Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ARIOVALDO CASTRO DIAS Advogado(s): GESILAINE DA PENHA VASCONCELOS ROSA (OAB:BA74522)
INTERESSADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB:SP175513-S), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), DANIELA DALFOVO (OAB:SP241788) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007218-67.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por ARIOVALDO CASTRO DIAS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., e outros, todos devidamente qualificados. As partes autora e a ré, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., celebraram acordo, conforme ID 530476170. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo entre a parte autora e a ré, Mapfre Seguros Gerais S.A, celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 530476170, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a ação com relação aos demais réus. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal, portanto, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença. Acolho o pedido de retificação pleiteado no ID 529123736, ao invés de se cadastar a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, cadastre-se a empresa PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, no polo passivo da presente lide. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo nos registros do sistema. Há sentença homologatória de acordo determinando a extinção do processo no tocante à ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A (ID 499236465). Retifique-se a autuação. Exclua-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZJuiz de Direito em Substituição