Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Corino Francisco De Jesus Barbosa Advogado: Adilson Silva De Sousa (OAB:BA54470)
Interessado: Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801)
Interessado: Fca Fiat Chrysler Participacoes Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504403-35.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: CORINO FRANCISCO DE JESUS BARBOSA Advogado(s): ADILSON SILVA DE SOUSA (OAB:BA54470)
INTERESSADO: CACHOEIRA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0504403-35.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação julgada, em que o autor requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados voluntariamente pelas partes rés. Analisando os autos, verifico que este Juízo, em Sentença de ID 469263209, homologou o reconhecimento jurídico parcial do pedido, consistente na devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pago a título de sinal, já depositado judicialmente pela ré e levantado pela parte autora, e, além disso, condenou rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Aos ID 472466075 e 472466075, as rés requereram a juntada de comprovantes de pagamento de suas respectivas quota partes, em conformidade com o art. 526 do CPC. Por outro lado, a parte autora requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores (ID 473489561). De acordo com a planilha de cálculos (ID 472466079), o valor devido era de R$ 12.733,00 (doze mil, setecentos e trinta e três reais), sendo que cada parte efetuou o pagamento de metade desse valor (ID 472466081 e 473029180). Ao ID 325242122, foi acostada a Procuração, na qual a parte autora outorgou poderes para receber dinheiro e dar quitação ao advogado, ADILSON SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/BA 54.470. Dessa forma, com fulcro no § 3º do art. 526 do CPC, declaro satisfeita a obrigação e autorizo a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados pelas rés, acrescidos dos rendimentos, em favor da parte autora e/ou advogado, desde que o mesmo tenha poderes especiais para receber e dar quitação. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente