Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELZA MARIA SANTOS MONTEIRO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502471-40.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo. Isto posto, expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.160,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221-PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELZA MARIA SANTOS MONTEIRO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502471-40.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo. Isto posto, expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.160,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221-PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/08/2025, 00:00
Perito
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Elza Maria Santos Monteiro Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Executado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502471-40.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: ELZA MARIA SANTOS MONTEIRO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502471-40.2016.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. Compulsando os autos verifico que apesar de intimada, a Executada não apresentou impugnação aos cálculos. Na realidade, observa-se que a Fazenda Pública Municipal tem se mostrado silente repetidas vezes nos processos de cumprimento de sentença, o que, por si só, representa uma lesão ao interesse público, que está flagrantemente sendo prejudicado, em especial devido ao alto valor da execução. O princípio da supremacia do interesse público defende que o interesse público não se curva a interesses privados e deve, na maioria das vezes, ser priorizado. Além disso, este princípio reflete os poderes da administração pública. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.129), a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública. Desse modo, este princípio é a base de todos os ramos do direito público. No presente caso, tendo em vista que a Fazenda Pública se mostrou silente em praticamente todos os processos de cumprimento de sentença envolvendo altos valores, o que pode gerar grande lesão ao patrimônio público, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, sem impugnação, que envolva valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 90 dias. Inclusive, tem-se que que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo. Sendo assim, INTIME-SE o Ministério Público, diante da sua função de protetor do patrimônio público, para que se manifeste sobre o caso, no prazo de 30 dias, devendo, se for o caso, investigar tal situação. Para tanto, será indicada lista de processos que no aludido ano restaram sem impugnação. Dê-se ciência as partes. Cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Elza Maria Santos Monteiro Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Executado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0502471-40.2016.8.05.0103
EXEQUENTE: ELZA MARIA SANTOS MONTEIRO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Visando o preenchimento dos Ofícios/Formulários de precatório e RPV a serem expedidos neste processo, fica intimado o Bel. Emerson Menezes do Vale (OAB/BA 22.548), a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato de honorários firmado com a parte autora, e a informar dados bancários, e-mail, data de nascimento, telefone para contato e CPF, próprios e da Demandante. Ilhéus/BA, 07 de novembro de 2023. Jovânia de Sousa Barbosa Técnica Judiciária autorizada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502471-40.2016.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Elza Maria Santos Monteiro Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Executado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502471-40.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: ELZA MARIA SANTOS MONTEIRO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502471-40.2016.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o foram apresentados cálculos pela parte exequente, entretanto, o Município de Ilhéus, devidamente intimado para impugná-los, quedou-se silente, conforme certidão de ID 415423440. Outrossim, os herderios da parte Exequente, falecida, requereram a habilitação no processo de execução e a repartição do valor exequendo. DECIDO. Inexistindo resistência da parte contrária quanto ao valor apresentado no Cumprimento de Sentença, considera-se como devida a obrigação de pagar o valor apresentado pela parte exequente. Desse modo, com fulcro no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, DETERMINAR a expedição do competente ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a expedição do imprescindível precatório do valor apresentado nos cálculos de ID 205808237, isto é, no valor de R$ 177.450,34, nos termos do art. 100 da CF c/c Resoluções 115/2010 e 145/2012, ambas do CNJ, devendo ser repartido o valor nos seguintes percentuais: 35% para JOSÉ COSTA MONTEIRO SACRAMENTO; 17,5% para RICARDO SANTOS MONTEIRO; 17,5% para PAULO CESAR SANTOS MONTEIRO; e 30% para o advogado EMERSON MENEZES DO VALE, a título de honorários advocatícios contratuais. Expeça-se também, Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do advogado da parte exequente, do valor relativo aos honorários sucumbenciais, isto é, R$ 26.617,55. Não há cobrança de honorários, nessa fase, em razão do disposto no art. 85, §7º do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após a expedição dos Ofícios, arquivem-se os autos, eis que as medidas a serem tomadas para a formação do processo ficam ao encargo da parte exequente, junto ao PJE – 2º Grau. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 00:00
Movimentação processual
13/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 00:00
Mero expediente
10/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)