Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO SILVA SANTOS e outros Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0300860-05.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 86728067) interposto por MARIO SILVA SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento aos recursos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 82946840): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas, interpostas por servidor público municipal e pelo Município de Camaçari, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual o autor pleiteava o pagamento de horas extras, gratificação especial, reajustes salariais e verbas relativas ao PASEP e FGTS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o autor faz jus ao pagamento de horas extras, considerando sua alegação de que trabalhava sob jornada de 180 horas mensais, mas recebia salário correspondente a 150 horas; (ii) se deve ser mantida a concessão de gratuidade da justiça ao autor. III. Razões de decidir 3. Para a percepção de remuneração por serviço extraordinário, é necessária a comprovação efetiva da prestação de serviço em jornada superior à contratada, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. As provas constantes nos autos (fichas financeiras, registro do servidor e tabelas de vencimentos) demonstram que a carga horária do autor era de 30 horas semanais e 150 horas mensais, e que ele recebia remuneração compatível com essa jornada. 5. A ausência de folhas de ponto ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o labor em sobrejornada impossibilita o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras. 6. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi afastada pelo município, que não apresentou elementos que desconstituíssem a hipossuficiência financeira do autor reconhecida pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. Não comprovada a prestação de serviço extraordinário, o servidor não faz jus ao pagamento de horas extras. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo à parte que impugna a concessão da gratuidade comprovar que o beneficiário possui condição financeira para arcar com os custos do processo." Alega o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido violou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela alínea c, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. O recurso não foi impugnado (ID 89400586). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo do Código de Ritos acima mencionado, porquanto no que concerne à distribuição do ônus da prova do autor, assentou-se nos seguintes termos (ID 82946840): […] Não obstante a previsão constitucional, para se ter direito a remuneração pela prestação de serviço extraordinário, necessário faz-se que exista prova neste sentido. Na hipótese em análise, observa-se que a parte autora não faz jus ao pagamento pelo alegado serviço extraordinário, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, posto que os elementos de prova constante nos autos não são suficientes para provarem que o serviço extraordinário tenha sido efetivamente prestado pelo autor. Registre-se que, ao cotejar as fichas financeiras (id. 75196478 - págs. 5/26) com o registro do servidor (id. 75196478 - pág. 3) e tabelas de vencimentos (id. 75196478 - págs. 56/69), constata-se que a carga horária do autor era de 30 horas semanais e 150 horas mensais e que ele percebia o vencimento em consonância com os valores previstos para a carga horária de 30 horas e de acordo com o seu enquadramento funcional. Deve-se destacar que o recorrente não juntou aos autos folhas de ponto ou qualquer outro documento capaz de demonstrar eventual labor em sobrejornada. Desse modo, por não ter o requerente se desincumbido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se mostra possível reconhecer o seu direito ao recebimento de horas extras. […] Noutro giro, "O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes." (AgRg no REsp 1187684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) Por conseguinte, não subsiste razão ao autor, o que enseja o não provimento do recurso por ele interposto. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma). 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2509921 / RN, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/05/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2336750 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 02/05/2024) (destaquei) 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//