Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOILSON LIMA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291-A), JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007594-93.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOILSON LIMA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, movida contra a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., visando a liberação das cartas de crédito para aquisição de veículos, bem como a reparação por danos morais. Na contestação apresentada (ID 74258643), a ré, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., alegou que o autor já havia utilizado as cartas de crédito provenientes dos consórcios contemplados. Por sua vez, em sua réplica (ID 74258660), o autor não se manifestou especificamente sobre tal alegação, razão pela qual, ao proferir a sentença (ID 74258661), o juízo de primeiro grau ponderou que "as cartas de crédito contempladas já foram utilizadas pelo autor, razão pela qual não há que se falar em condenação da instituição bancária à liberação dos valores correspondentes". Não obstante, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual pleiteia a reforma da sentença para que seja a apelada condenada à imediata liberação dos valores das cartas de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O artigo 938, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 confere ao relator a faculdade de converter o julgamento em diligência quando necessário para o esclarecimento de questão de fato, dispondo que "o relator poderá converter o julgamento em diligência para sanar vício ou complementar a instrução do processo". Tal medida encontra respaldo nos princípios constitucionais e processuais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), da economia processual (art. 8º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC), uma vez que a ausência de informações precisas acerca do real credor dos descontos compromete o direito fundamental ao processo justo e adequado. Na hipótese, a falta de informações adequadas sobre a utilização das cartas de crédito impede a correta análise do recurso. A conversão em diligência representa medida menos gravosa que a extinção do processo ou a decisão inadequada sobre o mérito, resguardando, assim, o direito fundamental de acesso à justiça.
Diante do exposto, e com base nos artigos 938, §§ 1º e 3º, 4º, 6º e 8º do CPC/2015, nos artigos 5º, LIV e XXXV da CF/88, e no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da cooperação, CONVERTO o presente feito em diligência, determinando que a parte autora/apelante seja intimada, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações acerca da efetiva utilização das cartas de crédito, bem como a data de aquisição dos bens, com as respectivas notas fiscais. Após o cumprimento da diligência, intime-se as partes para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os documentos juntados aos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de novembro de 2025 Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora