Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063.
Apelante: Bruna Natalia Almeida Ferreira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793)
Apelado: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Requerente: BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA Parte
Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A. Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000361-70.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Trata-se de acao de repeticao do indebito c/c indenizacao por danos morais proposta por BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em sintese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus creditos referentes a servicos que nao foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem exito; propos a presente acao visando a restituicao em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos servicos mencionados na inicial: a) VO-FS VAS TIM Protect – Tim Protect Backup 10GB (R$ 7,90); b) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 5,90); c) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 6,09); d) VO-FS Vas_HUB-“TIM PROTECT Segurança Bakcup (R$ 6.09); e) VO-TIM Recado Backup Dia Top (R$ 1.09) e danos morais pela ma prestacao do servico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte re contestou a acao (ID 65641166). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo e requereu o julgamento antecipado da lide; impugnou o comprovante de residência apresentado e a gratuidade da justiça. No merito, a acionada sustenta a ausencia de irregularidades nas cobranças efetuadas; afirma que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante; defende que os servicos foram solicitados pelo celular atraves do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratacao entre ausentes; que nao causou danos morais e materiais a parte autora, haja vista a inexistencia de qualquer prejuizo e ato ilicito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversao do onus da prova, tendo em vista a ausencia da hipossuficiencia do reclamante, bem como a ausencia dos criterios autorizadores. Requereu a total improcedencia dos pedidos. Réplica e documentos no ID 66137585. Sentença extintiva (ID 129319992) e posterior apelação (ID 140959961). Acórdão (ID 382178526) fixando a competência deste juízo para apreciar o feito. Despacho anunciando o julgamento antecipado (ID 79045921). E o relatorio. Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para nele constar TIM S/A, ante os esclarecimentos prestados. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em preliminar, tenho que a simples alegação de que a parte reclamante dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, desacompanhada de qualquer prova, não possui o condão de retirar os benefícios da gratuidade, sob pena de inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 98 do CPC. Ademais, a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das despesas; portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º do CPC). Preliminar rejeitada. Acerca do comprovante de residência impugnado, a reclamante comprova a relação de parentesco com a titular do comprovante (ID 47479432) na medida que anexa documentos de seus ascendentes (ID 66137604); ademais, de acordo as argumentações apresentadas e dos documentos colacionados (ID 66137587), infere-se que a autora possui duplo domicílio. Nas relações de consumo a competência é estabelecida pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I do CDC), possuindo o consumidor a faculdade de optar onde distribuir a ação. Dessa forma, firmo a competência e, por consequência, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se no fato de se a linha telefônica objeto deste processo pertencia à autora no momento em que os descontos foram efetuados. As cobranças são incontroversas. Pois bem. Entendo que a data de ativação de uma linha telefônica deve ser comprovada através de prova documental. Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte acionada, qual seja, depoimento pessoal da parte autora para este fim (art. 370 do CPC). Ainda neste ponto, verifico que a petição inicial encontra-se acompanhada dos comprovantes de consulta em nome da parte autora com os respectivos números de protocolo (ID 47479433). Nenhum protocolo foi impugnado pela parte acionada. Dessa forma, tenho que estão presentes os elementos probatorios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes sao suficientes para analisar e julgar o merito da acao, consoante dispoe o art. 355, I do CPC. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito. A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito. A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações. Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa anexando telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante. Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança. Não obstante a parte demandada sustente que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante, não traz aos autos nenhum documento que corrobore suas alegações. É cediço que telas sistêmicas e documentos unilaterais não servem como provas, especialmente por serem produzidas unilateralmente: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEVIDAMENTE AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. PRINT DE TELA DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERA COBRANÇA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU SER LEGÍTIMA A DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL MISTER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01679095420208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/07/2021). Por outro lado, verifico que as consultas realizadas pela parte autora (ID 47479433) estão acompanhadas dos respectivos números de protocolos e nenhum desses protocolos foram impugnados a fim de demonstrar a sua inautenticidade. Limitou-se a reclamada a impugnar a ativação da linha por intermédio de telas sistêmicas. Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º). No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC. A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante. A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc. I). Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão). O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo. Nessa linha, colhe-se o seguinte julgado do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000278-57.2019.8.05.0138,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 26/11/2020 ) O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I- ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 75,79 (setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação - pela acionada. Publique-se e intimem-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063.
Apelante: Bruna Natalia Almeida Ferreira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793)
Apelado: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Requerente: BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA Parte
Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A. Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000361-70.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Trata-se de acao de repeticao do indebito c/c indenizacao por danos morais proposta por BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em sintese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus creditos referentes a servicos que nao foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem exito; propos a presente acao visando a restituicao em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos servicos mencionados na inicial: a) VO-FS VAS TIM Protect – Tim Protect Backup 10GB (R$ 7,90); b) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 5,90); c) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 6,09); d) VO-FS Vas_HUB-“TIM PROTECT Segurança Bakcup (R$ 6.09); e) VO-TIM Recado Backup Dia Top (R$ 1.09) e danos morais pela ma prestacao do servico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte re contestou a acao (ID 65641166). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo e requereu o julgamento antecipado da lide; impugnou o comprovante de residência apresentado e a gratuidade da justiça. No merito, a acionada sustenta a ausencia de irregularidades nas cobranças efetuadas; afirma que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante; defende que os servicos foram solicitados pelo celular atraves do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratacao entre ausentes; que nao causou danos morais e materiais a parte autora, haja vista a inexistencia de qualquer prejuizo e ato ilicito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversao do onus da prova, tendo em vista a ausencia da hipossuficiencia do reclamante, bem como a ausencia dos criterios autorizadores. Requereu a total improcedencia dos pedidos. Réplica e documentos no ID 66137585. Sentença extintiva (ID 129319992) e posterior apelação (ID 140959961). Acórdão (ID 382178526) fixando a competência deste juízo para apreciar o feito. Despacho anunciando o julgamento antecipado (ID 79045921). E o relatorio. Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para nele constar TIM S/A, ante os esclarecimentos prestados. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em preliminar, tenho que a simples alegação de que a parte reclamante dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, desacompanhada de qualquer prova, não possui o condão de retirar os benefícios da gratuidade, sob pena de inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 98 do CPC. Ademais, a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das despesas; portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º do CPC). Preliminar rejeitada. Acerca do comprovante de residência impugnado, a reclamante comprova a relação de parentesco com a titular do comprovante (ID 47479432) na medida que anexa documentos de seus ascendentes (ID 66137604); ademais, de acordo as argumentações apresentadas e dos documentos colacionados (ID 66137587), infere-se que a autora possui duplo domicílio. Nas relações de consumo a competência é estabelecida pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I do CDC), possuindo o consumidor a faculdade de optar onde distribuir a ação. Dessa forma, firmo a competência e, por consequência, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se no fato de se a linha telefônica objeto deste processo pertencia à autora no momento em que os descontos foram efetuados. As cobranças são incontroversas. Pois bem. Entendo que a data de ativação de uma linha telefônica deve ser comprovada através de prova documental. Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte acionada, qual seja, depoimento pessoal da parte autora para este fim (art. 370 do CPC). Ainda neste ponto, verifico que a petição inicial encontra-se acompanhada dos comprovantes de consulta em nome da parte autora com os respectivos números de protocolo (ID 47479433). Nenhum protocolo foi impugnado pela parte acionada. Dessa forma, tenho que estão presentes os elementos probatorios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes sao suficientes para analisar e julgar o merito da acao, consoante dispoe o art. 355, I do CPC. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito. A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito. A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações. Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa anexando telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante. Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança. Não obstante a parte demandada sustente que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante, não traz aos autos nenhum documento que corrobore suas alegações. É cediço que telas sistêmicas e documentos unilaterais não servem como provas, especialmente por serem produzidas unilateralmente: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEVIDAMENTE AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. PRINT DE TELA DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERA COBRANÇA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU SER LEGÍTIMA A DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL MISTER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01679095420208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/07/2021). Por outro lado, verifico que as consultas realizadas pela parte autora (ID 47479433) estão acompanhadas dos respectivos números de protocolos e nenhum desses protocolos foram impugnados a fim de demonstrar a sua inautenticidade. Limitou-se a reclamada a impugnar a ativação da linha por intermédio de telas sistêmicas. Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º). No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC. A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante. A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc. I). Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão). O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo. Nessa linha, colhe-se o seguinte julgado do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000278-57.2019.8.05.0138,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 26/11/2020 ) O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I- ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 75,79 (setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação - pela acionada. Publique-se e intimem-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063.
Apelante: Bruna Natalia Almeida Ferreira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793)
Apelado: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Requerente: BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA Parte
Requerida: APELADO: TIM CELULAR S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000361-70.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Intime-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 477908198 ) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. MARIA AMELIA MOTA MASCARENHAS Diretor de Secretaria
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063.
Apelante: Bruna Natalia Almeida Ferreira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793)
Apelado: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Requerente: BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA Parte
Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A. Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000361-70.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Trata-se de acao de repeticao do indebito c/c indenizacao por danos morais proposta por BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em sintese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus creditos referentes a servicos que nao foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem exito; propos a presente acao visando a restituicao em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos servicos mencionados na inicial: a) VO-FS VAS TIM Protect – Tim Protect Backup 10GB (R$ 7,90); b) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 5,90); c) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 6,09); d) VO-FS Vas_HUB-“TIM PROTECT Segurança Bakcup (R$ 6.09); e) VO-TIM Recado Backup Dia Top (R$ 1.09) e danos morais pela ma prestacao do servico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte re contestou a acao (ID 65641166). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo e requereu o julgamento antecipado da lide; impugnou o comprovante de residência apresentado e a gratuidade da justiça. No merito, a acionada sustenta a ausencia de irregularidades nas cobranças efetuadas; afirma que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante; defende que os servicos foram solicitados pelo celular atraves do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratacao entre ausentes; que nao causou danos morais e materiais a parte autora, haja vista a inexistencia de qualquer prejuizo e ato ilicito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversao do onus da prova, tendo em vista a ausencia da hipossuficiencia do reclamante, bem como a ausencia dos criterios autorizadores. Requereu a total improcedencia dos pedidos. Réplica e documentos no ID 66137585. Sentença extintiva (ID 129319992) e posterior apelação (ID 140959961). Acórdão (ID 382178526) fixando a competência deste juízo para apreciar o feito. Despacho anunciando o julgamento antecipado (ID 79045921). E o relatorio. Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para nele constar TIM S/A, ante os esclarecimentos prestados. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em preliminar, tenho que a simples alegação de que a parte reclamante dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, desacompanhada de qualquer prova, não possui o condão de retirar os benefícios da gratuidade, sob pena de inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 98 do CPC. Ademais, a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das despesas; portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º do CPC). Preliminar rejeitada. Acerca do comprovante de residência impugnado, a reclamante comprova a relação de parentesco com a titular do comprovante (ID 47479432) na medida que anexa documentos de seus ascendentes (ID 66137604); ademais, de acordo as argumentações apresentadas e dos documentos colacionados (ID 66137587), infere-se que a autora possui duplo domicílio. Nas relações de consumo a competência é estabelecida pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I do CDC), possuindo o consumidor a faculdade de optar onde distribuir a ação. Dessa forma, firmo a competência e, por consequência, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se no fato de se a linha telefônica objeto deste processo pertencia à autora no momento em que os descontos foram efetuados. As cobranças são incontroversas. Pois bem. Entendo que a data de ativação de uma linha telefônica deve ser comprovada através de prova documental. Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte acionada, qual seja, depoimento pessoal da parte autora para este fim (art. 370 do CPC). Ainda neste ponto, verifico que a petição inicial encontra-se acompanhada dos comprovantes de consulta em nome da parte autora com os respectivos números de protocolo (ID 47479433). Nenhum protocolo foi impugnado pela parte acionada. Dessa forma, tenho que estão presentes os elementos probatorios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes sao suficientes para analisar e julgar o merito da acao, consoante dispoe o art. 355, I do CPC. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito. A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito. A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações. Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa anexando telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante. Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança. Não obstante a parte demandada sustente que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante, não traz aos autos nenhum documento que corrobore suas alegações. É cediço que telas sistêmicas e documentos unilaterais não servem como provas, especialmente por serem produzidas unilateralmente: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEVIDAMENTE AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. PRINT DE TELA DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERA COBRANÇA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU SER LEGÍTIMA A DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL MISTER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01679095420208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/07/2021). Por outro lado, verifico que as consultas realizadas pela parte autora (ID 47479433) estão acompanhadas dos respectivos números de protocolos e nenhum desses protocolos foram impugnados a fim de demonstrar a sua inautenticidade. Limitou-se a reclamada a impugnar a ativação da linha por intermédio de telas sistêmicas. Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º). No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC. A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante. A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc. I). Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão). O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo. Nessa linha, colhe-se o seguinte julgado do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000278-57.2019.8.05.0138,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 26/11/2020 ) O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I- ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 75,79 (setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação - pela acionada. Publique-se e intimem-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
Mero expediente
16/12/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•20/12/2024, 00:00
Intimação
•20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063.
Apelante: Bruna Natalia Almeida Ferreira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793)
Apelado: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Requerente: BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA Parte
Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A. Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000361-70.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Trata-se de acao de repeticao do indebito c/c indenizacao por danos morais proposta por BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em sintese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus creditos referentes a servicos que nao foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem exito; propos a presente acao visando a restituicao em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos servicos mencionados na inicial: a) VO-FS VAS TIM Protect – Tim Protect Backup 10GB (R$ 7,90); b) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 5,90); c) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 6,09); d) VO-FS Vas_HUB-“TIM PROTECT Segurança Bakcup (R$ 6.09); e) VO-TIM Recado Backup Dia Top (R$ 1.09) e danos morais pela ma prestacao do servico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte re contestou a acao (ID 65641166). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo e requereu o julgamento antecipado da lide; impugnou o comprovante de residência apresentado e a gratuidade da justiça. No merito, a acionada sustenta a ausencia de irregularidades nas cobranças efetuadas; afirma que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante; defende que os servicos foram solicitados pelo celular atraves do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratacao entre ausentes; que nao causou danos morais e materiais a parte autora, haja vista a inexistencia de qualquer prejuizo e ato ilicito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversao do onus da prova, tendo em vista a ausencia da hipossuficiencia do reclamante, bem como a ausencia dos criterios autorizadores. Requereu a total improcedencia dos pedidos. Réplica e documentos no ID 66137585. Sentença extintiva (ID 129319992) e posterior apelação (ID 140959961). Acórdão (ID 382178526) fixando a competência deste juízo para apreciar o feito. Despacho anunciando o julgamento antecipado (ID 79045921). E o relatorio. Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para nele constar TIM S/A, ante os esclarecimentos prestados. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em preliminar, tenho que a simples alegação de que a parte reclamante dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, desacompanhada de qualquer prova, não possui o condão de retirar os benefícios da gratuidade, sob pena de inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 98 do CPC. Ademais, a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das despesas; portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º do CPC). Preliminar rejeitada. Acerca do comprovante de residência impugnado, a reclamante comprova a relação de parentesco com a titular do comprovante (ID 47479432) na medida que anexa documentos de seus ascendentes (ID 66137604); ademais, de acordo as argumentações apresentadas e dos documentos colacionados (ID 66137587), infere-se que a autora possui duplo domicílio. Nas relações de consumo a competência é estabelecida pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I do CDC), possuindo o consumidor a faculdade de optar onde distribuir a ação. Dessa forma, firmo a competência e, por consequência, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se no fato de se a linha telefônica objeto deste processo pertencia à autora no momento em que os descontos foram efetuados. As cobranças são incontroversas. Pois bem. Entendo que a data de ativação de uma linha telefônica deve ser comprovada através de prova documental. Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte acionada, qual seja, depoimento pessoal da parte autora para este fim (art. 370 do CPC). Ainda neste ponto, verifico que a petição inicial encontra-se acompanhada dos comprovantes de consulta em nome da parte autora com os respectivos números de protocolo (ID 47479433). Nenhum protocolo foi impugnado pela parte acionada. Dessa forma, tenho que estão presentes os elementos probatorios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes sao suficientes para analisar e julgar o merito da acao, consoante dispoe o art. 355, I do CPC. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito. A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito. A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações. Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa anexando telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante. Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança. Não obstante a parte demandada sustente que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante, não traz aos autos nenhum documento que corrobore suas alegações. É cediço que telas sistêmicas e documentos unilaterais não servem como provas, especialmente por serem produzidas unilateralmente: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEVIDAMENTE AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. PRINT DE TELA DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERA COBRANÇA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU SER LEGÍTIMA A DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL MISTER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01679095420208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/07/2021). Por outro lado, verifico que as consultas realizadas pela parte autora (ID 47479433) estão acompanhadas dos respectivos números de protocolos e nenhum desses protocolos foram impugnados a fim de demonstrar a sua inautenticidade. Limitou-se a reclamada a impugnar a ativação da linha por intermédio de telas sistêmicas. Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º). No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC. A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante. A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc. I). Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão). O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo. Nessa linha, colhe-se o seguinte julgado do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000278-57.2019.8.05.0138,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 26/11/2020 ) O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I- ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 75,79 (setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação - pela acionada. Publique-se e intimem-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063.
Apelante: Bruna Natalia Almeida Ferreira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793)
Apelado: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Requerente: BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA Parte
Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A. Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000361-70.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Trata-se de acao de repeticao do indebito c/c indenizacao por danos morais proposta por BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em sintese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus creditos referentes a servicos que nao foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem exito; propos a presente acao visando a restituicao em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos servicos mencionados na inicial: a) VO-FS VAS TIM Protect – Tim Protect Backup 10GB (R$ 7,90); b) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 5,90); c) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 6,09); d) VO-FS Vas_HUB-“TIM PROTECT Segurança Bakcup (R$ 6.09); e) VO-TIM Recado Backup Dia Top (R$ 1.09) e danos morais pela ma prestacao do servico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte re contestou a acao (ID 65641166). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo e requereu o julgamento antecipado da lide; impugnou o comprovante de residência apresentado e a gratuidade da justiça. No merito, a acionada sustenta a ausencia de irregularidades nas cobranças efetuadas; afirma que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante; defende que os servicos foram solicitados pelo celular atraves do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratacao entre ausentes; que nao causou danos morais e materiais a parte autora, haja vista a inexistencia de qualquer prejuizo e ato ilicito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversao do onus da prova, tendo em vista a ausencia da hipossuficiencia do reclamante, bem como a ausencia dos criterios autorizadores. Requereu a total improcedencia dos pedidos. Réplica e documentos no ID 66137585. Sentença extintiva (ID 129319992) e posterior apelação (ID 140959961). Acórdão (ID 382178526) fixando a competência deste juízo para apreciar o feito. Despacho anunciando o julgamento antecipado (ID 79045921). E o relatorio. Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para nele constar TIM S/A, ante os esclarecimentos prestados. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em preliminar, tenho que a simples alegação de que a parte reclamante dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, desacompanhada de qualquer prova, não possui o condão de retirar os benefícios da gratuidade, sob pena de inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 98 do CPC. Ademais, a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das despesas; portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º do CPC). Preliminar rejeitada. Acerca do comprovante de residência impugnado, a reclamante comprova a relação de parentesco com a titular do comprovante (ID 47479432) na medida que anexa documentos de seus ascendentes (ID 66137604); ademais, de acordo as argumentações apresentadas e dos documentos colacionados (ID 66137587), infere-se que a autora possui duplo domicílio. Nas relações de consumo a competência é estabelecida pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I do CDC), possuindo o consumidor a faculdade de optar onde distribuir a ação. Dessa forma, firmo a competência e, por consequência, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se no fato de se a linha telefônica objeto deste processo pertencia à autora no momento em que os descontos foram efetuados. As cobranças são incontroversas. Pois bem. Entendo que a data de ativação de uma linha telefônica deve ser comprovada através de prova documental. Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte acionada, qual seja, depoimento pessoal da parte autora para este fim (art. 370 do CPC). Ainda neste ponto, verifico que a petição inicial encontra-se acompanhada dos comprovantes de consulta em nome da parte autora com os respectivos números de protocolo (ID 47479433). Nenhum protocolo foi impugnado pela parte acionada. Dessa forma, tenho que estão presentes os elementos probatorios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes sao suficientes para analisar e julgar o merito da acao, consoante dispoe o art. 355, I do CPC. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito. A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito. A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações. Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa anexando telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante. Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança. Não obstante a parte demandada sustente que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante, não traz aos autos nenhum documento que corrobore suas alegações. É cediço que telas sistêmicas e documentos unilaterais não servem como provas, especialmente por serem produzidas unilateralmente: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEVIDAMENTE AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. PRINT DE TELA DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERA COBRANÇA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU SER LEGÍTIMA A DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL MISTER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01679095420208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/07/2021). Por outro lado, verifico que as consultas realizadas pela parte autora (ID 47479433) estão acompanhadas dos respectivos números de protocolos e nenhum desses protocolos foram impugnados a fim de demonstrar a sua inautenticidade. Limitou-se a reclamada a impugnar a ativação da linha por intermédio de telas sistêmicas. Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º). No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC. A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante. A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc. I). Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão). O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo. Nessa linha, colhe-se o seguinte julgado do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000278-57.2019.8.05.0138,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 26/11/2020 ) O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I- ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 75,79 (setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação - pela acionada. Publique-se e intimem-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063.
Apelante: Bruna Natalia Almeida Ferreira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793)
Apelado: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Requerente: BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA Parte
Requerida: APELADO: TIM CELULAR S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000361-70.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Intime-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 477908198 ) juntado aos autos. Conceição do Coité, 17 de dezembro de 2024. MARIA AMELIA MOTA MASCARENHAS Diretor de Secretaria
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063.
Apelante: Bruna Natalia Almeida Ferreira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793)
Apelado: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Requerente: BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA Parte
Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A. Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000361-70.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Trata-se de acao de repeticao do indebito c/c indenizacao por danos morais proposta por BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em sintese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus creditos referentes a servicos que nao foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem exito; propos a presente acao visando a restituicao em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos servicos mencionados na inicial: a) VO-FS VAS TIM Protect – Tim Protect Backup 10GB (R$ 7,90); b) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 5,90); c) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 6,09); d) VO-FS Vas_HUB-“TIM PROTECT Segurança Bakcup (R$ 6.09); e) VO-TIM Recado Backup Dia Top (R$ 1.09) e danos morais pela ma prestacao do servico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte re contestou a acao (ID 65641166). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo e requereu o julgamento antecipado da lide; impugnou o comprovante de residência apresentado e a gratuidade da justiça. No merito, a acionada sustenta a ausencia de irregularidades nas cobranças efetuadas; afirma que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante; defende que os servicos foram solicitados pelo celular atraves do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratacao entre ausentes; que nao causou danos morais e materiais a parte autora, haja vista a inexistencia de qualquer prejuizo e ato ilicito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversao do onus da prova, tendo em vista a ausencia da hipossuficiencia do reclamante, bem como a ausencia dos criterios autorizadores. Requereu a total improcedencia dos pedidos. Réplica e documentos no ID 66137585. Sentença extintiva (ID 129319992) e posterior apelação (ID 140959961). Acórdão (ID 382178526) fixando a competência deste juízo para apreciar o feito. Despacho anunciando o julgamento antecipado (ID 79045921). E o relatorio. Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para nele constar TIM S/A, ante os esclarecimentos prestados. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em preliminar, tenho que a simples alegação de que a parte reclamante dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, desacompanhada de qualquer prova, não possui o condão de retirar os benefícios da gratuidade, sob pena de inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 98 do CPC. Ademais, a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das despesas; portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º do CPC). Preliminar rejeitada. Acerca do comprovante de residência impugnado, a reclamante comprova a relação de parentesco com a titular do comprovante (ID 47479432) na medida que anexa documentos de seus ascendentes (ID 66137604); ademais, de acordo as argumentações apresentadas e dos documentos colacionados (ID 66137587), infere-se que a autora possui duplo domicílio. Nas relações de consumo a competência é estabelecida pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I do CDC), possuindo o consumidor a faculdade de optar onde distribuir a ação. Dessa forma, firmo a competência e, por consequência, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se no fato de se a linha telefônica objeto deste processo pertencia à autora no momento em que os descontos foram efetuados. As cobranças são incontroversas. Pois bem. Entendo que a data de ativação de uma linha telefônica deve ser comprovada através de prova documental. Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte acionada, qual seja, depoimento pessoal da parte autora para este fim (art. 370 do CPC). Ainda neste ponto, verifico que a petição inicial encontra-se acompanhada dos comprovantes de consulta em nome da parte autora com os respectivos números de protocolo (ID 47479433). Nenhum protocolo foi impugnado pela parte acionada. Dessa forma, tenho que estão presentes os elementos probatorios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes sao suficientes para analisar e julgar o merito da acao, consoante dispoe o art. 355, I do CPC. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito. A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito. A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações. Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa anexando telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante. Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança. Não obstante a parte demandada sustente que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante, não traz aos autos nenhum documento que corrobore suas alegações. É cediço que telas sistêmicas e documentos unilaterais não servem como provas, especialmente por serem produzidas unilateralmente: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEVIDAMENTE AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. PRINT DE TELA DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERA COBRANÇA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU SER LEGÍTIMA A DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL MISTER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01679095420208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/07/2021). Por outro lado, verifico que as consultas realizadas pela parte autora (ID 47479433) estão acompanhadas dos respectivos números de protocolos e nenhum desses protocolos foram impugnados a fim de demonstrar a sua inautenticidade. Limitou-se a reclamada a impugnar a ativação da linha por intermédio de telas sistêmicas. Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º). No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC. A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante. A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc. I). Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão). O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo. Nessa linha, colhe-se o seguinte julgado do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000278-57.2019.8.05.0138,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 26/11/2020 ) O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I- ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 75,79 (setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação - pela acionada. Publique-se e intimem-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Bruna Natalia Almeida Ferreira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935-A) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793-A)
Apelante: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-70.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA Advogado(s):AFONSO DOS SANTOS SILVA, Mateus Carneiro registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando incontroverso que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sentença deve ser mantida. 2. A simples apresentação de telas sistêmicas, documentos unilaterais produzidos pela própria empresa, não é suficiente para afastar as alegações da parte autora, uma vez que tais provas são consideradas insuficientes pela jurisprudência. 3. A parte autora, por sua vez, apresentou documentos consistentes, como números de protocolos que não foram impugnados pela parte ré, reforçando a presunção de veracidade de suas alegações. 4. Em observância ao art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, uma vez que se caracteriza como fornecedora de serviços, devendo arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica. 5. Quantum indenizatório por danos morais mantido em R$ 5.000,00, por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8000361-70.2020.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça