EMERSON MENEZES DO VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON MENEZES DO VALE
Autor
JOSE RAIMUNDO DE JESUS
Autor
ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
CPF
Reu
MUNICIPIO DE ILHEUS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON MENEZES DO VALE
OAB/BA 22548·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
OAB/BA 29193·CPF·Representa: Autor
EMERSON MENEZES DO VALE
OAB/BA 22548·CPF·Representa: Réu
ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
OAB/BA 29193·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503070-76.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. Intime-se o executado, o Município de Ilhéus, para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre a certidão retro, ou seja, sobre a ausência de depósito judicial, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503070-76.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. Compulsando os cálculos juntados pela Exequente, verifico que esses levantaram dúvidas acerca do índice dos juros adotado para realização dos cálculos, bem como do índice de correção monetária, visto que a planilha de cálculos é simples. Em relação a isso, cita-se o entendimento do STJ, que no AREsp 2.297.993/MS, julgado em 30/09/2024, entendeu que o magistrado pode, de ofício, ordenar o RECÁLCULO do montante devido quando identificar excesso de execução, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. Isto posto, nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro em R$ 2.160,00 os honorários do perito, que deverão ser recolhidos pelo Executado, que deixou de impugnar, e liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221-PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503070-76.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. Intime-se o executado, o Município de Ilhéus, para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre a certidão retro, ou seja, sobre a ausência de depósito judicial, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503070-76.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. Compulsando os cálculos juntados pela Exequente, verifico que esses levantaram dúvidas acerca do índice dos juros adotado para realização dos cálculos, bem como do índice de correção monetária, visto que a planilha de cálculos é simples. Em relação a isso, cita-se o entendimento do STJ, que no AREsp 2.297.993/MS, julgado em 30/09/2024, entendeu que o magistrado pode, de ofício, ordenar o RECÁLCULO do montante devido quando identificar excesso de execução, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. Isto posto, nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro em R$ 2.160,00 os honorários do perito, que deverão ser recolhidos pelo Executado, que deixou de impugnar, e liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221-PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503070-76.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. Compulsando os cálculos juntados pela Exequente, verifico que esses levantaram dúvidas acerca do índice dos juros adotado para realização dos cálculos, bem como do índice de correção monetária, visto que a planilha de cálculos é simples. Em relação a isso, cita-se o entendimento do STJ, que no AREsp 2.297.993/MS, julgado em 30/09/2024, entendeu que o magistrado pode, de ofício, ordenar o RECÁLCULO do montante devido quando identificar excesso de execução, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. Isto posto, nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro em R$ 2.160,00 os honorários do perito, que deverão ser recolhidos pelo Executado, que deixou de impugnar, e liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221-PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Perito
22/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Raimundo De Jesus Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Executado: Municipio De Ilheus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503070-76.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0503070-76.2016.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. Compulsando os autos verifico que apesar de intimada, a Executada não apresentou impugnação aos cálculos. Na realidade, observa-se que a Fazenda Pública Municipal tem se mostrado silente repetidas vezes nos processos de cumprimento de sentença, o que, por si só, representa uma lesão ao interesse público, que está flagrantemente sendo prejudicado, em especial devido ao alto valor da execução. O princípio da supremacia do interesse público defende que o interesse público não se curva a interesses privados e deve, na maioria das vezes, ser priorizado. Além disso, este princípio reflete os poderes da administração pública. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.129), a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública. Desse modo, este princípio é a base de todos os ramos do direito público. No presente caso, tendo em vista que a Fazenda Pública se mostrou silente em praticamente todos os processos de cumprimento de sentença envolvendo altos valores, o que pode gerar grande lesão ao patrimônio público, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, sem impugnação, que envolva valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 90 dias. Inclusive, tem-se que que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo. Sendo assim, INTIME-SE o Ministério Público, diante da sua função de protetor do patrimônio público, para que se manifeste sobre o caso, no prazo de 30 dias, devendo, se for o caso, investigar tal situação. Para tanto, será indicada lista de processos que no aludido ano restaram sem impugnação. Dê-se ciência as partes. Cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Raimundo De Jesus Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Executado: Municipio De Ilheus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503070-76.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0503070-76.2016.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. Compulsando os autos verifico que apesar de intimada, a Executada não apresentou impugnação aos cálculos. Na realidade, observa-se que a Fazenda Pública Municipal tem se mostrado silente repetidas vezes nos processos de cumprimento de sentença, o que, por si só, representa uma lesão ao interesse público, que está flagrantemente sendo prejudicado, em especial devido ao alto valor da execução. O princípio da supremacia do interesse público defende que o interesse público não se curva a interesses privados e deve, na maioria das vezes, ser priorizado. Além disso, este princípio reflete os poderes da administração pública. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.129), a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública. Desse modo, este princípio é a base de todos os ramos do direito público. No presente caso, tendo em vista que a Fazenda Pública se mostrou silente em praticamente todos os processos de cumprimento de sentença envolvendo altos valores, o que pode gerar grande lesão ao patrimônio público, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, sem impugnação, que envolva valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 90 dias. Inclusive, tem-se que que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo. Sendo assim, INTIME-SE o Ministério Público, diante da sua função de protetor do patrimônio público, para que se manifeste sobre o caso, no prazo de 30 dias, devendo, se for o caso, investigar tal situação. Para tanto, será indicada lista de processos que no aludido ano restaram sem impugnação. Dê-se ciência as partes. Cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Raimundo De Jesus Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Executado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0503070-76.2016.8.05.0103
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Visando dar cumprimento à sentença homologatória de Id. 445342492, com o preenchimento dos Ofícios/Formulários de Precatórios, fica intimada a Parte Autora para, através de seu Patrono, juntar aos autos as seguintes informações: dados bancários, CPF, data de nascimento e e-mail (próprios e do advogado), acostando, também, o contrato de honorários firmado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ilhéus/BA, 30 de agosto de 2024. Jovânia de Sousa Barbosa Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0503070-76.2016.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)