Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PANIFICADORA PAO BAHIA LTDA - ME Advogado(s): LARISSA BOTELHO LUBE (OAB:BA31472)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009570-46.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida no ID nº 472774279, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência. A parte embargante alega que o feito tramitou pelos Juizados, sendo contraditória a condenação em custas e honorários advocatícios. Intimado, o Embargado não se manifestou (ID nº 537597210). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado no ID 490024272, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem acolhimento. Isso porque, a parte Autora foi intimada através do despacho de ID nº 193404848 para manifestar o seu interesse em que o feito fosse processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o que concordou em petição de ID nº 195619694, requerendo que fossem procedidas as respectivas anotações. No ID nº 379851611, foi determinado o saneamento cadastral sem, contudo, ter havido menção expressa à alteração do rito. Todavia, tendo em vista a manifestação favorável e tempestiva da parte Autora, o presente feito passou a ser processado pelo rito dos Juizados, no qual inexiste condenação de custas e honorários advocatícios em primeira instância. Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração e reformo a sentença de ID nº 472774279 da seguinte forma: Onde se lê: "Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC". Leia-se: "Considerando a opção feita pela parte Autora no ID nº 195619694 no sentido de que o presente feito tramitasse pelo rito dos Juizados, em resposta a intimação feita pelo Juízo de Origem, proceda-se à alteração da classe processual. Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09". Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, renovo o prazo recursal para ambas as partes a fim de que, querendo, apresentem recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito