Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO (OAB:BA354-A), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013541-35.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MASSA FALIDA DE S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE (ID. 76107415) contra a sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0013541-35.1993.8.05.0001, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC). A parte apelante, ao interpor o recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando seu estado de falência e a consequente hipossuficiência financeira. Através de despacho (ID. 78219941), a apelante foi intimada a apresentar documentos atualizados que comprovassem sua insuficiência de recursos, uma vez que os autos continham apenas demonstrativos financeiros referentes ao ano de 2022. Contudo, não cumpriu a referida determinação. Diante da inércia e da ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, conforme decisão (ID. 83156278). Na mesma oportunidade, foi determinado que a apelante realizasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, do CPC). Intimada para cumprir a decisão, a apelante permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento do preparo no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da 1ª Câmara Cível (ID. 86511117). Como não houve o recolhimento do preparo recursal previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recurso é deserto, sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade. Ademais, não foi comprovada qualquer situação que pudesse justificar a ausência de recolhimento tempestivo do preparo, nem há elementos que indiquem a possibilidade de relevação da penalidade imposta pela deserção. Ex positis, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 290, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por considerá-lo deserto, determinando o cancelamento da distribuição. Considerando que o não recolhimento do preparo acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, fica o recorrente dispensado do pagamento das custas recursais (TJDF, Apelação 0735031-02.2022.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06