Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8012551-98.2024.8.05.0039.
Requerente: Monise Ramos Feitosa Advogado: Paulo Vieira Dos Santos Filho (OAB:BA71275)
Requerente: Joseval Dos Santos Da Silva Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012551-98.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução, Partilha]
AUTOR: MONISE RAMOS FEITOSA
RÉU: JOSEVAL DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012551-98.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre Joseval dos Santos da Silva e Monise Ramos Feitosa da Silva, por si e representando Liana Kethlin Feitosa da Silva e Gabriel Feitosa da Silva. No termo de acordo de ID nº 468845968, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor dos filhos; deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira; deliberaram quanto à partilha de bens. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigadas a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo. Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Ademais, registre-se que, em não havendo nos autos comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente. Autorizo a alteração dos documentos dos filhos dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe. Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício. P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito