Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado: Celio Dias Sales (OAB:SP139191) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089)
Reu: Sebastiao Hugo Alves Coelho Brandao Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8000808-25.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): CELIO DIAS SALES (OAB:SP139191), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089)
REU: SEBASTIAO HUGO ALVES COELHO BRANDAO Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8000808-25.2023.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. em face de SEBASTIÃO HUGO ALVES COELHO BRANDÃO. No curso do procedimento, verificou-se que o requerido informou ter realizado o pagamento do débito por meio do programa “SERASA Limpa Nome”, bem como requereu a extinção da demanda, em razão da alegada perda superveniente de seu objeto. A exequente concordou com a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e pugnou pela extinção do feito, baixa dos autos e remessa do arquivo. É o breve e suficiente relatório. Decido. Trata o feito de cumprimento de sentença no qual as partes chegaram a um consenso extrajudicial acerca do pagamento do valor devido.
Ante o exposto, diante dos termos do art. 925 do Novo Código de Processo Civil – NCPC, cujo texto aduz: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença“, JULGO EXTINTO este processo COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundamentado no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do título executivo judicial, pelo réu, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito