Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s):
APELADO: ALZAMIRA BARROS FERREIRA Advogado(s):LUCIANA PORTO CORREIA FONSECA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDEVIDA. ERRO DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 777 DO STF. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. 2.A autora comprovou ser proprietária de dois lotes de terreno desde 1984, devidamente registrados, os quais foram indevidamente incluídos em matrícula posterior, em nome de terceiro, e desapropriados pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha no serviço notarial e registral; (ii) se o Município agiu com negligência ao proceder à desapropriação; e (iii) se há direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em caso de duplicidade de registros imobiliários, prevalece o mais antigo, por força do princípio da prioridade registral, consagrado no art. 1.245, §1º do Código Civil. 5. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por notários e registradores, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do Tema 777 do STF (RE 842846/RJ). 6. O Município agiu com negligência ao não verificar adequadamente a cadeia dominial do imóvel antes de proceder à desapropriação. 7. A desapropriação indireta torna o imóvel insuscetível de reivindicação, restando ao proprietário apenas o direito à indenização. 8. Os danos morais são evidentes no caso, tendo em vista a angústia e sofrimento decorrentes da privação indevida da propriedade. 9. O valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. 11. Tese firmada: A duplicidade de registros imobiliários decorrente de erro no serviço notarial e registral, que culmina com a desapropriação indevida do imóvel, gera responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos dos notários e registradores (Tema 777 do STF), bem como do Município que promoveu a desapropriação sem a devida diligência, com o consequente dever solidário de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo proprietário. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302414-46.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0302414-46.2014.8.05.0274, em que figuram como Apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como Apelada ALZAMIRA BARROS FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelas razões constantes do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA Relator PRESIDENTE