Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A)
Apelante: Ribeirao Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda - Me Advogado: Frederico Silveira E Silva (OAB:BA21566-A)
Apelante: Maria Stella Silveira E Silva Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918-A)
Apelante: Pericles Gusmao Filho Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918-A)
Apelante: Phillipe Silveira Gusmao Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918-A)
Apelante: Fernanda Soares Ferreira Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013231-19.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RIBEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): FREDERICO SILVEIRA E SILVA (OAB:BA21566-A), IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB:BA21918-A)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A) MAF 02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0013231-19.2012.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposto por PHILLIPE SILVEIRA GUSMAO, RIBEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MARIA STELLA SILVEIRA E SILVA, PERICLES GUSMAO FILHO E FERNANDA SOARES FERREIRA, em face da sentença (ID 26164681) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação monitória movida por ATIVOS S.A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, acolheu parcialmente os embargos: “...Posto isso, rejeitadas as questões processuais suscitadas, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA, reconhecendo a possibilidade da cobrança de comissão de permanência em todos os contratos, desde que incida de forma exclusiva, sem cumulação com qualquer outro encargo remuneratório e/ou moratório, limitados aos encargos remuneratórios e moratórios previstos para o período da normalidade contratual, restando indeferidos os demais pleitos dos réus. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, no percentual de 80% para os réus e 20% para a parte autora. “ Nas razões recursais (ID 26164691), os Apelantes requereram, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No despacho de ID 67229362, foi determinada a intimação do apelante PHILLIPE SILVEIRA GUSMÃO, para que juntasse aos autos documentação comprobatória da alegada impossibilidade de recolhimento integral das custas processuais. Em resposta, por meio da petição registrada sob ID 68589700, requereu o recorrente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, anexando aos autos Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024 (ID 68589704). Sucessivamente, foi proferido novo despacho, registrado sob ID 73112902, determinando a intimação dos demais litisconsortes para que comprovassem a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil. Contudo, os apelantes permaneceram inertes, deixando de se manifestar, conforme certificado no ID 75015702. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, imprescindível salientar que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte, nos termos do artigo 99, § 6º do CPC. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, o pedido da benesse deve ser analisado em relação a cada um dos autores. A declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) – destaque meu Essa compreensão da Corte Cidadã, cumpre destacar, está em conformidade com os artigos 98 a 102, do CPC/2015, segundo os quais é suficiente a mera declaração para gerar a presunção relativa de hipossuficiência, somente podendo ser indeferido o pedido, nos casos em que o magistrado tiver fundadas razões para tanto, nos seguintes termos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaque meu) No presente caso, somente o Apelante PHILLIPE SILVEIRA GUSMAO logrou êxito em comprovar a impossibilidade de recolhimento integral das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme documentos adunados ao ID 68589704. Dessa forma, os demais apelantes não conseguiram apresentar documentos idôneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Assim, entendo que, com exceção do Apelante PHILLIPE SILVEIRA GUSMÃO, os demais Recorrentes não atenderam aos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tal benefício, nos termos da legislação vigente, não pode ser concedido de maneira genérica e indiscriminada, mas exclusivamente àqueles que efetivamente se enquadrem no conceito legal de hipossuficiência econômica, sendo incumbência do Magistrado proceder à análise rigorosa desses pressupostos. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse. Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido.(TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Isto posto, tendo em vista que o direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e não se estende automaticamente aos litisconsortes, nos termos do artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente ao Apelante PHILLIPE SILVEIRA GUSMÃO. Quanto aos demais recorrentes, lado outro, indefiro o pedido de concessão do referido benefício, determinando que sejam intimados para efetuar o recolhimento das custas recursais proporcionais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator