Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8009179-23.2021.8.05.0274.
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: RAPHAEL SANTOS GUSMAO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE
Vistos. Face à comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais (ID 514633257), intime-se a parte exequente (excepto) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade e documentos colacionados pelo executado (excipiente) ao ID 474736898. Após a resposta do excepto ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado e ofício. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Publicação
09/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8009179-23.2021.8.05.0274.
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: RAPHAEL SANTOS GUSMAO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE
Vistos. 1.- Indefiro o pedido veiculado no petitório de ID nº 485683041, tendo em vista que o excipiente se qualifica com agropecuarista ativo, inclusive justifica a impenhorabilidade dos veículos nesta condição de criador de bovinos. Ademais em sua declaração de rendimentos, o executado indica possuir contas em diversas instituições financeiras, porém juntou o extrato apenas do Banco do Brasil S.A. Por fim, o valor das despesas referente à Exceção de Pré-Executividade é fixo e de baixo valor, não sendo um óbice para o sustento do Excipiente. Nestes termos, assino ao executado o prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o pagamento das despesas, sob pena de não conhecimento. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 04 de agosto de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8009179-23.2021.8.05.0274.
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: RAPHAEL SANTOS GUSMAO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE
Vistos. Face à comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais (ID 514633257), intime-se a parte exequente (excepto) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade e documentos colacionados pelo executado (excipiente) ao ID 474736898. Após a resposta do excepto ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado e ofício. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Publicação
09/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8009179-23.2021.8.05.0274.
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: RAPHAEL SANTOS GUSMAO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE
Vistos. 1.- Indefiro o pedido veiculado no petitório de ID nº 485683041, tendo em vista que o excipiente se qualifica com agropecuarista ativo, inclusive justifica a impenhorabilidade dos veículos nesta condição de criador de bovinos. Ademais em sua declaração de rendimentos, o executado indica possuir contas em diversas instituições financeiras, porém juntou o extrato apenas do Banco do Brasil S.A. Por fim, o valor das despesas referente à Exceção de Pré-Executividade é fixo e de baixo valor, não sendo um óbice para o sustento do Excipiente. Nestes termos, assino ao executado o prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o pagamento das despesas, sob pena de não conhecimento. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 04 de agosto de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8009179-23.2021.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Raphael Santos Gusmao Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8009179-23.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ:
EXECUTADO: RAPHAEL SANTOS GUSMAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8009179-23.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Intime-se a parte executada/excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas da exceção de pré-executividade, conforme previsto no item XV (código 36013) da Tabela de Custas, sob pena de não lhe ser conhecido(a). 2.- Comprovado o recolhimento, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre a reportada defesa. 3.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,17 de dezembro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 00:00
Publicação
23/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8009179-23.2021.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Raphael Santos Gusmao Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8009179-23.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: RAPHAEL SANTOS GUSMAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009179-23.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Defiro o pedido de ARRESTO on-line formulado no petitório de ID nº 456845513, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal, na modalidade "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias. Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836. Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 5.- Efetivado o bloqueio, proceda-se de imediato com transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Defiro, também o pedido de pesquisa de veículo cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD, acostando aos autos o extrato do(s) veículo(s), assim como das respectivas restrições, impondo-se a restrição de circulação. 7.- Despesas já recolhidas. 8.- Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade - CNIB, pois a referida restrição somente é cabível após o esgotamento as demais pesquisas de bens. 9.- Sem prejuízo das diligências acima, intime-se a parte exequente, por seu patrono nos autos, para promover o efetivo andamento do feito, em especial, fornecer meios para a correta citação da parte executada. 10.- Decorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação ou sem o efetivo andamento do feito, intime-se mais uma vez o autor, pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, para o cumprimento da determinação contida no item anterior, sob pena de extinção. 11.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 24 de outubro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito