Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO VIEIRA LIMA Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501553-82.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de acordo homologado, restando pendente a expedição da RPV referente aos valores incontroversos de R$ 90.910,94, com os quais as partes já anuíram (IDs 524650297 e 524809990). No tocante à petição de ID 558827037, o patrono da parte autora noticia a dificuldade em localizar seu constituinte, bem como alega que a implantação do benefício não ocorreu conforme o pactuado. Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regular manutenção do benefício NB 2322837479, manifestando-se especificamente sobre a alegação de falha na implantação "da forma acordada", sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento injustificado (art. 536, §1º, do CPC). Relativamente ao pedido de dilação de prazo, considerando que se trata de execução de crédito alimentar e visando evitar a extinção prematura do feito, DEFIRO o pedido de renovação do prazo por mais 15 (quinze) dias para que o causídico acoste aos autos as informações necessárias para a confecção da RPV, conforme solicitado no ato ordinatório de ID 544932291. Transcorrido o prazo sem manifestação, e considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determino que a Secretaria promova a intimação pessoal do autor, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço constante na inicial e no dossiê previdenciário (ID 509531162), para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito e forneça os dados necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com o fornecimento dos dados, expeça-se imediatamente a RPV. Caso o INSS apresente justificativa sobre a implantação, dê-se vista à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, dada a natureza alimentar do crédito. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito