Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOVA DENTAL EIRELI Requerido(a)
REU: ROBERTO NOVAES MENDES JUNIOR, CARLOS FELIPE PASSOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0553768-33.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 494585387) opostos por ROBERTO NOVAES MENDES JUNIOR e CARLOS FELIPE PASSOS SANTOS, já qualificados nos autos, em face da sentença integrativa (ID. 493540218), que, por sua vez, havia julgado parcialmente procedentes os Embargos de Declaração (ID. 470487412) anteriormente opostos contra a sentença original (ID: 468464215). Os Embargantes alegam a existência de erro material na sentença integrativa (ID. 493540218), nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, os Embargantes argumentam que a sentença integrativa, ao reconhecer que o valor efetivamente pago foi de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) e não R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigiu o montante da condenação de forma equivocada. Sustentam que a diferença de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) foi meramente subtraída do valor final já atualizado (R$ 178.947,12), resultando em R$ 175.347,12. Contudo, o correto seria que essa diferença fosse abatida do valor principal original, antes da aplicação da correção monetária, juros e multa, e que, a partir desse novo principal, fosse refeita a atualização do débito. A parte embargada, NOVA DENTAL EIRELI, devidamente intimada por meio do Ato Ordinatório (ID. 498181643), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão (ID. 492487472). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A tempestividade dos presentes embargos é manifesta, tendo sido opostos dentro do quinquídio legal, contados da publicação da sentença integrativa (ID. 493540218) no Diário da Justiça Eletrônico em 03/04/2025 (ID. 496178075). A controvérsia central dos presentes embargos reside na metodologia de cálculo adotada pela sentença integrativa (ID. 493540218) para corrigir o erro material relativo ao valor pago pelos devedores. A sentença original (ID. 468464215) havia estabelecido o valor da condenação em R$ 178.947,12 (cento e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e doze centavos), partindo de um principal de R$ 122.625,53 (duzentos e dezoito mil reais, descontados R$ 24.000,00 de pagamento e R$ 71.374,47 de compensação), sobre o qual incidiram correção monetária pelo índice da poupança, juros de 1% ao mês e multa de 10% desde abril de 2018 até a data da prolação daquela decisão (11/10/2024). Posteriormente, os Embargos de Declaração (ID. 470487412) apontaram, entre outros vícios, um erro material no valor efetivamente pago, que seria de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), e não R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme comprovado nos autos (Doc. 05 dos embargos à ação monitória, ID. 253747983 e ID. 253747994). A sentença integrativa (ID. 493540218) acolheu parcialmente esse ponto, reconhecendo o pagamento de R$ 27.600,00. Contudo, a correção do valor da condenação foi realizada mediante a simples subtração da diferença nominal de R$ 3.600,00 (R$ 27.600,00 - R$ 24.000,00) do montante final já atualizado de R$ 178.947,12, resultando em R$ 175.347,12. Essa metodologia de correção, de fato, configura um erro material na forma de cálculo, pois desconsidera a incidência dos encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) sobre a parcela de R$ 3.600,00 que deveria ter sido abatida do principal desde a origem da mora. O correto, em casos de retificação de valores que compõem a base de cálculo, é ajustar o principal e, sobre ele, aplicar os consectários legais e contratuais desde o termo inicial. A base de cálculo original, após as deduções consideradas na primeira sentença, era de R$ 122.625,53 (R$ 218.000,00 - R$ 24.000,00 - R$ 71.374,47). Com a correção do valor pago para R$ 27.600,00, o abatimento inicial deveria ser de R$ 27.600,00, e não R$ 24.000,00. Assim, o novo valor principal, antes da aplicação dos encargos, seria de R$ 218.000,00 - R$ 27.600,00 - R$ 71.374,47 = R$ 119.025,53 (cento e dezenove mil, vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos). A diferença de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) entre o valor pago inicialmente considerado (R$ 24.000,00) e o valor efetivamente pago (R$ 27.600,00) deve ser tratada como uma redução do principal desde o termo inicial da mora (abril de 2018). Para que a correção seja precisa, é necessário recalcular o impacto dessa diferença, aplicando sobre ela os mesmos índices de correção monetária (poupança), juros de mora (1% ao mês) e multa (10%) que foram utilizados para atualizar o restante do débito. Considerando que a sentença original (ID. 468464215) atualizou o valor de R$ 122.625,53 para R$ 178.947,12 até 11/10/2024, o fator de atualização aplicado foi de aproximadamente 1,45929 (R$ 178.947,12 / R$ 122.625,53). Aplicando este mesmo fator à diferença de R$ 3.600,00, teríamos um valor atualizado de R$ 3.600,00 * 1,45929 ≈ R$ 5.253,44. Portanto, o valor correto da condenação, atualizado até 11/10/2024, deveria ser R$ 178.947,12 - R$ 5.253,44 = R$ 173.693,68 (cento e setenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos). Dessa forma, assiste razão aos Embargantes quanto à existência de erro material na forma de cálculo, o que impõe a retificação da sentença integrativa para que o valor da condenação seja devidamente ajustado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ROBERTO NOVAES MENDES JUNIOR e CARLOS FELIPE PASSOS SANTOS e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material na forma de cálculo da condenação, retificando a sentença integrativa (ID. 493540218) para que o valor da condenação final seja de R$ 173.693,68 (cento e setenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), atualizado e acrescido de juros e multa desde abril de 2018 até a data da prolação da sentença original (11/10/2024), mantendo-se, no mais, os termos da sentença original (ID. 468464215) e da sentença integrativa (ID. 493540218) que não foram objeto de alteração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de setembro de 2025 ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito