Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAUDENOR JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA
APELADO: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, RAMON ALVES DE BRITO, RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, POLLYANA DE CARVALHO TOLENTINO RELATÓRIO Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 68813648, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.68813651) interposta por LAUDENOR JOSÉ DA SILVA E RAQUEL JOSEFINA BORGES SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Assim sendo, e tendo em vista o que restou acima consignado, decido: 1. Julgar procedente o pedido de manutenção de posse nº 0000180-14.2012.805.0088, tornando definitiva a medida liminar, com a consolidação da posse do bem nas mãos do requerente, até que seja encerrado o prazo de vigência ou encerrado o contrato de arrendamento rural. 2. Julgar improcedentes os embargos de terceiro, sob nº 0000591-57.2012.8.05.0088, devendo ser mantida a ordem de manutenção de posse exarada nos autos do processo principal, ora confirmada por sentença. 3. Julgar extinta a Ação de anulação de título de domínio de imóvel rural, sob nº 0000897-26.2012.8.05.0088, ante a ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e Julgar improcedente o pedido cumulado, de indenização por danos morais, ante a inexistência do ato ilícito alegado, na forma do art. 186, do CC. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nº 0000678-13.2014.805.0088, ante a inexistência do ato ilícito alegado, na forma do art. 186, do CC. 5. Indeferir as denunciações à lide, cadastradas sob nºs 8000878-97.2020.8.05.0088 e 8000877-15.2020.5.805.0088, ante a ausência de qualquer vínculo legal ou contratual do denunciado com os denunciantes e de respaldo em qualquer das hipóteses do art. 125, II, do CPC. Incabível a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do Acionante e inexistência de prejuízo processual ao Acionado. Condeno a parte sucumbente no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários de advogado, ora estabelecidos em 10% (dez por cento), sob o valor de cada causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a exigibilidade das obrigações em virtude do deferimento da benesse da Justiça Gratuita, nos moldes preconizados pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Declaro a EXTINÇÃO do processo nº nº 0000897-26.2012.8.05.0088, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Declaro a EXTINÇÃO do pedido de indenização cumulado no processo nº 0000897-26.2012.8.05.0088, e dos demais feitos, com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. Arquivem-se os autos, procedidas as anotações de estilos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID 68813652), os Apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alegam a nulidade do título de domínio e do contrato de arrendamento, defendendo que a Apelada utilizou um título de domínio falso, emitido pelo Estado da Bahia em 16/09/2010, para o imóvel rural "Salina", sobre o qual já existia uma Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada desde 1976 em nome da viúva meeira, Sra. Virgínia Pereira de Carvalho. Afirmam que tal duplicidade configura fraude e que a sentença, ao validar a situação, equivocou-se gravemente, especialmente porque o inventário dos bens de Temístocles Borges de Carvalho, finalizado em 2013, aponta a existência de apenas um imóvel "Salina", com base na escritura de 1976. Argumentam ainda pela ocorrência de dano moral indenizável, em razão da invasão do imóvel pela Apelada com base nos referidos documentos nulos, com devastação da vegetação e realização de obras. Narram que a ação da Apelada, amparada por força policial, foi marcada por afronta, opressão e ofensa moral, o que teria culminado em uma tentativa de suicídio por parte do Apelante Laudenor José da Silva, configurando um grave abalo psicológico e moral que justifica a reparação pleiteada. Por fim, requerem a concessão de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo ao recurso. Fundamentam o pedido na probabilidade do direito, evidenciada pelos vícios de nulidade absoluta que apontam na documentação, e no perigo de dano, consistente nos sérios prejuízos patrimoniais e morais que continuarão a sofrer caso a decisão não seja suspensa. O preparo recursal não foi recolhido, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos Apelantes na origem. A Apelada apresentou contrarrazões no ID 68813658, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que os Apelantes não comprovaram a alegada duplicidade de títulos, pois as metragens e descrições dos imóveis são distintas, conforme destacado na própria sentença. Sustenta a inexistência de ato ilícito, pois agiu no exercício regular de um direito ao buscar a manutenção da posse com base em contrato de arrendamento válido, firmado com a proprietária, e que o título de domínio foi expedido por autoridade competente, não havendo fraude. Instado a se manifestar, o Ministério Público em primeiro grau, em parecer constante no ID 76372840, declinou de sua intervenção por entender ausentes as hipóteses legais, como interesse de incapaz ou litígio coletivo, ressaltando que, embora a parte autora invoque o Estatuto do Idoso, não restou comprovada situação de risco que justificasse a atuação ministerial. Em segundo grau, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer no ID 88611404, ratificou a ausência de interesse público primário, afirmando que a controvérsia é de natureza patrimonial entre partes capazes e que as alegações de fraude, se comprovadas, devem ser apuradas nas esferas administrativa e criminal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Relatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000678-13.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível