Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERAILSON BISPO DE SANTANA e outros (4) Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A), MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502934-60.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DA BAHIA (ID 81149455), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 81361602) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REAJUSTE PROPORCIONAL AO SOLDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, aplicando a tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, na demanda que buscava o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), no percentual proporcional ao reajuste dos direitos previstos na Lei nº 7.622/2000. Sustenta o agravante a existência de violação ao art. 85, § 1º, do CPC, alegando que, com a apresentação de contrarrazões, houve formação completa da relação processual, o que autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 - Há duas questões em discussão: (i) definir se, mesmo sem a citação da parte adversa e sem declarações originárias, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais com base na existência de contrarrazões; (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em reformatio in pejus ao manter a ausência de fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - A ausência de citação da parte agravante e a improcedência liminar da ação afastam a incidência do art. 85, § 1º, do CPC, por inexistir, no caso, sucumbência com condenação originária. 2 - A apresentação de contrarrazões após a apelação não tem o condão de alterar a natureza da decisão de primeiro grau nem de gerar o direito à fixação de honorários advocatícios na instância recursal. 3 - A manutenção da ausência de condenação em honorários não configura reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação jurídica da parte recorrente em relação à sentença de origem. 4 - A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC exige a existência de condenação originária, o que não se verifica nas hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1 - A ausência de condenação na instância de origem em honorários advocatícios impede sua fixação no julgamento de apelação, ainda que haja apresentação de contrarrazões. 2 - A decisão que mantém a ausência de condenação em honorários, conforme a sentença de origem, não configura reformatio in pejus. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput e § 1º, 489, § 1º, e 1.022, II do Código de Processo Civil. As partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID's 84399858 e 85234201). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. Da contrariedade ao art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: Quanto à suscitada infringência ao art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto nos seguintes termos: Em relação aos honorários advocatícios, embora o agravante alegue que houve violação ao art. 85, § 1º do CPC, razão não lhe assiste. De fato, a sentença de primeiro grau foi proferida liminarmente, reconhecendo a prescrição quinquenal e julgando improcedentes os pedidos autorais sem que tivesse ocorrido a citação da parte agravante. Embora a triangulação processual tenha ocorrido posteriormente em razão das contrarrazões, é imperioso observar que não houve a sucumbência originária quanto aos honorários advocatícios, conforme estabelecido expressamente na sentença inicial. Ademais, a decisão agravada adequou-se ao entendimento pacífico já fixado em IRDR, não inovando em desfavor da parte apelante, nem configurando reformatio in pejus. A ausência de condenação originária ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida no julgamento de segundo grau, situação jurídica que não foi agravada ou alterada de forma desfavorável à parte recorrente. É importante ressaltar que, conforme disposto no artigo 85, §11 do CPC, a majoração dos honorários sucumbenciais somente se aplica quando já houver condenação originária, o que não se verifica no caso concreto. Diante disso, a argumentação quanto à existência de pedido implícito também não prospera, pois o entendimento jurisprudencial invocado não se aplica ao caso em que houve julgamento liminar de improcedência sem a prévia citação da parte agravante e sem fixação inicial de honorários. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 1.854.504/DF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários na origem, tratando-se de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação ou majoração dos honorários advocatícios, quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes impede a majoração dos honorários recursais. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é incabível quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.640.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) 3. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//