Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: F.L.V. COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: PETERFRUT COMERCIAL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO CARVALHO BORGES, XIMENE PEREZ MARTINS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8032328-28.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 80197782) interposto por F.L.V. COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 74183350) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 65406823), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas é admitida excepcionalmente, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme previsto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. 2 - No caso, os documentos apresentados pela agravante (balanços patrimoniais e demais declarações financeiras) não comprovam, cabalmente, a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. 3 - Recurso improvido, mantendo-se a decisão que determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 77592620): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DESTA RELATORIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAURIDA EM SEDE DE JULGAMENTO QUE A ESTE PRECEDEU PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se olvida que os Embargos de Declaração são espécie recursal horizontal de natureza integrativa, que se destina a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e, quando imbuída também de propósito prequestionador, mister se faz que o julgado recorrido apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, para que tal seja válido. 2. Em que pese a insatisfação da parte Embargante, o conteúdo do acórdão recorrido expôs, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo interno e preservação da decisão desta Relatoria de indeferimento da assistência judiciária gratuita e intimação da parte para pagamento das custas recursais do apelo sob pena de deserção. 3. Diferente do alegado pela Embargante, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, isso porque o Colegiado tratou de todas as questões suscitadas, em sede de Agravo Interno, esclarecendo, fundamentadamente, o entendimento no sentido de preservar a decisão objurgada. 4. Ausência de qualquer posicionamento do Colegiado no sentido da impossibilidade de concessão da benesse à pessoa jurídica em geral, mas desde que demonstrada, induvidosamente, pela mesma, a sua incapacidade financeira para o pagamento das despesas processuais, sobre o que concluiu in casu não ter ocorrido, satisfatoriamente, a despeito dos documentos adunados visando essa comprovação. 5. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 98 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 81322072). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da desnecessidade de recolhimento do preparo do presente Recurso Especial: Inicialmente, considerando que o mérito do presente recurso versa acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de intimar a recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). 2. Da contrariedade ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Da contrariedade ao art. 98, do Código de Processo Civil: No que tange à alegada violação ao art. 98, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o patrimônio imobilizado não deve ser considerado para a aferição de capacidade financeira, quando comprovada a inexistência de recursos líquidos. No entanto, não restou demonstrada, de forma cabal, a precariedade econômica alegada, conforme exigido para a concessão do benefício. Ainda que se reconheça a situação de crise financeira da empresa, tal circunstância não é, por si só, suficiente para justificar a concessão da gratuidade, visto que não foi comprovada a ausência de recursos líquidos capazes de suportar as custas do processo. Dessa forma, conclui-se que o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1794905 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/4/2022.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//