Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2925581/BA (2025/0158718-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO - BA022847
BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO - BA021435
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JONAS FERRAZ MAIA - BA026373
ELAINE SOUZA DANTAS - BA025082
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA - BA027875
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento (fls. 955/956). A parte agravante afirma que não resta dúvida de que foram oportunamente impugnados todos os fundamentos trazidos pela decisão de admissibilidade do recurso (fl. 972). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 979). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 606/607): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESARMONIA COM O QUANTO DISPOSTO PELO ART. 2º, § 4, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4176, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. TEMA Nº 958, DO STF. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE DEVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO ISENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.373/11. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 674/700). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Aponta vício de omissão quanto: (a) à impossibilidade de condenação condicional com remessa da prova do fato constitutivo para a liquidação (art. 492, parágrafo único); e (b) à distribuição do ônus da prova do art. 373, inciso I, do CPC, inclusive quanto à alegada dinamização do ônus sem decisão fundamentada (art. 373, § 1º) (fls. 714/721). Sustenta ofensa aos arts. 373, inciso I, e 492, parágrafo único, do CPC, sob a tese de que o acórdão confirmou a condenação condicionada e postergou a comprovação do fato constitutivo do direito para a fase de liquidação, em violação ao regime do ônus da prova e ao dever de certeza da decisão de mérito (fls. 720/722). Aponta violação do art. 10 do CPC, ao afirmar que houve decisão surpresa quanto à complementação de gratificação e à dinâmica do ônus probatório, sem oportunizar contraditório específico (fls. 721/724). Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 725/732. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à: (a) impossibilidade de condenação condicional com remessa da prova do fato constitutivo para a liquidação (art. 492, parágrafo único); e (b) distribuição do ônus da prova do art. 373, inciso I, do CPC, inclusive quanto à alegada dinamização do ônus sem decisão fundamentada (art. 373, § 1º) (fls. 714/721). Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, assentou a inobservância da reserva mínima de 1/3 para atividades extraclasse e a consequente remuneração correspondente a 1/3 da carga horária semanal como serviço extraordinário. Registrou também que a petição inicial requereu a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da violação do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008 e que eventuais horas extras serão apuradas em liquidação, com compensação dos valores pagos a título de atividade complementar. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim se manifestou (fl. 692): Frise-se que o próprio Município se absteve de juntar aos autos os registros funcionais do Autor, razão pela qual eventuais horas extras serão apuradas em liquidação ao final do balanço do que já fora pago a título de atividade complementar, o percentual aplicado pela municipalidade e o devido. O Tribunal de origem reconheceu que o Município se absteve de juntar aos autos os registros funcionais da parte agravada, razão pela qual eventuais horas extras serão apuradas em liquidação ao final do balanço do que já fora pago a título de atividade complementar, o percentual aplicado pela municipalidade e o devido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, ressalto que, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 955/956 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES