Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
REU: EUDALIA CUSTODIO MOTA e outros Advogado(s): FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA (OAB:PE26629) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003590-80.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se em fase subsequente à sentença de mérito (ID 522437136), a qual julgou procedentes os pedidos de cobrança formulados pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Atualmente, as partes controvertem sobre a aplicação da Lei nº 14.166/2021, que instituiu a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do FNE. Os executados alegam que protocolaram pedido administrativo de renegociação, mas que a instituição financeira tem dificultado o acesso a informações claras e a planilhas detalhadas que demonstrem a aplicação dos descontos legais, fornecendo apenas valores globais por via telefônica. Requerem a suspensão do feito por 120 dias e a exibição de documentos. O Exequente, por sua vez, afirma que não se opõe a uma suspensão de 90 dias, mas sustenta que os réus não formalizaram a adesão e que os cálculos já constam nos autos, pugnando pelo prosseguimento da execução. DA SUSPENSÃO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO A questão encontra amparo específico no artigo 15-G da Lei nº 14.166/2021, que dispõe de forma cogente que as cobranças judiciais em curso ficam suspensas a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise pelo banco administrador. No caso sub examine, os executados demonstraram o protocolo do interesse na renegociação (ID 524604365). Embora o Banco credor detenha a prerrogativa técnica de gerir os recursos públicos do FNE, ele não está isento do dever de transparência e cooperação processual. O Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) impõe que todos os sujeitos do processo devem colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. No contexto da liquidação do título judicial, a apresentação de planilhas genéricas ou a negativa de exibição do memorial de cálculo sob a ótica da Lei 14.166/2021 configura cerceamento de defesa e obstaculiza a própria finalidade da norma, que é a pacificação de débitos rurais. Dessa forma, é imperativo que o Banco apresente nos autos a evolução analítica da dívida, discriminando a aplicação de juros, multas e, especialmente, o cálculo dos descontos e anistias previstos na legislação de regência, para que os executados possam avaliar a proposta com segurança jurídica. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação do Exequente por litigância de má-fé formulado pelos executados, entendo por seu indeferimento. A resistência do Banco em aceitar os termos propostos unilateralmente pelos devedores e a defesa da manutenção dos encargos contratuais fixados em sentença configuram exercício regular de direito e legítima defesa de seus interesses creditórios, não se amoldando às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 15-G, inciso I, da Lei nº 14.166/2021, para viabilizar a conclusão da análise administrativa de renegociação; b) DETERMINAR que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos memorial de cálculo detalhado e atualizado da dívida, especificando a evolução do débito conforme os parâmetros da sentença e, separadamente, a simulação dos descontos, anistias e benefícios previstos na Lei nº 14.166/2021, em observância ao dever de informação e ao princípio da cooperação; c) INDEFERIR o pedido de condenação do Exequente em multa por litigância de má-fé. Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de suspensão sem nova manifestação das partes acerca de eventual acordo, retornem os autos conclusos para as providências de expropriação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 04 de maio de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito