Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936-A)
APELADO: MANUELA TEIXEIRA ALVES Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA (OAB:BA38653-A), VASCO DE PHILADELPHO NEVES (OAB:BA13853-A) DECISÃO
1. Do pedido de Justiça Gratuita: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0504841-45.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 86610055) interposto por BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada. O v. acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 81361603): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto por BRISAS DO PICUAIA LTDA - SPE contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 0504841-45.2016.8.05.0150, por considerá-la deserta, ante a ausência de preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O agravante sustenta situação financeira precária, agravada pela pandemia de COVID-19, requerendo o adiamento da gratuidade judiciária para viabilizar o processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, de modo a evitar a deserção declarada pela ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento prévio da gratuidade de justiça foi devidamente fundamentado, com intimação da parte para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, não tendo a agravante cumprido tal determinação no prazo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, indeferido o pedido de justiça gratuita, incumbe à parte o recolhimento do preparo recursal no prazo estabelecido, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1.477.953/SP, Min. Herman Benjamin). Conforme Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado nos autos, sendo insuficientes observações genéricas sobre dificuldades financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1 - A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova concreta de sua incapacidade financeira, não sendo suficientemente fundamentadas genéricas. 2 - Indeferido o pedido de gratuidade, é indispensável o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, sob pena de deserção. Recurso conhecido e não provido. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 86119514): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA EMBARGANTE E À ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRISAS DO PICUAIA LTDA - SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS - SPE, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, sob o fundamento de deserção, diante da ausência de preparo recursal. A embargante alegou que o Tribunal incorreu em omissão ao não considerar sua condição de inatividade econômica, sua suposta hipossuficiência financeira e a negativa da gratuidade de justiça sem análise adequada de provas. Aduziu, ainda, que houve omissão quanto à análise de ilegitimidade passiva de uma das rés, matéria de ordem pública, e defendeu que a ausência de tais análises comprometeria garantias constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao rejeitar o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, ocasionando a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações pertinentes à controvérsia, em especial quanto à ausência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa, limitando-se a parte embargante a apresentar alegações genéricas. 5. O julgado citou expressamente a Súmula 481 do STJ, que exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça, o que não se verificou no caso. 6. A alegação de omissão sobre a ilegitimidade passiva também não procede, por se tratar de matéria cujo conhecimento restou obstado pela deserção do recurso de apelação. 7. Constatou-se, assim, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da decisão anterior, sem que tenham sido identificados quaisquer dos vícios legais, sendo inadmissível sua utilização com esse fim. 8. A jurisprudência dos tribunais superiores rechaça a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou instrumento de reexame de matéria já decidida. 9. O recurso é utilizado de forma reiterativa, sem inovação argumentativa ou probatória, com nítido caráter protelatório, sendo incabível a reabertura da discussão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova documental robusta da alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficientes alegações genéricas de dificuldades econômicas. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão. 3. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais quando a matéria principal foi decidida com base em normas infraconstitucionais adequadas e suficientes. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido afrontou o art. 535, do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 88927190). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Do pedido de Justiça Gratuita: De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, com efeitos ex nunc, ressaltando, todavia, que o deferimento do pedido não tem efeitos retroativos, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2422521 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 04/11/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DAJUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2541334 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 18/09/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 535, do Código de Processo Civil: Em relação a alega transgressão ao art. 535, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 1. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. OFENSA AO ART. 944 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - a respeito da comprovação dos lucros cessantes - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do art. 944 do Código Civil, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2196914 RJ 2022/0264843-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gng//