Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo28/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)23/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000534-96.2015.8.05.0035..
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes De Cacule - Me Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889)
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889)
Executado: Souza Brito Engenharia Ltda Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000534-96.2015.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000534-96.2015.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação proposta por ALDEIR ALMEIDA GUIMARAES DE CACULE - ME e outros contra SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA. Decido. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 466472727, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC. As custas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Intime-se a parte ré para recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 19 de novembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000534-96.2015.8.05.0035..
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes De Cacule - Me Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889)
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889)
Executado: Souza Brito Engenharia Ltda Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0000534-96.2015.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000534-96.2015.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação proposta por ALDEIR ALMEIDA GUIMARAES DE CACULE - ME e outros, contra SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA. A decisão de id n. 434531420 deferiu o requerimento da petição id 139542151 para determinar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência prévia ao executado, a partir de consulta ao sistema Sisbajud, para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (id 139542153). Foi determinado o bloqueio de R$ 165.527,44 e foi efetivamente bloqueado o valor de R$ 1.297,53, conforme documento de id n. 447191938. O requerido pleiteou, id n. 446286549, a suspensão desta ação de execução e os atos executórios solicitados pelo exequente, assim como a análise e posterior decisão quanto aos Embargos a Execução opostos e a Ação principal que se discute a obrigação entre as partes, tombada sob numeração 0000564-34.2015.805.0035, bem como consequente extinção do presente feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação do Acordo Trabalhista do Exequente pelo Executado nos autos da Ação Trabalhista n° 0000705-94.2014.5.05.0631, consoante autoriza o Contrato de Empreitada, especificadamente na Cláusula Sexta, alínea “e”, firmado pelas partes. É o relatório. DECIDO. Conforme aduziu o ora executada SOUZA BRITO Ltda, efetivamente ele litiga em face da exequente tendo em vista as circunstâncias do mesmo contrato em Ação de Conhecimento tombada sob n° 0000564-34.2015.805.0035, em trâmite por este mesmo Juízo, tendo havido ali até mesmo contestação apresentada. Por consquência, com amparo no art. 55 e 58 do CPC, cuidando-se de ações conexas, assim, determino a reunião dos processos, a fim de que se evitem decisões distintas, pois efetivamente são idênticas as partes e a causa de pedir (contrato discutido). Atente-se a Secretaria, apensando-se os autos n.0000564-34.2015.805.0035. Consta da certidão de id n. 28508108 - Pág. 48: "Certifico e dou fé, para os devidos fins, que no dia 10/08/2016 às 21:29, o Executado Souza Brito Engenharia LTDA - EPP, através de seu Advogado, Distribuiu nesta Serventia Cível, através do P J E - Processo Judicial Eletrônico, Ação de Embargos à Execução, processo n° 8000455-44.2016.8.05.0035; relativa à Ação Judicial de Execução de Título Extrajudicial, 0000534-96.2015.805.0035" Por consequência, determino o apensamento dos embargos Embargos à Execução, processo n° 8000455-44.2016.8.05.0035. Atente-se a Secretaria. Diante desse quadro, em especial porque ainda não foram apreciados os aludidos embargos à execução, acolho o requerimento de id n. 446286549, para chamar o feito à ordem e DETERMINAR a suspensão da presente execução e REVOGAR a ordem de bloqueio de valores, id n. 434531420, até que os embargos à execução n. 8000455-44.2016.8.05.0035 sejam apreciados. Cumpra-se, com urgência, desbloqueando-se os valores via Sisbajud, id n. 434531420 e 447191938. Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a alegação de que houve quitação e sobre a petição de id n. 446286549, em 15 dias. CACULé, BA, 5 de junho de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000534-96.2015.8.05.0035..
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes De Cacule - Me Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889)
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889)
Executado: Souza Brito Engenharia Ltda Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0000534-96.2015.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000534-96.2015.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação proposta por ALDEIR ALMEIDA GUIMARAES DE CACULE - ME e outros, contra SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA. A decisão de id n. 434531420 deferiu o requerimento da petição id 139542151 para determinar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência prévia ao executado, a partir de consulta ao sistema Sisbajud, para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (id 139542153). Foi determinado o bloqueio de R$ 165.527,44 e foi efetivamente bloqueado o valor de R$ 1.297,53, conforme documento de id n. 447191938. O requerido pleiteou, id n. 446286549, a suspensão desta ação de execução e os atos executórios solicitados pelo exequente, assim como a análise e posterior decisão quanto aos Embargos a Execução opostos e a Ação principal que se discute a obrigação entre as partes, tombada sob numeração 0000564-34.2015.805.0035, bem como consequente extinção do presente feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação do Acordo Trabalhista do Exequente pelo Executado nos autos da Ação Trabalhista n° 0000705-94.2014.5.05.0631, consoante autoriza o Contrato de Empreitada, especificadamente na Cláusula Sexta, alínea “e”, firmado pelas partes. É o relatório. DECIDO. Conforme aduziu o ora executada SOUZA BRITO Ltda, efetivamente ele litiga em face da exequente tendo em vista as circunstâncias do mesmo contrato em Ação de Conhecimento tombada sob n° 0000564-34.2015.805.0035, em trâmite por este mesmo Juízo, tendo havido ali até mesmo contestação apresentada. Por consquência, com amparo no art. 55 e 58 do CPC, cuidando-se de ações conexas, assim, determino a reunião dos processos, a fim de que se evitem decisões distintas, pois efetivamente são idênticas as partes e a causa de pedir (contrato discutido). Atente-se a Secretaria, apensando-se os autos n.0000564-34.2015.805.0035. Consta da certidão de id n. 28508108 - Pág. 48: "Certifico e dou fé, para os devidos fins, que no dia 10/08/2016 às 21:29, o Executado Souza Brito Engenharia LTDA - EPP, através de seu Advogado, Distribuiu nesta Serventia Cível, através do P J E - Processo Judicial Eletrônico, Ação de Embargos à Execução, processo n° 8000455-44.2016.8.05.0035; relativa à Ação Judicial de Execução de Título Extrajudicial, 0000534-96.2015.805.0035" Por consequência, determino o apensamento dos embargos Embargos à Execução, processo n° 8000455-44.2016.8.05.0035. Atente-se a Secretaria. Diante desse quadro, em especial porque ainda não foram apreciados os aludidos embargos à execução, acolho o requerimento de id n. 446286549, para chamar o feito à ordem e DETERMINAR a suspensão da presente execução e REVOGAR a ordem de bloqueio de valores, id n. 434531420, até que os embargos à execução n. 8000455-44.2016.8.05.0035 sejam apreciados. Cumpra-se, com urgência, desbloqueando-se os valores via Sisbajud, id n. 434531420 e 447191938. Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a alegação de que houve quitação e sobre a petição de id n. 446286549, em 15 dias. CACULé, BA, 5 de junho de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000534-96.2015.8.05.0035..
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes De Cacule - Me Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889)
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889)
Executado: Souza Brito Engenharia Ltda Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0000534-96.2015.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000534-96.2015.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação proposta por ALDEIR ALMEIDA GUIMARAES DE CACULE - ME e outros, contra SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA. A decisão de id n. 434531420 deferiu o requerimento da petição id 139542151 para determinar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência prévia ao executado, a partir de consulta ao sistema Sisbajud, para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (id 139542153). Foi determinado o bloqueio de R$ 165.527,44 e foi efetivamente bloqueado o valor de R$ 1.297,53, conforme documento de id n. 447191938. O requerido pleiteou, id n. 446286549, a suspensão desta ação de execução e os atos executórios solicitados pelo exequente, assim como a análise e posterior decisão quanto aos Embargos a Execução opostos e a Ação principal que se discute a obrigação entre as partes, tombada sob numeração 0000564-34.2015.805.0035, bem como consequente extinção do presente feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação do Acordo Trabalhista do Exequente pelo Executado nos autos da Ação Trabalhista n° 0000705-94.2014.5.05.0631, consoante autoriza o Contrato de Empreitada, especificadamente na Cláusula Sexta, alínea “e”, firmado pelas partes. É o relatório. DECIDO. Conforme aduziu o ora executada SOUZA BRITO Ltda, efetivamente ele litiga em face da exequente tendo em vista as circunstâncias do mesmo contrato em Ação de Conhecimento tombada sob n° 0000564-34.2015.805.0035, em trâmite por este mesmo Juízo, tendo havido ali até mesmo contestação apresentada. Por consquência, com amparo no art. 55 e 58 do CPC, cuidando-se de ações conexas, assim, determino a reunião dos processos, a fim de que se evitem decisões distintas, pois efetivamente são idênticas as partes e a causa de pedir (contrato discutido). Atente-se a Secretaria, apensando-se os autos n.0000564-34.2015.805.0035. Consta da certidão de id n. 28508108 - Pág. 48: "Certifico e dou fé, para os devidos fins, que no dia 10/08/2016 às 21:29, o Executado Souza Brito Engenharia LTDA - EPP, através de seu Advogado, Distribuiu nesta Serventia Cível, através do P J E - Processo Judicial Eletrônico, Ação de Embargos à Execução, processo n° 8000455-44.2016.8.05.0035; relativa à Ação Judicial de Execução de Título Extrajudicial, 0000534-96.2015.805.0035" Por consequência, determino o apensamento dos embargos Embargos à Execução, processo n° 8000455-44.2016.8.05.0035. Atente-se a Secretaria. Diante desse quadro, em especial porque ainda não foram apreciados os aludidos embargos à execução, acolho o requerimento de id n. 446286549, para chamar o feito à ordem e DETERMINAR a suspensão da presente execução e REVOGAR a ordem de bloqueio de valores, id n. 434531420, até que os embargos à execução n. 8000455-44.2016.8.05.0035 sejam apreciados. Cumpra-se, com urgência, desbloqueando-se os valores via Sisbajud, id n. 434531420 e 447191938. Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a alegação de que houve quitação e sobre a petição de id n. 446286549, em 15 dias. CACULé, BA, 5 de junho de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
Homologação de Transação21/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))24/05/2024, 00:00
Mero expediente02/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)22/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo20/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 00:00
Ato ordinatório08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)29/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))22/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)21/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))17/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)17/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2021, 00:00
Audiência (conciliação; designada)21/07/2021, 00:00
Mero expediente19/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)26/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))15/06/2020, 00:00
Devolvidos os autos04/07/2019, 00:00
Ato ordinatório24/05/2017, 00:00
Ato ordinatório18/05/2017, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)22/07/2016, 00:00
Ato ordinatório05/07/2016, 00:00
Ato ordinatório29/10/2015, 00:00
Distribuição (sorteio)22/05/2015, 00:00