Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Roseni Nascimento Soares
Interessado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Advogado: Ismar Lobao Vieira (OAB:BA6602)
Interessado: Superintendencia De Cponservação E Obras Públicas Do Salvador Sucop Advogado: Juliana Brito Costa Cafezeiro (OAB:BA26935) Advogado: Vitor Ramos Costa Dorea (OAB:BA43286) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0347181-86.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: ROSENI NASCIMENTO SOARES Advogado(s):
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): ISMAR LOBAO VIEIRA (OAB:BA6602), JULIANA BRITO COSTA CAFEZEIRO (OAB:BA26935), VITOR RAMOS COSTA DOREA (OAB:BA43286), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0347181-86.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ROSENI NASCIMENTO SOARES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA BAHIA - CONDER e da SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR – SUCOP. Narra a autora que, em 2005, a CONDER realizou obra de drenagem na rede de esgoto localizada em frente à sua residência, na Rua Emídio Pio, Narandiba, Salvador/BA, ocasionando várias rachaduras no imóvel em razão da utilização de escavadeira e equipamentos de grande potência. Afirma que acionou administrativamente a CONDER, recebendo desta uma verba reparatória de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor considerado insuficiente pela requerente. Relata que, posteriormente, em 2008, uma cratera se abriu em frente à sua casa, no mesmo local da obra realizada em 2005, colocando o imóvel em risco de desabamento. Em razão deste fato novo, a autora realizou nova solicitação administrativa à CONDER em 15/03/2011, tendo feito gastos emergenciais no valor de R$ 4.458,40. Segundo a autora, em 04/05/2011, prepostos da CONDER compareceram ao local e fotografaram o imóvel, mas não houve resposta ao pleito administrativo. A autora alega que também acionou a SUCOP em 16/03/2011, solicitando vistoria externa para melhor acompanhamento, sem obter resposta. A autora requer indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos e danos materiais em valor não inferior a 60 salários-mínimos, com incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Em contestação, a SUCOP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não pode se responsabilizar por danos decorrentes de obras realizadas pela CONDER, empresa pública estadual. No mérito, sustentou inexistência de responsabilidade civil ante a ausência de nexo causal entre eventual conduta da autarquia e os danos alegados. Quanto ao pedido indenizatório, argumentou que os valores pleiteados são excessivos e destoam dos parâmetros jurisprudenciais. A CONDER, por sua vez, defendeu a inexistência de nexo causal entre a obra realizada em 2005 e os fatos narrados a partir de 2008, argumentando que houve intervenções de outros órgãos públicos e obras de ampliação realizadas pela própria autora no período. Sustentou que já efetuou o pagamento pelos danos que entendeu devidos em 2005, mediante reclamação administrativa. Em réplica, a Defensoria Pública rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva da SUCOP, argumentando que é necessário averiguar se a cratera decorreu da obra realizada pela CONDER ou da ausência/ineficiência na execução e administração do sistema de drenagem do Município, que é de competência da SUCOP. O processo foi distribuído inicialmente para a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, tendo sido posteriormente redistribuído para a 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da SUCOP e da declaração de incompetência. Foi mantida no feito apenas a CONDER. Em seguida, foi definido o ônus probatório e intimadas as partes a especificar provas, mas não houve requerimento de produção de provas. É o relatório. A CONDER, em defesa, alega a falta de nexo causal entre a obra realizada por ela em 2005 e os fatos narrados pela autora, que ocorreram a partir de 2008, pois diz que houve intervenção de outros órgãos públicos, além da obra de ampliação realizada. A ré realizou obra de drenagem em 2005 na via pública em frente à residência da autora, fato incontroverso nos autos e admitido pela própria ré, que, inclusive, efetuou pagamento administrativo à época para reparação dos danos iniciais causados ao imóvel. Em que pese a ré sustentar a inexistência de nexo causal entre a obra realizada e o surgimento da cratera em 2008, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído em decisão anterior. Competia à CONDER demonstrar que os danos posteriores decorreram de causas alheias à sua intervenção, como as alegadas obras realizadas por outros órgãos ou pela própria autora, o que não ocorreu nos autos. A mera alegação de que houve um lapso temporal entre a obra e o surgimento da cratera não é suficiente para afastar o nexo causal, especialmente considerando que o defeito surgiu no mesmo local da intervenção realizada pela ré. Ademais, é notório que problemas estruturais decorrentes de obras mal executadas podem se manifestar progressivamente ao longo do tempo. Frise-se que em decisão proferida no curso do processo, foi atribuído à ré a distribuição do ônus probatório. Em relação a essa decisão, não houve recurso ou impugnação. De outro lado, não houve requerimento de provas, com a finalidade de demonstrar que os danos experimentados pela autora decorreram de outras intervenções na via, não da obra da CONDER, como por ela sustentada em defesa. Foi definido que a parte ré, que realizou a obra, era quem reunia melhores condições da produção da prova, seja tecnicamente, seja financeiramente. Restou expressamente consignado que a CONDER era quem deveria demonstrar que os danos não foram ocasionados pelas obras que realizou, mas por outros motivos, por outras obras ou mesmo intervenções da própria autora. Neste contexto, não havendo demonstração de que dos danos experimentados pela autora tivessem sido causados por outras intervenções na via ou pela própria autora, impõe-se a responsabilização da demandada em relação ao prejuízo. Em relação aos danos materiais, considerando a complexidade da situação, mostra-se adequado que sua quantificação seja realizada em fase de liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, resta evidenciado que a situação ultrapassou o mero dissabor, causando transtornos significativos à autora, já que sua residência foi atingida. O evento desestabiliza a vida e causa dano personalíssimo que não pode ser qualificado como transtorno banal ou mero aborrecimento. Assim, o pagamento que se faz à vista da existência de danos morais presta-se a compensar o infortúnio de ter sua casa ameaçada de desabamento, em decorrência de obra da ré. Neste contexto, fixo a compensação financeira pelos danos morais em R$12.000,00. Ante o exposto julgo procedente o pedido e condeno a ré, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA BAHIA – CONDER, ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2024.