Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR NOVAES FROTA Advogado(s): AFONSO TEIXEIRA DIAS (OAB:SP187016), JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874), ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA54390), KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518)
REU: JOVITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDILSON PEREIRA ALMEIDA (OAB:BA20829), MARLON PEREIRA ALVES (OAB:DF41628) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000061-74.2006.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADEMAR NOVAES FROTA em face de JOVITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Petição da advogada da parte autora renunciado o mandato (ID. 479444753). Despacho intimando a parte autora para que constitua novo representante no prazo legal. (ID. 504070945). Certidão atestando que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora. (ID. 545860071). I - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas, visto que a parte goza dos benefícios da justiça gratuita. (ID. 34620566). Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. P.I.C e demais expedientes necessários. Serra Dourada, BA. Data do sistema José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito