Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO SANTANA DA SILVA Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004523-16.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação Civil e Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por ADALBERTO SANTANA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, alega, em síntese, que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de um Contrato de Cartão de Crédito Consignado (n.º 13602505), com Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente firmado com a instituição ré em 22 de fevereiro de 2018, o qual afirma jamais ter solicitado ou contratado. Sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em abril de 2018, são indevidos e fraudulentos, apontando que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a anulação do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id 451164742 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas reduziu o valor das custas iniciais, determinando o seu recolhimento. O réu apresentou contestação (Id 460567669), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição. Defendeu a idoneidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor anuiu expressamente com os termos, e que a assinatura aposta no contrato é compatível com a de seus documentos pessoais. Sustentou a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a ser indenizado. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id 463444518), na qual impugnou os argumentos da defesa. Em decisão saneadora (Id 466042488), este Juízo indeferiu as preliminares, rejeitou as prejudiciais de mérito, inverteu o ônus da prova e, por considerar imprescindível para o deslinde da causa, determinou a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pela instituição financeira ré, sob pena de preclusão da prova. O banco réu, em manifestação (Id 482178918), impugnou o valor dos honorários periciais arbitrados e pugnou pelo indeferimento da prova pericial, argumentando pela sua desnecessidade. A decisão de Id 485625314 manteve o valor dos honorários e determinou a intimação do réu para efetuar o depósito, sob pena de preclusão. Em nova petição (Id 495347938), o réu reiterou expressamente o desinteresse na produção da prova pericial, por entendê-la desnecessária e pelo valor arbitrado, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte autora, por sua vez, peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 500153256), com a procedência dos pedidos, em razão da preclusão do direito probatório do réu. Diante da recusa do banco em custear a perícia, o despacho de Id 499923419 declarou encerrada a instrução processual e deu ciência às partes. Em sua última manifestação (Id 505998243), o réu reiterou o desinteresse na prova pericial e, diante da manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado, pugnou pela mesma medida, com base na suficiência dos documentos acostados aos autos. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange à contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que a parte autora alega ser fraudulenta. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A instituição financeira ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, asseverando que o autor anuiu com todos os termos e que a operação foi legítima. A resolução da lide, portanto, passa, impreterivelmente, pela análise da autenticidade da assinatura atribuída ao autor no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (Id 460567670). É princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil. Contudo, nas relações de consumo, como a presente, a vulnerabilidade do consumidor autoriza a inversão deste ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, medida esta que foi devidamente aplicada na decisão saneadora. Adicionalmente, em casos de contestação de assinatura em contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Depreende-se, portanto, que recaía sobre a instituição financeira ré o ônus intransferível de comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Para tanto, a produção de prova pericial grafotécnica se mostrava não apenas pertinente, mas essencial e indispensável ao esclarecimento do ponto fático controvertido. Ciente de seu ônus e da advertência expressa de que a não realização da perícia lhe traria prejuízos, "pois fatalmente ensejará na procedência da ação" (Id 466042488), a parte ré, de forma inequívoca e reiterada (Id's 482178918, 495347938 e 505998243), manifestou seu completo desinteresse na produção da prova técnica, pugnando pelo julgamento da lide com base nos documentos já presentes nos autos. Tal conduta processual, de uma clareza solar, implica a preclusão de seu direito de produzir a prova que lhe competia, devendo arcar com as consequências de sua inércia. Ao abrir mão do único meio probatório capaz de validar sua tese defensiva, a instituição financeira assumiu o risco de ver a alegação de fraude do consumidor prevalecer, pois não se desincumbiu do ônus que a lei e a jurisprudência lhe impõem. A recusa em produzir a prova pericial, neste contexto, opera contra si, fazendo presumir-se a veracidade dos fatos alegados pelo autor, notadamente a falsidade da assinatura e, por conseguinte, a inexistência da relação contratual. Não se pode olvidar que a atividade bancária, por sua natureza, envolve riscos inerentes, e a verificação da autenticidade de documentos e da identidade dos contratantes é parte integrante do dever de segurança que as instituições financeiras devem aos seus consumidores. A falha nesse dever, permitindo a concretização de fraudes, caracteriza fortuito interno e atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor tornam-se indevidos. A cobrança de valores sem lastro contratual válido constitui prática abusiva e enseja o dever de restituição. Conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O dano moral, por sua vez, é manifesto. A privação de parte de verba de natureza alimentar, como é a aposentadoria, em decorrência de descontos indevidos, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A angústia, a insegurança e o abalo financeiro sofridos por um consumidor idoso, que vê seus proventos, essenciais à sua subsistência, serem indevidamente reduzidos mês a mês, configuram lesão a direito da personalidade, passível de reparação.
Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo concreto. Por fim, cumpre ressaltar que não há que se falar em suspensão do presente feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20) deste Egrégio Tribunal de Justiça. A controvérsia objeto daquele incidente diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado quando o consumidor alega vício de consentimento, acreditando contratar um empréstimo consignado comum. No caso dos autos, a discussão é diversa e mais grave: a parte autora nega por completo a existência de qualquer contratação, arguindo fraude por falsificação de assinatura. Portanto, a matéria aqui tratada não se amolda ao objeto do referido IRDR, o que afasta a necessidade de suspensão do processo. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo RMC (Id 460567670), objeto desta lide, e CONDENAR o réu BANCO BMG SA a devolver ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a todos os débitos feitos em sua conta em que recebe o benefício previdenciário, em dobro, que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada lançamento, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 21 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito