Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: MANOEL DOMINGOS DOS REIS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307044-76.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILH[EUS em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de nº 0307044-76.2014.8.05.0103. A decisão fundamentou-se nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município apelante aduz que "embora as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça tragam orientações relativas ao cadastramento das partes no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tais atos possuem natureza administrativa e infralegal, razão pela qual não podem inovar no ordenamento jurídico, especialmente para criar requisitos processuais não previstos em lei.". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Cumpre destacar, desde logo, que o presente julgamento será realizado de forma monocrática. A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou com repercussão geral, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. É precisamente o que ocorre no presente caso, no qual a matéria em debate - extinção de execução fiscal de baixo valor - já foi devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024. Passo ao julgamento. A sentença extinguiu o feito fundamentando-se na hipótese de extinção por abandono, de que trata o art. 485, III, do CPC, por entender que, intimado a impulsionar o feito, o exequente permaneceu inerte. Embora a conclusão pela extinção se mostre acertada, a fundamentação merece ser alinhada ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e à regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, o que passo a fazer. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 do Tema supramencionado: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas. Assim, a tese trouxe exigências para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Ainda, em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento[cite: 279, 280]. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nota-se que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, como no caso em análise, cujo valor da causa é de R$ 9.232,70. Depreende-se do julgado que a Suprema Corte, pautada pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e pela necessidade de racionalização da máquina judiciária, condicionou o próprio interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais - mormente as de baixo valor, à demonstração, pelo ente público, de que foram esgotadas, sem êxito, as vias alternativas de cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, a execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostrarem comprovadamente infrutíferas ou inadequadas. Isso porque a busca pela satisfação do crédito público deve ser ponderada com o custo inerente à movimentação da máquina judiciária. A persecução de valores ínfimos, que sequer cobrem as despesas do próprio processo, revela-se contrária ao princípio da eficiência, representando um dispêndio de recursos públicos (humanos e materiais) desproporcional ao benefício pretendido. Nesse contexto, a utilidade do provimento jurisdicional esvai-se. A execução, embora formalmente possível, torna-se materialmente inútil sob uma perspectiva macro, pois o resultado final - a eventual recuperação de um valor irrisório - não justifica o elevado custo social e econômico da demanda. A insistência na cobrança judicial de tais valores configura, em última análise, um ato antieconômico e ineficiente, que sobrecarrega o Judiciário e desvia sua atenção de causas mais relevantes. É crucial ressaltar que a presente extinção processual não se propõe a declarar a inexigibilidade ou a remissão do crédito tributário. O débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastros informativos, ou mesmo uma futura execução caso seu valor agregado justifique a medida. Outrossim, a tese firmada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são normas de caráter vinculante, de conhecimento público e notório, aplicáveis a todas as execuções fiscais, independentemente de intimação prévia para manifestação específica sobre elas. No que tange ao valor da dívida, a Resolução CNJ nº 547/2024 é clara ao estabelecer o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) como critério nacional para execuções fiscais de baixo valor, prevalecendo sobre eventuais legislações locais que fixem patamares distintos. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0776344-75.2014.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte recorrida VIVIAN MARIA FERREIRA TAMARINDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR AO RECURSO (...) (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.112,57, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF afirma a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, reconhecendo que a aferição dessa condição pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a aferição do interesse processual, visa dar efetividade ao entendimento do STF, com base na eficiência e economicidade processual, sem criar obrigações novas. 5. A autonomia legislativa municipal não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas por normas de âmbito nacional, como a Resolução CNJ nº 547/2024, cuja finalidade é uniformizar práticas no Poder Judiciário. 6. A manutenção da execução de pequeno valor contraria o princípio da eficiência administrativa ( CF, art. 37, caput), pois implica custo processual superior ao valor cobrado, onerando indevidamente o Judiciário e a Administração Pública. 7. A extinção da execução judicial não impede a adoção de meios alternativos de cobrança pela Fazenda Pública, como o protesto da CDA, negociações diretas ou programas de regularização fiscal, que são mais adequados para créditos de baixo valor. 8. O colegiado já firmou entendimento em sentido semelhante, reconhecendo a inexistência de interesse de agir em execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, conforme julgado na Apelação Cível nº 8002511-57.2022.8.05.0191. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A ausência de interesse de agir pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, quando o valor executado for manifestamente inferior ao custo do processo. ii) A Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa em R$ 10.000,00 o parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, aplica-se imediatamente e tem prevalência sobre normas municipais em matéria processual. iii) A extinção de execuções fiscais antieconômicas atende aos princípios da eficiência e da economicidade, não havendo afronta à legalidade administrativa nem à autonomia legislativa municipal. (TJ-BA - Apelação: 80032671620208050004, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU PENHORA DE BENS. INÉRCIA PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE ÓRGÃOS NÃO VINCULA O JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. A tese fixada no Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que se verifique a presença de critérios objetivos como ausência de penhora e inércia da parte exequente. A aplicação do precedente qualificado em repercussão geral não configura decisão surpresa ( CPC, art. 10), quando a vinculação for notória, a divulgação ampla e inexista prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A hipótese não se refere à retroatividade indevida, mas à incidência imediata do precedente vinculante a processos em trâmite, conforme prevê o art. 927, III e V, do CPC. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o TJBA, CNJ, TCM/BA e PGM de Salvador, possui natureza administrativa e não impede o exercício autônomo da jurisdição nem afasta a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada não realizou aplicação genérica da jurisprudência, mas sim análise fundamentada na situação concreta do processo, cujo valor de causa é de R$2.977,69, sem registro bens penhoráveis ou de movimentações impulsionadoras por parte da exequente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - Apelação: 81550578520228050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025) Outrossim, a tese do Tema 1184 do STF, ao ressalvar a "competência constitucional de cada ente federado", o faz no que diz respeito à capacidade de cada ente em legislar sobre a matéria, e não a impedir a aplicação de um critério nacional de eficiência estabelecido por órgãos de controle judicial e com fundamento em decisão de repercussão geral do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, mas por ausência de interesse de agir fundada no Tema 1184/STF. Deixo de majorar os honorários recursais, ante a ausência de condenação em custas na origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07