Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808-A)
APELADO: MARIA CONCEICAO MENESES DE BARROS Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-32.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 99723983), interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de Agravo Interno. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 85999781): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA FUNDAMENTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 635/STF E TEMA 1.086/STJ. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 91169814): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 635/STF E 1.086/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. ANÁLISE ADEQUADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 373, inciso I, 489, §1º, IV e VI, 927, §3º e §4º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso não foi impugnado (ID 102216270). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos abaixo alinhados. 2. Da contrariedade ao art. 927, §3º e §4º, do Código de Processo Civil: No que tange à alegada contrariedade ao art. 927, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, "o direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria", admitiu o Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.854.662/CE - Tema 1.086), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 1.086: O servidor federal inativo deve receber em dinheiro a licença-prêmio não utilizada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem que seja preciso fazer requerimento administrativo ou comprovar que a licença não foi utilizada por necessidade do serviço. Se esta licença não for paga, haverá enriquecimento ilícito da administração pública. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1.086) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.086. APLICAÇÃO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086). 2. Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 3. Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia" (fl. 160). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1665922 RS 2017/0080055-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/08/2023) 3. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: No que concerne a comprovação do fato constitutivo do autor, o aresto se manifestou da seguinte forma (ID 85996812): [...] "Embora os precedentes tenham origem em casos envolvendo servidores federais, seus fundamentos aplicam-se, analogicamente, aos servidores públicos de todas as esferas da Administração, por se basearem em princípios constitucionais gerais, notadamente o da vedação ao enriquecimento sem causa. O agravante insiste na necessidade de requerimento administrativo prévio, com base na Lei Municipal n. 477/2014. A licença-prêmio integra o rol das vantagens garantidas aos servidores públicos municipais, previstas na Lei Municipal n. 307/2002, ainda que não haja previsão da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída. Consiste em período de gozo de 30 (trinta) dias, adquirido a cada cinco anos de serviços prestados, de modo que apenas cogita-se de conversão em indenização dos períodos aquisitivos que contabilizam integralmente o prazo de 05 anos de efetivo labor, afastando-se de sua contagem períodos fracionados. Destaque-se que em sede de Recurso Repetitivo, por meio do Tema n. 1.086, o STJ adotou o entendimento de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia, independe de prévio requerimento administrativo e comprovação de que o servidor público não a gozou, sob interesse da Administração Pública: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] Conforme sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, independe de prévio requerimento administrativo. A exigência de formalização prévia constituiria óbice injustificado ao direito do servidor, especialmente quando a aposentadoria torna impossível o gozo posterior do benefício. [...] Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...] 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509921 RN 2023/0378573-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/05/2024) 4. Da contrariedade ao art. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, porquanto verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Demais disso, no que pertine ao "prequestionamento ficto" o Superior Tribunal de Justiça se encontra assentado no sentido da sua inadmissão quando, a despeito da oposição dos aclaratórios, não tenha sido emitido juízo de valor acerca das teses debatidas: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1.303.693/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1.240.646/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2011. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.514.611/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/6/2016.) PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. […] 5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. […] 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN de 25/6/2025.) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 1.086), no que tange às demais questões suscitadas no feito, inadmito o Recurso Especial. Defiro o pedido acostado no ID 100151532 e determino o desentranhamento do recurso de ID 100107925, por não se referir às partes destes autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mms//