Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: INVENTÁRIO n. 0000523-95.2012.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INVENTARIANTE: AGENILDA SANTANA RIBEIRO DE SOUZA e outros (10) Advogado(s): ZENILDA SANTANA RIBEIRO (OAB:SE2549) INVENTARIADO: AGENOR RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de PEDIDO DE SOBREPARTILHA nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por AGENOR RIBEIRO DE JESUS, requerido pela inventariante, ZENILDA SANTANA RIBEIRO, devidamente qualificada. A inventariante requereu o desarquivamento dos autos, após a descoberta de bens que não fizeram parte da partilha original, quais sejam, ações escriturais (BBAS3) de titularidade do falecido; requerendo, portanto, a autorização judicial em efetuar a venda das ações escriturais, convertendo-as, por conseguinte, em valor pecuniário em favor do espólio (ID n.º 459630799). O Parquet manifestou-se favorável à liquidação das ações escriturais de titularidade do de cujus para viabilizar o acesso dos herdeiros aos valores pertinentes (ID n.º 467222767). O pedido foi deferido (ID n.º 467693930), tendo sido cumprido pela instituição financeira (ID n.º 503372619). Após intimação judicial (ID n.º 529239139), a inventariante trouxe o plano de sobrepartilha. Na oportunidade, requereu que o montante cabível à herdeira incapaz seja igualmente liberado em favor da sua curadora, por não se tratar de valor vultoso e visando o custeio de manutenção da curatelada. Informou, ainda, que os 9 (nove) herdeiros concordam na expedição de um único alvará judicial em nome da inventariante (ID n.º 533978869). Parecer favorável do Parquet (ID n.º 543731499). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em tela, observo que os requisitos para a concessão da medida foram devidamente preenchidos, visto que o procedimento de sobrepartilha tramitou de forma regular, observando o disposto nos arts. 669 e 670, ambos do Código de Processo Civil. Há consenso entre todos os herdeiros, maiores e capazes, com exceção da herdeira HELENILDA SANTANA RIBEIRO, cujos interesses foram devidamente protegidos pela atuação do Ministério Público. A justificativa apresentada pela inventariante é plausível e atende aos melhores interesses dos herdeiros, inclusive da curatelada. Outrossim, o parecer favorável do Parquet (ID n.º 543731499) afasta quaisquer óbices à pretensão, ao reconhecer que a liberação do valor total em nome da curadora não trará prejuízo à incapaz, promovendo, ao contrário, a celeridade e a economia processual. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em nome da inventariante, ZENILDA SANTANA RIBEIRO, autorizando o levantamento dos valores de R$ 8.335,72 (oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), depositados em Juízo (ID n.º 533978876), com seus acréscimos legais. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a conta bancária para a transferência. A beneficiária deverá, conforme acordado entre as partes, promover a divisão do valor em quotas iguais entre todos os herdeiros, incluindo a administração da parte cabível à herdeira curatelada. Expeça-se o alvará. Após o cumprimento das cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Paripiranga, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito