Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3053748/BA (2025/0360682-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRUMADO
ADVOGADOS: EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA015806
PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA038646
MARIANA CARDOSO NEVES - BA032922
AGRAVADO: ANGELA MAIRIS JARDIM SANTOS
ADVOGADO: AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES - MG136656
INTERESSADO: CLAUDIO SOARES FERES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BRUMADO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 000718-46.2020.8.05.0032. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer retratação ajuizada pela ora Agravada (fls. 208-212). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim distribuir proporcionalmente os ônus da sucumbência (fls. 365-388). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 388-389): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER RETRATAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355 DO CPC. PLEITO DO RECORRENTE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COLHEITA DE MAIS PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL E EFETIVIDADE DO PROCESSO. MÉRITO. ATENDIMENTO MÉDICO. MÉDICA QUE TENTOU REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA HOSPITAL REFERÊNCIA DE BRUMADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REGULAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEITO. ÓBITO DO PACIENTE. PARTE RÉ QUE TERIA ACUSADO A PARTE AUTORA DE SER MÉDICA INEXPERIENTE E IRRESPONSÁVEL. DIVULGAÇÃO POR MEIO DE SITE DE NOTÍCIAS. DEVER DE RETRATAÇÃO RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, A SER REALIZADO ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS E NO MESMO MEIO EM QUE SE DEU A OFENSA. MANUTENÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DE DECAIMENTO MÍNIMO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCIDA EM UM DOS DOIS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE FORMA PROPORCIONAL À VITÓRIA E À DERROTA DAS PARTES NA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 431-452). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 455-462), contrariedade aos arts. 373, inciso I, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; bem como ao art. 2º da Lei n. 13.188/2015. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Argumenta que, a despeito de não ter sido juntada aos autos comprovação de que o paciente foi inserido no sistema de regulação e de que aquele foi transferido sem vaga autorizada, a Corte de origem deixou de acolher as teses de inépcia da inicial e de equivocada distribuição do ônus da prova. Esclarece que (fl. 458): A nota emitida pelo secretário de saúde do município de Brumado não aponta o nome da autora, nem seu cadastro, muito menos sua imagem foi divulgada. Até porque quem noticiou o fato a mídia foi a própria recorrida alegando que os funcionários e os médicos do Hospital de Brumado foram negligentes e por isso o paciente veio a óbito. Pontua que a Autora, ora Agravada, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na peça exordial, relativos aos pretensos danos à sua personalidade. Esclarece que deve ser julgado improcedente também o pedido de retratação, pois, "quem procurou o site e acusou caluniosamente o Hospital Regional de Brumado de negligência médica foi a Recorrida, tendo o Recorrido apenas emitido nota de resposta a acusação, após ser procurado pelo site em que a Recorrida divulgou a nota" (fl. 460). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 487-495). O recurso especial não foi admitido (fls. 496-509). Foi interposto agravo (fls. 511-515). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. De início, nos termos da Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE A QUO. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 123 do STJ, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial. Afastada a alegação de houve usurpação de competência. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. [...] 2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No mais, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegação de afronta ao art. 2º da Lei n. 13.188/2015; b) inexistência de afronta ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; e c) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que concerne à pretensa contrariedade ao art. 373, inciso I, do CPC/2015. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ no que diz respeito à alegada negativa de vigência ao art. 2º da Lei n. 13.188/2015. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre relativa à suposta afronta ao art. 2º da Lei n. 13.188/2015 (não demonstrado o direito da ora Recorrida à retratação determinada pelas instâncias ordinárias), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Cumpre anotar, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora agravada. Nesse sentido, v.g.: REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.328/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 382), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS