Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB:ES31423)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a petição inicial de ID 460955594 que o autor, exercendo a função de cobrador externo na empresa New Home Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., sofreu um acidente de trânsito no dia 04/08/2012. O infortúnio resultou em fratura da tíbia esquerda (CID S82), exigindo procedimento cirúrgico para a colocação de material de osteossíntese (platina). Em decorrência do sinistro, o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), sob o número 553.998.672-1, no período de 31/10/2012 a 28/02/2013. Sustenta o requerente que, após a cessação do amparo previdenciário, remanesceram sequelas definitivas que comprometem sua mobilidade e agilidade, interferindo diretamente na condução de veículos e nos deslocamentos exigidos pela sua atividade habitual de cobrança externa. Diante da inércia da autarquia em avaliar a redução da capacidade laboral e implantar o auxílio-acidente de ofício, buscou a tutela jurisdicional para a concessão da indenização desde o dia seguinte à alta administrativa. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 462075580. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício anterior. No mérito, alegou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, defendendo a prevalência da perícia médica administrativa. Em manifestação posterior, conforme ID 546291179, a autarquia sustentou que o autor detinha a condição de contribuinte individual na data do acidente, categoria que não faria jus ao auxílio-acidente, uma vez que o vínculo empregatício teria sido rescindido em julho de 2012, semanas antes do sinistro. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 460973908, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e determinou-se a realização de perícia médica judicial. A instrução probatória foi marcada pela produção de prova técnica. O laudo pericial original, acostado no ID 511999257, embora tenha identificado "edema residual", concluiu inicialmente pela ausência de incapacidade funcional. A parte autora apresentou impugnação fundamentada no ID 513884660, apontando contradições no laudo, especialmente pelo fato de o perito ter utilizado como parâmetro a profissão atual do autor (conferente) e não a atividade habitual exercida à época do infortúnio (cobrador externo). Diante da determinação judicial para esclarecimentos, o perito apresentou o laudo complementar no ID 540953187. Na peça retificadora, o expert reconheceu o equívoco metodológico anterior e atestou que, em relação à atividade de cobrador externo, a sequela consolidada de fato reduz a capacidade laboral, limitando o deslocamento e a condução de veículos. Concluiu, assim, pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função habitual do requerente. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais. O autor reiterou o pedido de procedência (ID 555296291), enquanto o réu impugnou a nova conclusão técnica (ID 546291179). Os honorários periciais foram quitados e levantados. Transcorridos os prazos, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A autarquia previdenciária, em sua peça defensiva acostada no ID 462075580, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não formulou pedido administrativo de prorrogação do benefício anterior ou requerimento específico para a concessão do auxílio-acidente. Alega o réu que a mera cessação do auxílio-doença na data de cessação do benefício (DCB) não configuraria indeferimento, sendo indispensável a prévia provocação administrativa para caracterizar o interesse processual, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350). Contudo, a tese defensiva não merece prosperar diante das peculiaridades que regem os benefícios por incapacidade e a sistemática de concessão do auxílio-acidente. É cediço que o plenário do STF, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações previdenciárias. Entretanto, o mesmo precedente fixou exceções cruciais ao rigor da referida exigência. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Suprema Corte dispõe: TEMA RG 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. No caso em apreço, a pretensão autoral ampara-se justamente na hipótese de manutenção de proteção social derivada de um benefício anteriormente concedido. O autor usufruiu do auxílio-doença acidentário (NB 553.998.672-1) em virtude do sinistro ocorrido em 04/08/2012. Conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser concedido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença precedente. Verifica-se, portanto, que a concessão do auxílio-acidente é um desdobramento lógico e legal da cessação do auxílio-doença, quando constatada a persistência de sequelas redutoras. A legislação impõe ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o dever de avaliar, de ofício, a existência de tais limitações no momento da alta médica do segurado. A omissão da autarquia em realizar tal avaliação e implantar o benefício indenizatório configura, por si só, a pretensão resistida e o não acolhimento tácito da pretensão, dispensando o segurado de nova incursão na via administrativa. Tal entendimento encontra respaldo na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 315 e é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862, o qual pacifica que o termo inicial do auxílio-acidente retroage à data da cessação do auxílio-doença precedente. A resistência à pretensão também resta plenamente configurada pela apresentação de contestação de mérito pela autarquia, que negou o direito ao benefício sob diversos fundamentos, inclusive questionando a natureza acidentária do infortúnio conforme manifestação de ID 546291179. Assim, restando demonstrado que o pedido judicial visa a obtenção de benefício derivado de situação já levada ao conhecimento da administração, e diante da notória resistência oferecida em juízo, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, devendo o feito prosseguir para a análise do mérito. No mérito, a pretensão ao recebimento do benefício de auxílio-acidente encontra amparo jurídico no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o qual define a referida prestação como uma indenização devida ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-doença, o auxílio-acidente possui natureza estritamente indenizatória, não substituindo o salário, mas sim compensando a depreciação da força de trabalho sofrida pelo obreiro. Para a concessão do referido benefício, a legislação e a jurisprudência pátria exigem a demonstração concomitante de quatro requisitos fundamentais: a qualidade de segurado do requerente ao tempo do infortúnio; a ocorrência de um acidente (típico, de trajeto ou de qualquer natureza); a consolidação das lesões com o surgimento de sequelas definitivas; e o nexo de causalidade entre o evento e a redução da capacidade laboral habitual. No que tange à qualidade de segurado e à natureza acidentária do evento, a análise dos autos revela que o autor, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SOUZA, foi vítima de um acidente de trânsito em 04/08/2012, enquanto desempenhava a função de cobrador externo na empresa New Home Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Embora a autarquia ré tenha alegado, em manifestação posterior (ID 546291179), que o autor não detinha o status de empregado na data do sinistro por ter o vínculo anterior sido rescindido em 12/07/2012, tal tese defensiva esbarra em óbices fáticos e jurídicos intransponíveis. Primeiramente, observa-se que o próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em cognição administrativa contemporânea aos fatos, reconheceu a natureza acidentária do infortúnio e a qualidade de segurado do requerente, concedendo-lhe o auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) sob o NB 553.998.672-1. A concessão de benefício nessa modalidade pressupõe a admissão do nexo técnico e a manutenção dos direitos previdenciários vinculados à categoria de empregado, ainda que o infortúnio tenha ocorrido durante o chamado "período de graça", nos termos do art. 15, inciso II e § 3º, da Lei nº 8.213/91. A tentativa atual da autarquia em requalificar o segurado como "contribuinte individual" para afastar o direito ao auxílio-acidente configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os atos da Administração Pública. Uma vez que o réu admitiu administrativamente o liame acidentário para o pagamento do benefício temporário, não lhe é lícito, anos depois e na ausência de novos fatos, negar a mesma natureza ao benefício derivado. Sobre a vedação ao comportamento contraditório pela Administração, colhe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITE MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ISSQN E INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial em ação de cumprimento de obrigação de fazer, envolvendo discussão sobre o limite máximo contratado para pagamento de débitos de ISSQN e INSS devidos pela autora, até 31/12/2006, adquirida pelas rés. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou a sentença de parcial procedência, reconhecendo a notificação extrajudicial encaminhada pela ré como confissão do teto de dívida de INSS, no valor de R$1.200.000,00, aplicando a teoria da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e rejeitando o questionamento dos cálculos periciais. 3. Os Embargos de declaração foram rejeitados, com fundamentação de inexistência de vícios no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados ao marco temporal dos débitos e às alegadas falhas da perícia; e (II) saber se a notificação extrajudicial encaminhada pela ré, reconhecendo o teto de dívida de INSS, caracteriza venire contra factum proprium, afastando o questionamento dos cálculos periciais. III. Razões de decidir 5. O dever de fundamentação do órgão julgador foi cumprido, com análise suficiente das questões relevantes ao julgamento da causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A notificação extrajudicial encaminhada pela ré foi interpretada como confissão do teto de dívida de INSS, no valor de R$1.200.000,00, ou seja, o limite máximo contratado para pagamento de débitos de ISSQN e INSS devidos pela autora, até 31/12/2006, sendo aplicável a teoria da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que veda o exercício de direito em contradição com conduta anterior. 7. A perícia té cnica foi considerada apta para fundamentar o julgamento, sendo desnecessária a realização de nova perícia, conforme entendimento consolidado de que o juiz é o destinatário da prova e pode formar sua convicção com base nas provas produzidas. 8. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados pelo acórdão não configura ausência de motivação ou vício no julgado. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.828.139/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o segurado que se encontra em período de graça conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Tendo o autor sido desligado de seu último emprego em 12/07/2012 e o acidente ocorrido em 04/08/2012, resta evidente que ele mantinha a qualidade de segurado vinculada à proteção do vínculo empregatício anterior, o que autoriza a concessão da proteção acidentária pleiteada. O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito (fratura de tíbia - CID S82) e as lesões sofridas é fato incontroverso, amparado tanto no histórico de concessão do auxílio-doença espécie 91 quanto nas conclusões do laudo pericial judicial, que confirmou a ocorrência do trauma e a posterior consolidação da fratura com a colocação de material de osteossíntese. Portanto, restam devidamente preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à configuração da natureza acidentária do evento, passando-se à análise da redução da capacidade laboral e da extensão das sequelas no tópico seguinte. A instrução probatória deste feito revela uma importante evolução na convicção técnica do perito judicial, cujos esclarecimentos foram determinantes para o deslinde da causa. Inicialmente, o laudo pericial acostado no ID 511999257 apresentava uma inconsistência lógica que poderia comprometer a justa composição da lide. Ao realizar o exame físico no autor, o expert constatou expressamente a existência de edema residual no membro inferior esquerdo, decorrente da fratura de tíbia consolidada por osteossíntese. Todavia, em contradição com o achado clínico, concluiu em quesitos posteriores pela inexistência de sequelas e de incapacidade laborativa, o que fundamentou a pronta impugnação da parte autora no ID 513884660. Diante da determinação deste juízo para esclarecimentos técnicos, o ilustre perito apresentou o laudo complementar no ID 540953187, procedendo a uma retificação substancial de sua conclusão anterior. O médico reconheceu que a análise originária incorreu em equívoco metodológico ao considerar a profissão atual do requerente (conferente) como parâmetro de capacidade. Sob a correta premissa de que o direito ao auxílio-acidente deve ser aferido em relação à atividade habitual exercida à época do acidente, qual seja, a função de cobrador externo, a prova técnica consolidou-se em favor da pretensão autoral. O laudo complementar esclareceu que a sequela consolidada, manifestada pelo edema residual e pelas limitações funcionais no joelho esquerdo, acarreta dificuldades reais para o deslocamento a pé por terrenos variados e para a condução de veículos. Tais atividades são intrínsecas e indispensáveis ao ofício de cobrança externa, o qual exige constante mobilidade e agilidade. Consequentemente, o perito judicial atestou que o segurado apresenta incapacidade parcial e permanente para sua função habitual, restando plenamente caracterizada a redução da capacidade laboral exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nesse diapasão, a subsunção do caso ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é imperativa. O Tema Repetitivo 416 do STJ pacifica que a indenização previdenciária é devida sempre que a lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, implicar redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da limitação ou o nível do dano. A legislação não exige que a sequela seja incapacitante para toda e qualquer atividade, bastando que onere o desempenho das tarefas que o segurado realizava ao tempo do infortúnio, exigindo-lhe maior esforço ou limitando sua eficiência. Sobre a irrelevância do grau da lesão, colhe-se o precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - Paradigma: REsp 1109591/SC A força probatória do laudo complementar de ID 540953187 é robusta, pois decorre da correta subsunção fática do quadro clínico às exigências profissionais do cargo ocupado em 2012. O fato de o autor ter sido reabilitado para a função de conferente e permanecer em atividade remunerada não obsta a concessão do benefício, uma vez que o auxílio-acidente detém natureza indenizatória e visa justamente compensar a perda parcial da força de trabalho que acompanhará o segurado de forma definitiva. Assim, comprovado o nexo entre o acidente e a sequela redutora, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao marco temporal para o início do amparo previdenciário, a diretriz jurídica a ser observada é aquela consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862. A tese fixada pela Corte Cidadã pacificou a controvérsia sobre o termo inicial do auxílio-acidente, estabelecendo que, nas hipóteses em que o benefício é precedido de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) fundado na mesma lesão, a indenização deve retroagir ao dia imediatamente seguinte ao da cessação administrativa daquele. No caso vertente, restou comprovado que o autor usufruiu do auxílio-doença acidentário (NB 553.998.672-1) no período compreendido entre 31/10/2012 e 28/02/2013. Considerando que as sequelas redutoras da capacidade laboral derivam do mesmo sinistro que ensejou o amparo anterior, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 01/03/2013, data em que a autarquia deveria ter reconhecido de ofício a consolidação das lesões e implantado a prestação indenizatória. Nesse sentido, a tese vinculante do STJ dispõe: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. - Paradigma: REsp 1729555/SP Relativamente aos efeitos financeiros da condenação, deve-se observar a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/08/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Assim, o direito ao recebimento de atrasados retroage a 29/08/2019, resguardando-se as parcelas sucessivas até a efetiva implantação do benefício. Por fim, é imperioso ressaltar que a circunstância de o autor ter sido submetido a processo de reabilitação profissional e estar exercendo, atualmente, a função de conferente, não constitui óbice à percepção do auxílio-acidente. A natureza jurídica deste benefício é estritamente indenizatória, visando compensar a perda parcial e definitiva da força de trabalho para a atividade habitualmente exercida (cobrador externo). Conforme preconiza o art. 86, § 3º, da Lei de Benefícios, o recebimento de salário ou a concessão de outro amparo previdenciário, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia e do STJ reafirma que o exercício de atividade remunerada, ainda que diversa da habitual, é plenamente compatível com a manutenção do benefício indenizatório, uma vez que a sequela consolidada impõe um ônus permanente ao trabalhador em sua vida laboral. No que concerne à atualização do débito judicial, as parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a fim de preservar o valor real da indenização e compensar a demora no adimplemento da obrigação alimentar. A sistemática de cálculo deve observar as sucessivas alterações legislativas e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores acerca da responsabilidade da Fazenda Pública. Assim, para os valores devidos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o INPC como índice de atualização, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905. Os juros de mora, por sua vez, são devidos desde a citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Todavia, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da referida Emenda Constitucional, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ocorrer pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente. Tal diretriz decorre da norma insculpida no art. 3º da EC nº 113/2021, que unificou os consectários legais em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza da verba. Em relação aos ônus sucumbenciais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em virtude da sucumbência integral nesta demanda, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelo zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de matéria previdenciária, é imperativa a aplicação da Súmula 111 do STJ, a qual limita a base de cálculo dos honorários às prestações vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas. Por fim, quanto às custas processuais, cumpre registrar que o processo tramita perante a Justiça Estadual da Bahia. Nesse contexto, a autarquia previdenciária federal goza de isenção legal do pagamento de custas e emolumentos, conforme as disposições da Lei Estadual nº 12.373/2011. Ressalte-se que tal isenção não abrange os honorários periciais já antecipados, cuja responsabilidade final pelo custeio será definida no dispositivo desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007637-60.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a autarquia ré à implantação e ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/03/2013 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 553.998.672-1), devendo a prestação ser mantida até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; b) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 29/08/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e, para o período anterior, pelos índices definidos no tópico de fundamentação (INPC e juros da poupança); c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA na própria sentença, dada a natureza alimentar da verba e a confirmação do direito por cognição exauriente, determinando que o INSS proceda à implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância à Súmula 111 do STJ. O réu é isento do pagamento de custas processuais perante esta Justiça Estadual. Considerando que o valor da condenação, embora ilíquido, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito