Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Mario Silva Santos Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775)
Interessado: O Municipio De Camaçari
Reu: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300860-05.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: MARIO SILVA SANTOS Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775)
INTERESSADO: O MUNICIPIO DE CAMAÇARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0300860-05.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. MARIO SILVA SANTOS, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, tendo arguido, em síntese, o embargante, a existência de contradição e omissão na sentença prolatada em ID 225387656, haja vista ter tido como fundamentação a ausência de provas para sustentar a improcedência da demanda, bem como, de que fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$3.000,00 (três mil reais), o que seria incabível em razão da concessão ao benefício da Gratuidade Judiciária. Desta forma, requer, o embargante, que sejam sanadas a referida contradição e omissão apontadas. O representante legal do Município de Camaçari também interpôs Recurso de Embargos de Declaração em ID 225387662, tendo arguido, em síntese, a presença de omissão e contradição na decisão proferida, em razão da ausência de condições de hipossuficiência do embargado, devendo este, portanto, custear as despesas oriundas do processo em que deu causa, razões pelas quais, o ente público embargante requereu a reconsideração dos termos da sentença embargada, para que seja reconhecida a suficiência financeira da parte autora para pagamento das custas processuais devidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões que instrumentalizam os presentes Recursos de Embargos de Declaração, resultou demonstrado de que o ente público interpôs Recurso de Embargos de Declaração para fins de rediscussão do mérito da sentença prolatada conforme documento de ID 225387656, haja vista que não demonstra a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme o art. 1.022, do CPC, cabe a interposição do Recurso de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, por fim, para corrigir erro material. Quanto aos argumentos apresentados pelo autor no Recurso de Embargos de Declaração, ID 225387658, resultou demonstrado de que os pedidos da petição inicial foram devidamente apreciados por este Juízo, bem como análise da prova documental juntada aos autos, razões pelas quais, inexiste contradição ou omissão na referida sentença prolatada nos autos. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão abaixo transcrita: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Embargos de declaração que não se prestam a reexame do quanto decidido pela Turma. II. Os vícios apontados pela recorrente apenas exprimem o seu inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os argumentos expostos no recurso suficientes para modificar o que foi decidido pelo Colegiado. III. O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. IV. Embargos de declaração rejeitados.(STF- HC: 104385 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL 02619-01 PP-00071). Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO as Razões Recursais dos Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e ACOLHO AS RAZÕES ARTICULADAS NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIO SILVA SANTOS e, desta forma, RETIFICO os termos do dispositivo para que conste: “condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em três mil reais em favor do Município de Camaçari que deverá ser atualizado na forma da lei, até a data do efetivo pagamento e que ficarão, desde já, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do requerente ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC”, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 20 de junho de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito