Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Banco Gm S.a. Advogado: Luiz Eduardo De Castilho Girotto (OAB:SP124071) Advogado: Rubens Jose Novakoski Fernandes Velloza (OAB:SP110862) Advogado: Fabricio Parzanese Dos Reis (OAB:SP203899)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0778088-42.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: BANCO GM S.A. Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB:SP124071), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB:SP203899) SENTENÇA VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados que patrocinou a defesa da parte executiva no presente feito, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 451159544) em face da sentença de ID 449991079, sustentando a ocorrência de OMISSÃO no julgado, tendo em vista que, na sentença que julgou extinto o processo em epígrafe por cancelamento da dívida ativa, não houve condenação do município, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da sua efetiva atuação profissional. Devidamente instado, o Município apresentou manifestação (ID 456737192) sustentando a inexistência de vício a ser sanado, defendendo a impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da parte embargante e pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios manejados. É O RELATÓRIO. Trazemos que, não obstante o Município, antes da prolação da sentença, tenha pleiteado a extinção da execução, nos termos do Art. 26 da LEF, sob a justificativa de cancelamento da inscrição em dívida ativa do tributo cobrado, do compulsar dos autos, depreende-se que a parte embargante, em 08 de julho de 2013 (ID 281731445), habilitou-se no processo em epígrafe e passou a exercer, diligente e efetiva, atuação profissional em favor da empresa patrocinada, não podendo ser ignorado tal fato. Por tal razão, defende este juízo a inaplicabilidade da parte final do art. 26, da Lei nº 6.830/80 - ou seja, não pode o presente feito ser extinto sem a imposição do ônus da sucumbência à parte exequente, sendo o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração medida que se impõe no caso sub examine. Neste passo, temos que os Tribunais Pátrios já firmaram entendimento no sentido da plena possibilidade de impor condenação ao pagamento de honorários em casos análogos a este. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a extinção da execução fiscal, pelo cancelamento administrativo da dívida ativa, como na espécie, enseja a fixação da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, a despeito da previsão do art. 26 da Lei 6.830/1980. Todavia, o juízo de equidade deve nortear seu arbitramento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1862598 SC 2020/0039521-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0778088-42.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se:AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2088330 SP 2023/0265938-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE DÁ ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe em seus arts. 82, § 2º e art. 85 que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. A condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si. In casu, a citação foi efetivada e a executada opôs regularmente exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o imóvel não era de sua propriedade, tendo o Município de Salvador cancelado a CDA posteriormente. O cancelamento superveniente da CDA por parte da municipalidade não é capaz de afastar o fato de que a cobrança do tributo sub judice era indevida desde a origem da execução, razão pela qual recai sobre a municipalidade o ônus sucumbencial, em razão do princípio da causalidade, por ter o Município dado causa ao ajuizamento da demanda, haja vista que cabe a ele o dever de manter os seus cadastros atualizados e proceder com a devida fiscalização, notadamente considerando que o tributo executado
trata-se de Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Recai sobre a municipalidade o ônus pelo ajuizamento da demanda, devendo recair também sobre a Fazenda exequente o ônus de sucumbência em homenagem ao princípio da causalidade, justificando assim a manutenção do julgado de piso em sua inteireza, devendo os honorários advocatícios serem majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução em atenção ao quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0818913-23.2016.8.05.0001 em que figura como apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e apelado BANCO ECONÔMICO DE INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 08189132320168050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Nessa linha de intelecção, trazemos que o §3º do referido dispositivo estabelece os percentuais para fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo que o inciso II prevê o percentual mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa para causas de até 200 salários-mínimos. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrando a sentença, CONDENAR o Município de Salvador ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargante, mantendo a Sentença em todos os demais termos. Por fim, à vista do pedido formulado nas petições de ID 457594204 e 451159557, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito