Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: MARILDA CONSUELO SA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8007607-50.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARILDA CONSUELO SÁ ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da parte ré na quantia de R$ 18.592,84 (dezoito mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), proveniente do inadimplemento do contrato de empréstimo financeiro n. 345227872, que, por não configurar título executivo extrajudicial, justifica a propositura da presente ação monitória. A parte ré, após regular citação, apresentou embargos à ação monitória (ID 422044332). Em sua defesa, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da dívida, sob o argumento de que a última parcela venceria em 13/06/2017 e a citação válida somente ocorreu em 09/11/2023. Em decisão saneadora, este Juízo: (i) deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré; (ii) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, uma vez que a impugnante não logrou êxito em comprovar que a autora possui recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais; (iii) rejeitou a prejudicial de prescrição, considerando que a ação foi distribuída em 15/12/2020 e a autora atendeu aos comandos judiciais dentro do prazo para promover a citação válida, sendo o termo inicial do prazo prescricional o vencimento da última parcela; e (iv) aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, declarando o feito saneado e apto para julgamento antecipado, por se tratar de matéria meramente de direito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. As questões preliminares e prejudiciais foram devidamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora ID- 465317849, que se incorporam à presente para todos os fins de direito. Destarte, prevalecem a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes e a rejeição da tese de prescrição arguida pela ré, conforme já exaustivamente fundamentado. A presente relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando-se a parte autora como fornecedora de serviços financeiros e a parte ré como consumidora. A ação monitória se mostra como via adequada para a constituição de título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal faculta o uso deste procedimento àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tenha direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em apreço, a parte autora anexou aos autos o contrato de empréstimo n. 345227872 ID- 85655949, devidamente assinado pela parte ré, documento que, embora não possua a formalidade exigida pelo artigo 784, III, do CPC (assinatura de duas testemunhas) para caracterizar-se como título executivo extrajudicial, constitui prova escrita idônea da existência da dívida e do compromisso de pagamento assumido pela devedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil a aparelhar a ação monitória, conforme preconiza a Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." A análise dos autos revela que a parte ré não apresentou, em seus embargos, qualquer elemento capaz de desconstituir o crédito da autora, tampouco demonstrou a quitação da dívida. Os argumentos levantados restringiram-se a questões processuais já superadas na fase de saneamento. Ademais, a parte embargante em seus embargos id- 422044332, afirma que celebrou com a financeira embargada o referido contrato de consumo por adesão. Da Abusividade das Taxas de Juros O termo de adesão foi assinado pela embargante em 13 de janeiro de 2016 id- 85655949. Em janeiro de 2016, a taxa Selic (taxa básica de juros da economia brasileira) era de 14,25% ao ano. No que tange a abusividade da cláusula quarta, contrato id- 85655949, alegada pela embargante, analisando a cláusula quarta em seu parágrafo terceiro, constato que o percentual cobrados por acréscimos, comissão de permanência calculada dia a dia em valor não inferior a 0,33% e multa contratual de 2% de forma não compressória, estão dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na época da contratação. Verifico que o contrato foi pactuado em 13 de janeiro de 2016, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.062.011/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários deve ser aferida em cada caso concreto, mediante a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Somente taxas superiores a uma vez e meia (1,5 vezes) as taxas médias de mercado podem ser consideradas abusivas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. No presente caso, a taxa de juros cobrada não excede à taxa média de mercado estipulado pelo Banco Central, a época da contratação. Sendo assim, não a que se falar em a abusividade da taxa de juros remuneratórios. Ademias, a requerida, em seus embargos, não negou a celebração do contrato ou o inadimplemento. Assim, diante da comprovação da existência do débito por meio da prova escrita acostada aos autos e da ausência de elementos que infirmem a pretensão autoral, impõe-se a constituição do título executivo judicial. DISPOSITIVO. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e, consequentemente, CONDENAR a parte ré, MARILDA CONSUELO SÁ ROCHA, ao pagamento da quantia de R$ 18.592,84 (dezoito mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme discriminado na inicial. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice (SELIC), a partir da data de ajuizamento da demanda (15/12/2020), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (09/11/2023). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm