Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPPAdvogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926-A), MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO (OAB:BA69122-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0395729-45.2012.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286-A), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPPAdvogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926-A), MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO (OAB:BA69122-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0395729-45.2012.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286-A), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPPAdvogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926-A), MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO (OAB:BA69122-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0395729-45.2012.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286-A), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A)
28/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286-A), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A)
APELADO: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926-A), MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO (OAB:BA69122-A) DESPACHO À Secretaria, para que verifique o devido cumprimento da intimação da parte apelante quanto ao despacho de id.93252937. Aguardado o decurso do prazo assinalado no referido ato, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0395729-45.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Intime-se. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
17/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286-A), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A)
APELADO: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926-A), MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO (OAB:BA69122-A) PJ05 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0395729-45.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Títulos Cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 0395729-45.2012.8.05.0001, movida em desfavor de CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP. Recurso sem preparo com pedido de assistência Judiciária Gratuita. A gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e contém efeitos "ex nunc", alcançando, apenas, os encargos processuais posteriores. O art. 99, caput, do CPC disciplina que o referido pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal. Quando requerido nas razões do recurso, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para recolhimento das custas. É o que se infere do §7º do mencionado dispositivo legal, in litteris: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.". Desta forma, insuficientes os elementos para apreciação do pleito, porquanto desatualizados, concedo à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para a demonstração da alegada carência de recursos financeiros, apresentando documentos atualizados e aptos para tanto, tais como: cópias legíveis e integrais da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica apresentadas em 2024 e 2025, extratos de movimentação bancária dos últimos 60 (sessenta) dias, balancetes, bem como qualquer outra documentação que entenda pertinente à análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento deste. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Salvador/Ba, 24 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0395729-45.2012.8.05.0001.
Autor: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP - EPP ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 5 de agosto de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito Flávio Afonso Analista Judiciário
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP - EPP DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. No caso dos autos o nobre magistrado designado pelo Ato conjunto nº 34/2024 o porquê da improcedência da pretensão autoral. A parte autora/embargante alega erro na apreciação da prova documental, hipótese que não reclama aclaratórios Conheço dos embargos, mas não acolho pretensão SALVADOR -BA, sexta-feira, 04 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
Processo nº: 0395729-45.2012.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Rafael Abreu Silvany (OAB:BA43355) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Advogado: Gilson Nunes Pinheiro Filho (OAB:BA26286) Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247)
Interessado: Castelli Construcoes Ltda-epp - Epp Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0395729-45.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961), GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247)
INTERESSADO: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP - EPP Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0395729-45.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP. Aduz a parte autora, em síntese, que a partir de abril de 2011 a autora começou a receber e-mails da requerida encaminhando diversas notas fiscais relativas a supostos serviços prestados, sem apresentar os comprovantes das medições a elas relacionadas. Informa que foi requerido informalmente a apresentação dos documentos comprobatórios, o que nunca foi feito pela ré. Prossegue afirmando que a ré protestou por indicação os títulos 19 e 21, de forma descabida, e que a autora não foi intimada pessoalmente acerca dos protestos, mas somente por edital e, ao tomar conhecimento, encaminhou notificação extrajudicial questionando a origem das cobranças. Alega que a ré manteve o silêncio e não apresentou os documentos, devendo ser consideradas indevidas as cobranças, pois eivadas de vício insanável. Por fim, requereu a suspensão dos protestos, a declaração de nulidade dos títulos e a condenação da ré em danos morais. Deferida a liminar (ID 254995821); Contestação no ID 254996596; Réplica no ID 254999434; É o relatório. DECIDO. Observa-se que se trata de matéria de direito, em que ambas as partes informam não ter mais provas a produzir, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a suposta nulidade dos títulos emitidos e protestados pela ré, alegando a autora que não possuem como base a prestação do serviço subscrita pelo engenheiro responsável pela obra em questão. Observa-se que a parte autora juntou aos autos a notificação extrajudicial encaminhada à ré questionando o protesto dos títulos 19 e 21, juntando a certidão positiva de protesto (ID 254995134, 254995141 e 254995139). Já o réu informou que foi pela autora contratada para promover a execução de formas e escoramento relativos às obra realizada pela ré na Rua General Bráulio Guimarães, tendo realizado a medição 01 em 01/10/2008 e a medição 10 em 15/03/2010, aduzindo que todas foram encaminhadas à autora e quitadas, salvo as duas últimas. Defendeu a ré que a autora foi cobrada pela medição nº 09 no valor de R$26.897,99 somente promovendo o depósito de R$15.000,00 após várias cobranças, subsistindo o saldo de R$8.248,86, o que foi atualizado até 15/01/2012, momento em que foi levado a protesto no valor de R$10.683,34. Quanto à medição nº 10, informou que foi identificada a quantia de R$18.686,35, que não foi pago integralmente, sendo levado a protesto em janeiro de 2012. Por fim, argumenta que quanto ao boleto nº 20 no valor de R$6.658,25, se refere às devoluções das retenções contratuais operacionalizadas na emissão de cada medição, sendo dever da autora promovê-lo, segundo o contrato. Para comprovar suas alegações, a ré acostou aos autos documentos relativos à folha de medição de serviços, as notas fiscais relativas, e-mails trocados entre as partes sobre as cobranças, relatório de fiscalização, anotação de responsabilidade técnica, demonstrando ser a ré responsável pela prestação de serviços daquele empreendimento. Assim, observa-se que a parte ré juntou provas que demonstram fatos impeditivos do direito da parte autora, configurando a prestação de serviços e a efetiva cobrança, de modo que, com fulcro no art. 373, II do CPC, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E VEÍCULO COM MÃO DE OBRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACEITE NAS MEDIÇÕES – CONTRATO QUE, EMBORA PREVEJA A NECESSIDADE DE ASSINATURA NAS MEDIÇÕES, NÃO OBSTA A COBRANÇA POSTULADA PELO AUTOR – NOTAS FISCAIS, PLANILHAS DE MEDIÇÕES E REGISTROS FOTOGRÁFICOS DA OBRA QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 00335890320208160182 Curitiba 0033589-03.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PROTESTADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA – Requerimento de produção de prova oral – Desnecessidade - Embargante que teve oportunidade de instruir o feito com a documentação que já possuía não lhe socorrendo, agora, argumentar com cerceamento de defesa. 2. NULIDADE DA EXECUÇÃO – Inocorrência – Execução que se encontra fundada em título executivo extrajudicial, cuja legitimidade não restou desconstituída – Observados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 3. INÉPCIA DA INICIAL – Execução lastreada em notas fiscais eletrônicas de serviços, bem como com respectivos pedidos de protestos – Documentos hábeis a aparelhar a pretensão executória. 4. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES EXECUTADOS – NOTAS FISCAIS – Incontroversa a relação comercial entre as partes - Ausência de demonstração de descumprimento do contrato por parte da apelada - Da análise da prova produzida, emerge claramente que legítima a cobrança efetuada pela exequente, ora apelada, como bem ressaltado na decisão recorrida. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – Pretensão à minoração – Admissibilidade – Verba fixada em 20% sobre o valor da condenação – Ausência de complexidade suficiente para que estabelecidos os honorários advocatícios no teto legal – Verba reduzida para 12% sobre tal base de cálculo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10326034220198260100 SP 1032603-42.2019.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/11/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) No que se refere aos danos morais sabe-se que a sua conformação se dá quando presentes o ato ilícito, nexo de causalidade e, no caso de pessoa jurídica, o abalo à honra objetiva. No caso em apreço não houve qualquer ilícito por parte da requerida, não sendo, portanto, devida qualquer indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, por consequência, REVOGO a liminar concedida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas de lei. Diante da sucumbência da parte autora, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)