVELINO BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120 Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO CARNEIRO SALES - BA39996, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0579486-66.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Por meio do petitório de ID 442584893 a IAÇU AGROPASTORIL LTDA – ME, sustenta nulidade da citação levada a efeito na fase de conhecimento, sustentando que, após diversas tentativas frustradas de citação, o Exequente requereu a citação do Sr. VANILDO AVELINO BARBOSA como sócio e responsável pela IAÇU AGROPASTORIL LTDA – ME, pugnando por sua citação na Rua da Matriz, nº 391, Bairro: Valéria, CEP 41300-600, Salvador/BA. Telefone: (71) 3301-9176. Explica que consta dos autos que o AR de ID 388344649, foi assinado por ADRIANA ISIS SANTANA MARTINS, pessoa estranha à requerente. Afirma, ainda, que o endereço apontado pelo Exequente não guarda qualquer relação com o verdadeiro domicílio da executada ou de seu sócio, vez que, conforme verifica-se do comprovante de residência anexado, o Sr. Vanildo reside à R. CORONEL DURVAL MATTOS, COND ANNA, Nº 826, APT 302 COSTA AZUL, SALVADOR, BAHIA.
Diante do exposto, requer sejam considerados nulos os atos praticados a partir da citação desta Ré com a devolução do prazo para que o Réu possa se manifestar nos autos em face aos fatos alegados pelo Autor. Carreou documentos - Id 442584897 e 442584898. Em contrarrazões (Id 453528427), a exequente aduz que, apesar da empresa Executada arguir o desconhecimento da pessoa que assinou o AR e, ainda, do endereço para onde foi expedido o mandado, verifica-se que no endereço (Rua da Matriz, nº 391, Bairro: Valéria, CEP 41300-600, Salvador/BA. Telefone: (71) 3301-9176) funciona estabelecimento comercial, podendo o mandado ser recebido por qualquer funcionário. Ademais, após análise dos documentos acostados com a manifestação é possível verificar que na procuração pública o sócio, VANILDO AVELINO BARBOSA, informa ser residente e domiciliado na Rua da Matriz. Diante disso, conclui o Exequente que a medida que se impõe é o reconhecimento da validade da citação da empresa Executada, através do seu sócio VANILDO AVELINO BARBOSA, com fulcro no art. 248, § 2º do CPC, bem como, da Teoria da Aparência. DECIDO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE. Como sabido, para a validade da citação de pessoa natural pela via postal é necessário o recebimento da correspondência diretamente pelo citando, cuja ciência deve ser registrada mediante assinatura no recibo, conforme estipulado no art. 248 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Adotando idêntica conclusão, destaco precedentes do E. STJ, assim ementados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) Mais recentemente, destaco outros precedentes, assim ementados: PROCESSUAL – NULIDADE DA CITAÇÃO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – Sentença que decretou a revelia e julgou procedente a ação – Carta de citação com AR recebido por terceira pessoa – Alegada nulidade da citação – Prova de residência em endereço diverso – Acolhimento da alegação de nulidade, ante a ausência de pessoalidade do ato – Súmula 429 do E. STJ e artigo 248, §1º, CPC – Citação que constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, de forma que sua ausência ou nulidade implica a nulidade dos atos "subsequentes que dela dependam", como dispõe o artigo 281 do CPC – Reconhecimento da nulidade do feito a partir da citação e, por consequência, dos atos posteriormente praticados – A apelação ofertada é considerada como comparecimento espontâneo da parte nos autos – Decisão reformada, para acolher a apelação, reconhecida a nulidade da citação – Necessidade de abertura de prazo para apresentação de defesa após o trânsito em julgado deste acórdão – Sentença anulada – Apelo provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017470-05.2021.8.26.0224; Relator José Augusto Genofre Martins; 29ª Câmara de Direito Privado; 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR TERCEIRO – NULIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO – CARTA DE CITAÇÃO QUE, TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, DEVE SER RECEBIDA PESSOALMENTE PELO CITANDO, SOB PENA DE INVALIDADE DO ATO – DICÇÃO DO ARTIGO 248, § 1º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2143655-59.2024.8.26.0000; Relator Andrade Neto; 32ª Câmara de Direito Privado; 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO POR MERA PETIÇÃO - QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo. - Considerando que a carta citatória foi recebida por terceiro estranho à lide, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.187445-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) É importante que se diga da impossibilidade do reconhecimento da teoria da aparência quando da citação da pessoa física. A propósito, RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) No caso dos autos, da leitura do “Aviso de Recebimento”, comprobatório da citação (Id 130828964), observa-se que esta foi recebida por terceiro. A propósito, observe-se a assinatura aposta em mencionado AR: Figura 01 - Aviso de Recebimento recebido por terceiro (Id 130828964) Portanto, uma vez que desatendido o princípio da pessoalidade, de rigor reconhecer a nulidade da citação levada a efeito. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada, a fim de declarar a nulidade da citação levada a efeito e, consequentemente, dos demais atos posteriores - inclusive a sentença prolatada - determinando a intimação do Impugnante, por intermédio de seu advogado - para, em 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, defesa, sob pena de revelia, nos moldes do art. 344, do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Salvador, 18 de outubro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
24/10/2024, 00:00
Outras Decisões
18/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 00:00
Mero expediente
12/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
27/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
12/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Thaiana Evilin Oliveira Resende (OAB:BA39039) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095)
Executado: Iacu Agropastoril Ltda - Me
Executado: Vanildo Avelino Barbosa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0579486-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE - BA39039, MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, MANUELA SEARA LOBO - BA42095
EXECUTADO: IACU AGROPASTORIL LTDA - ME, VANILDO AVELINO BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0579486-66.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se a executada, na pessoa do seu sócio VANILDO AVELINO BARBOSA, no mesmo endereço em que ocorreu a citação (ID 388356085) para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 27 de outubro de 2023. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
06/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:00
Mero expediente
27/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)