Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: NEDILSON MASCARENHAS DE SANTANAEndereço: RUA ADOLFO BORGES, 19, CENTRO, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
RÉU: Nome: INPACTO - INDUSTRIA DE PEDRAS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - EPPEndereço: RUA QUINTINO BOCAIUVA, 325, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA, JULIANA ROCHA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA ROCHA DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8003398-92.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no (ID 499356323) pela parte ré, INPACTO - INDUSTRIA DE PEDRAS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - EPP, em face da sentença de mérito proferida no ID 497316606, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta reais), referente a um cheque emitido pela embargante. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que o juízo não teria se manifestado sobre a tese de prescrição da pretensão de cobrança, arguida em sede de Embargos Monitórios ID 389702632. Aponta que, entre a data de emissão do cheque (20/12/2016) e o ajuizamento desta demanda (08/09/2022), teria transcorrido o prazo quinquenal estabelecido pela Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, o que levaria à extinção do feito com resolução de mérito. Intimada a se manifestar, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos ID 500426818. Em sua defesa, refutou a ocorrência de prescrição, alegando que o prazo teria sido interrompido pelo ajuizamento de uma ação anterior, processo nº 0001010-95.2021.8.05.0271, que tramitou no Juizado Especial Cível desta mesma Comarca. Sustentou que a referida demanda, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, teria sido arquivada sem resolução de mérito, o que, sob sua ótica, atrairia a aplicação do disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, reiniciando a contagem do prazo prescricional. Diante da alegação de fato novo e relevante para o deslinde da controvérsia, este juízo, por meio da decisão de ID 527645255, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a existência, o trâmite e o desfecho da mencionada ação anterior, como condição para a análise da tese de interrupção da prescrição e, consequentemente, da omissão apontada nos embargos. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 532378241, acompanhada dos documentos de ID 532378243, que consistem na cópia integral do processo nº 0001010-95.2021.8.05.0271. Na referida manifestação, o autor reafirmou, de forma categórica, que a demanda anterior havia sido "extinta sem resolução do mérito" e que, após a ausência de impulsionamento, "ocorreu o arquivamento, sem julgamento do mérito". Decido. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Dos Embargos Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O objeto inicial do recurso era sanar uma suposta omissão quanto à análise da prescrição. Contudo, a documentação carreada aos autos pela própria parte embargada, com o intuito de afastar a prescrição, revelou a existência de uma questão prejudicial de mérito de maior envergadura e que obsta, de forma absoluta, o prosseguimento desta demanda: a coisa julgada. A coisa julgada material, definida no artigo 502 do Código de Processo Civil como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, representa um dos pilares da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Trata-se de garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e sua observância é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente dispõe o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise da coisa julgada precede logicamente a qualquer outra questão de mérito, inclusive a própria prescrição. Uma vez constatada a sua ocorrência, a rediscussão da matéria torna-se juridicamente impossível, impondo-se a imediata extinção do processo. Assim, passo a analisar a questão, que emergiu de forma inequívoca dos documentos juntados aos autos. 2. Da Coisa Julgada Para a configuração da coisa julgada, o ordenamento jurídico exige a presença da tríplice identidade, qual seja, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, entre a demanda em análise e outra anteriormente julgada com decisão de mérito transitada no ID 532378243/ fl. 40. A análise comparativa entre a presente Ação Monitória (nº 8003398-92.2022.8.05.0271) e a Ação de Cobrança anterior (nº 0001010-95.2021.8.05.0271), cujos autos foram integralmente juntados no ID 532378243, revela de forma cristalina a presença de todos esses elementos. Em ambas as ações, a causa de pedir, é rigorosamente a mesma. Em ambos os processos, o fato jurídico que fundamenta a pretensão do autor é o inadimplemento de uma obrigação consubstanciada no cheque nº 001639, no valor de R$ 18.150,00, emitido em 20 de dezembro de 2016. A relação jurídica material subjacente, ou seja, a dívida que se alega existir, é idêntica. O bem da vida perseguido pelo autor em ambas as demandas é o mesmo. A obtenção de um provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento do crédito representado pelo referido cheque. Na primeira ação, o pedido foi formulado por meio de uma ação de cobrança, buscando uma sentença condenatória. Na presente ação, utilizou-se o rito da ação monitória, que visa à constituição de um título executivo judicial. Embora os procedimentos sejam distintos, o pedido mediato, que é a satisfação do mesmo crédito, é absolutamente idêntico. A análise aprofundada dos documentos de ID 532378243, juntados pelo próprio autor, desmente de forma cabal a sua alegação de que o processo anterior teria sido extinto sem resolução de mérito. A sentença proferida naqueles autos, constante nas páginas 40 e 41 do referido documento ID 532378243, é claríssima ao julgar o mérito da causa, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, assim sendo, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil." A fundamentação da referida sentença foi a de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a causa debendi do negócio jurídico que originou a emissão do cheque, requisito essencial para a ação de cobrança de título prescrito. Não bastasse a clareza da sentença de primeiro grau, o autor interpôs Recurso Inominado, o qual foi apreciado pela 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. O acórdão, visível nas páginas 91 e 92 do mesmo documento ID 532378243, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Portanto, a matéria objeto desta Ação Monitória já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, tendo recebido uma decisão de mérito definitiva e desfavorável ao autor, que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material. A tentativa de reabrir a discussão, por via processual diversa, viola frontalmente a autoridade da coisa julgada e atenta contra a segurança jurídica, não podendo ser admitida. 3. Do Acolhimento dos Embargos com Efeitos Infringentes Os embargos de declaração, em regra, destinam-se a aclarar obscuridades, sanar omissões ou corrigir contradições, sem alterar a substância do julgado. Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) quando a correção do vício apontado leva, como consequência lógica e inarredável, à alteração do resultado da decisão. No caso em tela, a aplicação de efeitos infringentes é medida que se impõe. A sentença embargada ID 497316606, ao julgar procedente a ação monitória, partiu da premissa equivocada de que a relação jurídica entre as partes ainda era passível de discussão judicial. Essa premissa foi induzida pela omissão do autor quanto ao resultado da demanda anterior, agravada por sua posterior afirmação inverídica. A constatação da coisa julgada, matéria de ordem pública que fulmina a própria possibilidade de análise do mérito, revela um erro fundamental no raciocínio que conduziu ao provimento anterior. Corrigir a omissão da sentença original, que não pôde analisar a coisa julgada por desconhecimento de sua existência, implica necessariamente a sua completa reforma. Não se trata de mero ajuste, mas de reconhecer um óbice intransponível ao próprio direito de ação, o que demanda a anulação da sentença de procedência e sua substituição por uma decisão de extinção do feito. 4. Da Litigância de Má-Fé A conduta da parte autora no curso deste processo não pode passar despercebida. Ao ser instada a comprovar a existência da ação anterior para fins de análise da interrupção da prescrição, a parte autora, por meio de sua manifestação de ID 532378241, não apenas omitiu o resultado desfavorável, mas deliberadamente afirmou que o processo fora "extinto sem resolução do mérito" e que ocorrera o "arquivamento, sem julgamento do mérito". Tal afirmação constitui uma alteração flagrante e intencional da verdade dos fatos, conduta tipificada como litigância de má-fé pelo artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. O autor não apenas tentou se beneficiar de sua própria torpeza para afastar a prescrição, como também induziu este juízo a erro, desrespeitando o dever de lealdade processual e a dignidade da Justiça. A repressão a tais atos é um dever do magistrado, visando não apenas punir a parte desleal, mas também preservar a integridade do processo como instrumento de pacificação social e realização do direito. A aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC é, portanto, medida necessária e pedagógica. 5 - DISPOSITIVO GIZADAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 499356323, para, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, decidir o seguinte: a) TORNAR SEM EFEITO, em sua integralidade, a sentença de mérito proferida no ID 497316606; b) Reconhecer a existência de COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; c) Condenar a parte autora, NEDILSON MASCARENHAS DE SANTANA, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ao pagamento de multa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil; d) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 405671448, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Valença-BA, 16 de março de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)