Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GIUSEPPE PERRUCCI e outros (19) Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001703-35.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Após a interposição de apelação pela parte autora, sobreveio petição noticiando quitação do tributo objeto da lide e requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo. Pelo despacho de processamento, determinou-se a oitiva do ente tributante, sem prejuízo da intimação para contrarrazões. O Município de Cairu informou a quitação do débito de IPTU referente a Francisco Manoel Gomes, mediante certidão juntada, e, em seguida, apresentou contrarrazões à apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o fato superveniente relevante deve ser considerado para a adequada prestação jurisdicional, inclusive em grau recursal, cabendo ao juízo de origem adotar as providências conservatórias e executórias compatíveis com o estado do processo, sem alterar o conteúdo do decisum apelado. No caso, o ente tributante, instado a se manifestar, confirmou a existência de adimplemento. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, perde sentido a manutenção de depósito judicial que, desde a origem, possui natureza de garantia vinculada à exigibilidade do crédito. Não bastasse isso, inexistindo pedido de conversão em renda ou qualquer oposição do sujeito ativo, o levantamento em favor de quem promoveu o depósito apresenta-se medida que se impõe, evitando-se duplicidade de pagamento e enriquecimento indevido, com a ressalva, naturalmente, de que o levantamento se limita aos depósitos efetivamente vinculados ao(s) lançamento(s) quitado(s) e ao(s) respectivo(s) depositante(s). Registre-se que as contrarrazões versam sobre o mérito da controvérsia (incidência de IPTU em área urbanizável/expansão urbana, distinção perante o ITR, legislação municipal e precedentes dos tribunais superiores), tema que permanecerá submetido ao crivo do Tribunal por força da apelação interposta, sendo possível à instância ad quem valorar o fato superveniente para eventual reconhecimento de perda parcial de objeto na dimensão estritamente declaratória pretendida, sem prejuízo da análise dos demais capítulos recursais. O pronunciamento ora proferido restringe-se ao efeito instrumental do depósito judicial diante da quitação noticiada e ratificada pelo credor tributante. A operacionalização financeira observará a atualização própria do depósito pelo banco depositário, dispensando-se, para este específico ato de levantamento, qualquer arbitramento de índices na origem; em hipóteses futuras de condenação pecuniária, permanecem válidas as diretrizes padronizadas deste gabinete quanto a correção e juros, consoante quadro de referência já disponibilizado nos autos administrativos internos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 493 do CPC, HOMOLOGO, para fins de registro, o fato superveniente consistente na quitação do débito de IPTU informado pelo Município. Em consequência, DEFIRO O LEVANTAMENTO, em favor do(s) depositante(s), dos valores judicialmente depositados que estejam vinculados ao(s) lançamento(s) quitado(s), com a atualização de praxe do banco depositário; a Secretaria deverá identificar os IDs dos depósitos correspondentes e conferir a correlação objetiva entre depositante, exercício(s) e imóvel(is) abrangidos pela certidão de quitação, expedindo-se, após a conferência, a ordem de transferência/alvará eletrônico ao(s) titular(es) dos depósitos. Quanto à apelação, certificada a tempestividade das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, com a devida comunicação do fato superveniente e desta decisão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, para que a instância recursal aprecie, se cabível, eventual perda parcial de objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito