Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554-A), CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB:BA38788-A)
APELADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA e outros (3) Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB:BA38788-A), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567715-91.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92825549), interposto por CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA. E SPE FÓRMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso das construtoras, "mantendo íntegra a sentença nos exatos termos em que proferida", e deu parcial provimento à apelação adesiva dos autores para: "a) condenar as rés à obrigação de fazer consistente na correção definitiva dos vícios de construção (infiltrações e vazamentos) existentes na unidade dos autores, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 20% sobre o valor da condenação." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82453120): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Ação indenizatória proposta por consumidores contra as empresas responsáveis pela incorporação e construção de imóvel adquirido na planta, pleiteando lucros cessantes, indenização por danos materiais e morais, substituição do índice de correção monetária durante a mora, e reparação por vícios construtivos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questão em discussão Definem-se os efeitos jurídicos do atraso na entrega do imóvel e da ocorrência de vícios construtivos, avaliando-se a legitimidade das indenizações por danos materiais e morais, bem como a possibilidade de imposição de obrigação de fazer e majoração de honorários advocatícios. III. Razões de decidir O atraso superior ao prazo contratual e à tolerância legal caracteriza inadimplemento, atraindo a responsabilidade objetiva das rés. A substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora encontra respaldo na jurisprudência (Tema 996/STJ). A indenização por lucros cessantes é cabível nos moldes do Tema 971/STJ, considerando a ausência de cláusula penal em favor do consumidor. Restaram comprovados os vícios construtivos por meio de documentos e fotografias. A ausência de parte da estrutura prometida em material publicitário (pista de cooper) configura descumprimento contratual, com repercussão patrimonial a ser apurada em liquidação. Justifica-se a condenação em danos morais ante os transtornos experimentados pelos consumidores. A apelação adesiva dos autores merece parcial provimento para determinar a correção definitiva dos vícios e majoração dos honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta enseja a substituição do INCC pelo IPCA no período da mora e o pagamento de lucros cessantes quando ausente cláusula penal compensatória. 2. A persistência de vícios construtivos impõe à construtora a obrigação de corrigi-los, independentemente de indenização já arbitrada por danos materiais. 3. A supressão de itens divulgados no material publicitário configura inadimplemento contratual, autorizando a compensação por desvalorização do imóvel." Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 88060256): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, BIS IN IDEM, IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL, REFORMATIO IN PEJUS, FUNDAMENTAÇÃO DE ASTREINTES, PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação das construtoras e deu parcial provimento à apelação adesiva dos autores, para condenar as rés a corrigirem definitivamente vícios de construção (infiltrações e vazamentos) no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária, além de majorar honorários advocatícios. 2. As Embargantes alegaram: a) bis in idem na condenação por vícios já indenizados; b) impossibilidade da obrigação de fazer por suposta correção dos vícios há mais de dez anos; c) ausência de prova pericial para novos vícios; d) ocorrência de reformatio in pejus; e e) falta de fundamentação quanto à proporcionalidade das astreintes. 3. Contrarrazões apresentadas pela Embargada pugnaram pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: a) saber se houve contradição e bis in idem na imposição da obrigação de fazer; b) saber se há impossibilidade material da obrigação imposta; c) saber se houve ausência de prova pericial para reconhecimento de novos vícios; d) saber se houve reformatio in pejus; e e) saber se as astreintes carecem de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 6. Inexistiu contradição ou bis in idem, pois o acórdão embargado distinguiu a indenização por danos materiais já causados (vícios originários) da obrigação de corrigir vícios persistentes ou supervenientes comprovados por documentação. 7. A alegada impossibilidade da obrigação de fazer não prospera, pois o julgado baseou-se em provas documentais que evidenciam infiltrações e vazamentos persistentes, não sendo os embargos via adequada para rediscutir matéria probatória. 8. A ausência de prova pericial não caracteriza vício do acórdão, pois o conjunto documental e as alegações não impugnadas pelas construtoras foram considerados suficientes para comprovar os defeitos construtivos. 9. Não configurada reformatio in pejus, visto que a obrigação de fazer decorreu de pedido formulado em apelação adesiva dos autores, observando-se os limites da devolutividade recursal. 10. As astreintes foram fundamentadas considerando a necessidade de compelir ao cumprimento da obrigação e a proporcionalidade do valor fixado (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00). 11. Prequestionadas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas. 12. Embora identificado caráter protelatório na oposição dos embargos, não se aplicou multa, ficando as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição em novas insurgências infundadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.". Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 373, inciso I, 489, §1°, inciso IV e 537, §1°, do Código de Processo Civil; arts. 186, 402, 403, 884 e 944, do Código Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 94681890). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: No que pertine ao ônus da prova, assentou-se nos seguintes termos (ID 83550634): […] Acerca da alegada ausência de prova da persistência dos vícios construtivos, as próprias fotografias juntadas aos autos, somadas às alegações dos autores, não impugnadas satisfatoriamente pelas rés, são suficientes para demonstrar a existência de infiltrações na unidade. O ônus da prova, no caso, cabe às construtoras, que detêm a expertise técnica e os meios para comprovar a eficácia dos reparos realizados, o que não fizeram de modo satisfatório. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 90851321): […] Sustenta a Embargante que houve reconhecimento indevido de novos vícios sem prova pericial adequada. Nesse diapasão, vale frisar que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão probatória, consignando que as próprias fotografias e documentos juntados aos autos, somados às alegações dos autores não impugnadas satisfatoriamente pelas rés, constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência das infiltrações. Consoante já assentado na decisão colegiada, o ônus da prova, no caso, cabe às construtoras, que detêm expertise técnica e meios para comprovar a eficácia dos reparos realizados. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJEN de 27/3/2025.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. […] 3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.506.020/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 12/6/2025.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 537, §1°, do Código de Processo Civil: Em relação as astreintes, assentou-se nos seguintes termos (ID 90851321): […] Quanto à alegada ausência de fundamentação das astreintes, o acórdão embargado estabeleceu multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a necessidade de compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer. O valor fixado revela-se razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica das partes envolvidas. A revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MULTA DIÁRIA. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.092/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 22/8/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVADA E AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno de fls. 251-259, e-STJ, acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 207-210, e-STJ, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.747.822/CE, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJEN de 16/10/2025.) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 186 e 944, do Código Civil: No que se refere aos danos morais, assentou-se nos seguintes termos (ID 83550634): […] Quanto aos danos morais, as circunstâncias do caso concreto revelaram-se ensejadoras de danos anímicos aos consumidores que, não obstante o pagamento pontual dos valores devidos, quedaram-se impedidos de fruir do bem no prazo assinalado pelas rés. Somam-se a isso os transtornos comprovadamente sofridos pelos autores em decorrência de vícios construtivos que causaram infiltrações em sua unidade, com prejuízos a móveis e acabamentos. O STJ tem reconhecido, em casos de substancial atraso na entrega do imóvel, a configuração de danos morais in re ipsa, ou seja, presumidos da própria conduta, sendo despiciendas maiores ilações ao suporte probatório presente nos fólios em busca de uma pretensa prova concreta das suas alegações. No que tange ao quantum arbitrado pelo magistrado de piso a título de indenização por danos morais, tem-se que o montante já estabelecido, da ordem de R$ 15.000,00, revela-se consonante com a capacidade econômica das partes, bem assim com as circunstâncias específicas que permeiam o caso concreto ora submetido à apreciação, afigurando-se adequado e proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Quanto aos demais pontos da sentença, não merecem reforma. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12, DA LEI N. 9.656/1998 E 6º, VIII, 14, § 3º, DO CDC E 373, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Não cabe a revisão pelo STJ de quantum indenizatório que, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.250/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 18/4/2024.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. […] 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da responsabilidade e da revisão do quantum indenizatório, a título de danos morais, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. […] 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.723.995/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN de 8/5/2025.) (destaquei) 5. Da contrariedade aos arts. arts. 402, 403, 884, do Código Civil: Em relação aos lucros cessantes, assentou-se nos seguintes termos (ID 83550634): […] Com base em tal compreensão, evidente a falha na prestação do serviço, a justificar, por outro lado, a reparação dos prejuízos impingidos à parte adversa. Nestes termos, acerca do tema, em específico -- atraso de obra --, imprescindível destacar os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, exarados nos RESp nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF (Tema nº 970), 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema nº 971), sob a relatoria do Min. Luís Felipe Salomão: Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Tema 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Considerando que na hipótese dos autos verifica-se a existência de previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, o caso é de aplicação do Tema 971, sendo adequada a condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes em favor dos apelados, nos exatos termos do quanto já assentado pela sentença primeva, a qual fixou em 1% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso. A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. [...] 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 9/11/2023.). (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.796.755/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 25/11/2025.) (destaquei) 6. Da contrariedade ao art. 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (destaquei) 7. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 8. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ags//