Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0336542-72.2013.8.05.0001.
Interessado: Universidade Do Sudoeste
Interessado: Cecilia Oliveira De Azevedo Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0802374-70.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: CECILIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348)
INTERESSADO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0802374-70.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de Ação de Conhecimento movida por CECÍLIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, em face da UNIVERSIDADE DO SUDOESTE DA BAHIA, todas qualificadas. Em sua inicial a parte autora requer a reparação por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido em seu ambiente de trabalho, apontando perseguição, humilhação e impacto psicológico. Solicita indenização com caráter punitivo e compensatório, visando a recomposição de sua dignidade e a punição do réu para desestimular condutas similares. A ré apresentou contestação, argumentando que não há fundamento jurídico ou factual para acolher os pedidos da autora. Ressalta que as decisões tomadas no âmbito da UESB foram embasadas em procedimentos administrativos regulares e aprovados por órgãos colegiados, não havendo qualquer conduta ilícita ou dano que justifique a reparação pleiteada. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O presente processo encontra-se regularmente instruído, não havendo preliminares que impeçam o julgamento do mérito. A matéria discutida é de competência desta Vara da Fazenda Pública, haja vista tratar-se de demanda envolvendo entidade integrante da administração indireta do Estado da Bahia. O objeto da demanda situa-se no requerimento da parte autora na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral, causado por atos de humilhação e perseguição em ambiente de trabalho, o que teria afetado sua dignidade pessoal e profissional. É certo que o assédio moral no trabalho caracteriza-se pela conduta reiterada que degrada as condições de trabalho, atentando contra a dignidade do trabalhador. Uma vez caracterizado, nos termos do art. 186 do Código Civil, dá azo a reparação pelos danos causados: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para que se configure o assédio moral, no entanto, é necessária a comprovação dos seguintes elementos: conduta abusiva, dolo ou culpa do agente, dano ao trabalhador e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso concreto ora em análise, embora a autora alegue ter sofrido humilhação e perseguição, as provas constantes nos autos não demonstram de forma inequívoca a existência de uma conduta reiterada ou dolosa por parte da ré que configure assédio moral. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, embora a parte autora tenha anexado atestados e relatórios, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o suposto dano alegado. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A ré demonstrou que os atos administrativos questionados pela autora foram realizados dentro da legalidade e em atendimento ao interesse público, sem ação discriminatória ou abusiva. Ademais, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal protege o direito à honra e à imagem, assegurando indenização em caso de dano. Contudo, a simples percepção de desconforto ou descontentamento no ambiente de trabalho não caracteriza, por si só, o dano moral. A autora não demonstrou prejuízo efetivo que justifique a condenação da ré. Julgando caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SE TRATAR DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. CORRETA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 09/04/2019) Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte Autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, INEXIGÍVEIS em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista-BA, 06 de dezembro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito