Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelante: Cristal Plus Comercio E Servicos Ltda Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698-A)
Apelante: Aloisio Sampaio Pereira Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698-A)
Apelante: Jussara Rocha Martins Pereira Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044369-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA (OAB:BA61698-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8044369-61.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível ajuizada por CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ALOISIO SAMPAIO PEREIRA e JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA, contra sentença proferida pela MM. Juízo da 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR. Em decisão de ID.67247878 foi determinado que o Apelante efetuasse o complemento do preparo recursal. Devidamente intimado, o Recorrente manteve-se inerte, não tendo comprovado a realização do preparo recursal, o que fora certificado no ID.73220776. É o que importa relatar. DECIDO. Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente. Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido. No caso em tela, a hipótese é de não conhecimento da Apelação, em virtude da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o preparo. Conforme mencionado no relatório, através da decisão de ID.67247878, foi determinado o recolhimento complementar do preparo recursal – por não restar comprovado nos autos o recolhimento no ato da interposição do recorrente – determinando-se a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Apesar de devidamente intimado da referida decisão, o Recorrente quedou-se inerte, não tendo comprovado o pagamento das custas processuais, o que fora certificado no ID.73220776. Com efeito, de acordo com a jurisprudência assente nos Tribunais pátrios, nos casos de indeferimento/revogação do benefício da gratuidade de justiça, uma vez interposto recurso, se a parte não proceder ao pagamento do preparo no prazo que lhe for oportunizado, a insurgência será considerada como deserta, não sendo conhecida. À propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que considerou a deserção do Recurso Especial quando, após a concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.077 do CPC/2015, o ora agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal mediante apresentação de comprovante de agendamento do pagamento. 2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015). Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo à determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento devidamente, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.210.012/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018. 4. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento caracteriza deserção. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1477953 SP 2019/0089671-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) – grifo aditado Assim, não tendo sido realizado o preparo, pelo Apelante, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento da presente Apelação, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considerá-la deserta, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 09 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35/28)