Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jamilly Souza Ribeiro Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?)
Requerente: Ediane Novais Rodrigues Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?)
Requerente: James Emerson Dos Santos Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?)
Requerente: Patricia De Jesus Lobo Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?)
Requerido: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003983-35.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: JAMILLY SOUZA RIBEIRO e outros (3) Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003983-35.2020.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. JAMILLY SOUZA RIBEIRO, EDIANE NOVAIS RODRIGUES, JAMES EMERSON DOS SANTOS e PATRÍCIA DE JESUS LOBO devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, os requerentes, de que fazem parte do quadro funcional do Município de Camaçari, no exercício do cargo de Enfermeiras desde 2008, e em razão da exposição a diversas doenças infecto contagiosas no ambiente de trabalho, possuem direito a percepção do adicional de insalubridade. Relataram que o Município de Camaçari utilizava o salário mínimo como base de cálculo da relatada vantagem funcional, violando, desta forma, os termos da Constituição Federal em vigor e Súmula Vinculante n. 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador para concessão de qualquer vantagem funcional em favor de servidor público ou empregado. Noticiaram a edição da Lei Municipal n. 1.437/2016, que ao regulamentar a matéria, determinou utilizar-se como base de cálculo o vencimento da classe 1, nível I, faixa de referência A (art. 2º). No entanto, sustentaram que a legislação municipal acima referida contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a qual fixou que a incidência do percentual do adicional de insalubridade deve recair sobre os vencimentos básicos do próprio servidor público. Relataram ainda que mesmo após vigência da Lei Municipal n. 1.437/2016, o Município de Camaçari continuou a calcular o adicional de insalubridade com base no salário mínimo nacional, tendo alegado, desta forma, os requerentes, o descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, que por sua vez, possui efeito vinculante. As requerentes transcreveram a legislação municipal e ementa do RE 635.669 sobre a matéria, e, em decorrência, pediram a condenação do ente público a promover a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade pela remuneração respectiva das requerentes, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, observando a prescrição quinquenal. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 72165309 a 72166006. Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação, ID 103248877, tendo impugnado, preliminarmente, a concessão da Gratuidade da Justiça, falta do interesse de agir, impugnação ao valor atribuído a causa e prescrição quinquenal. No mérito, aduziu o ente público que o Adicional de Insalubridade é pago a todos os servidores públicos que trabalham em condições insalubres e expostos a agentes nocivos à saúde, com base nos vencimentos da classe 1, nível I, faixa de referência A, conforme disciplina a Lei Municipal n. 1.437/2016. O ente público suscitou ainda que não cabe o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.437/2016, haja vista a consonância com as normas vigentes, e que o Poder Judiciário não pode determinar a substituição da base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 642.633, razões pelas quais o ente público requerido manifestou-se pela improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, bem como trouxe aos autos prova documental ID 103248878 a 103248906. Os requerentes manifestaram-se em réplica, ID 180967817. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, no que se refere à preliminar de inaplicabilidade dos benefícios da Justiça Gratuita, presume-se pelas condições de fato expostas nos autos, de que à época do ajuizamento da presente Ação os requerentes se inseriam dentro dos requisitos legais para sua concessão, haja vista que recebiam valor líquido, a título de remuneração mensal, aproximadamente quatro mil reais, razões pelas quais rejeito a impugnação, articulada pelo ente público, para fins de manutenção da gratuidade de justiça em favor dos autores. Em relação a prejudicial de mérito, conforme dispõe o Decreto Federal n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, assim como todo e qualquer direito ou Ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, independente de sua natureza, prescreve em cinco anos contado da data do fato ou ato que o ocasionaram, portanto, considerando que os requerentes ajuizaram a presente Ação na data de 04 de setembro de 2020, as diferenças anteriores a 04 de setembro de 2015 encontram-se atingidas pela prescrição. Quanto a impugnação ao valor da causa suscitado pelo ente público requerido, conforme art. 292, I, do CPC, o valor da causa compreende o potencial proveito econômico a ser alcançado pela parte, que por sua vez, refere-se a soma de todos os pedidos, razão pela qual também o rejeito. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse em agir, em razão de que não é necessário o esgotamento da demanda pela via administrativa para a propositura da presente Ação. No mérito,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JAMILLY SOUZA RIBEIRO e outros contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao qual tem por objeto o reconhecimento de inconstitucionalidade da fórmula utilizada pelo Município para fins de pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que contraria a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, que na literalidade do texto disciplina: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Relatada interpretação vinculante teve por referência a parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a matéria em discussão nos autos, no julgamento do RE 565.714, na qual fora fixado o entendimento de que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal em vigor, no entanto, no mesmo julgado, decidiu que, ainda que reconhecida a referida contrariedade constitucional da base de cálculo eleita, havendo previsão legal, é vedado substituição pelo Poder Judiciário, haja vista que não compete atuar como legislador positivo. Desta forma, compete somente ao Poder Judiciário fixar base de cálculo do valor do pagamento de adicional de insalubridade quando houver omissão legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, seguem ementas de julgados recentes sobre o assunto, Recursos Extraordinários 987.079 e 672.522: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade. II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (STF, RE 987.079 (AgRg)-MG, Segunda Turma, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, “D.J.-e” de 11.4.2017); Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.” (RE 672.522 (AgRg)-MG Primeira Turma, relator o Ministro Alexandre de Moraes, “D.J.-e”01/08/2018). Com base nesse contexto legislativo e jurisprudencial, sobre a matéria, voltando a atenção para o âmbito do ordenamento municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Camaçari, Lei n. 407/98, nos arts. 82, II, e 84, disciplinam que será concedido adicional ao servidor público municipal de Camaçari, que exerça atividades insalubres, perigosas ou penosas, e calculado no percentual a ser definido de acordo com legislação especial, que somente fora editada, através da Lei Municipal n. 1.437/2016. Dessa forma, resultou demonstrado pelos autores, a ocorrência de omissão legislativa no período anterior a março de 2016, e após análise das fichas financeiras e documentos juntados pelo ente público municipal, resultou comprovado que antes do advento da Lei 1.437/2016, o adicional de insalubridade era pago mediante aplicação analógica da legislação trabalhista, sendo calculado com base no valor do salário mínimo em vigor na data dos fatos, valor este que não pode ser utilizado como indexador para pagamento de vantagens funcionais a servidores públicos e empregados, conforme expressa previsão constitucional e jurisprudencial sobre a matéria. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos requerentes, e, desta forma, CONDENO o MUNICIPIO DE CAMAÇARI a proceder a utilização do vencimento básico dos servidores JAMILLY SOUZA RIBEIRO, EDIANE NOVAIS RODRIGUES, JAMES EMERSON DOS SANTOS e PATRÍCIA DE JESUS LOBO, como base de cálculo do adicional de insalubridade no período de 04 de setembro de 2015 a março de 2016, em razão de omissão legislativa municipal, sobre a pretensão dos requerentes nos autos, observando a incidência da prescrição quinquenal. Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor das procuradoras das requerentes, conforme percentual a ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença, e, desta forma, declaro a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os seus devidos efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 17 de dezembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito