Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521-A), JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI (OAB:BA33148-A)
APELADO: SAMANTA PIOVEZAM ESAU BUSCARIOLLI e outros Advogado(s): JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI (OAB:BA33148-A), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521-A) DECISÃO Perlustrando-se os fólios, verificou-se que, conforme despacho de ID. 96988537, ambas as partes recorrentes foram intimadas para que se manifestassem acerca da subsistência do interesse recursal, diante da notícia de pagamento da condenação pela RENAULT DO BRASIL LTDA., comprovado nos IDs. 93291779/93291780, advertidas de que a ausência de manifestação implicaria negativa de seguimento aos apelos. Em resposta, sobreveio a petição de ID. 98806863, a qual não demonstrou utilidade prática ou necessidade de prosseguimento dos recursos interpostos, tampouco infirmou a satisfação da obrigação noticiada nos autos. Além disso, conforme certificado no ID. 99888482, transcorreu in albis o prazo concedido no despacho supracitado para manifestação das partes acerca do interesse recursal. Nesse contexto, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a satisfação da obrigação objeto da condenação esvaziou a utilidade dos apelos, inexistindo demonstração concreta de interesse processual remanescente apto a justificar o prosseguimento da insurgência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500074-71.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos recursos de apelação interpostos por RENAULT DO BRASIL S.A. e SAMANTA PIOVEZAM ESAÚ BUSCARIOLLI, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09