Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
EXECUTADO: ROSANA PEREIRA GONCALVES GOMES Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA (OAB:BA10236) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501399-80.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) movida por BANCO BRADESCO S/A em face de META ELETRIFICAÇÃO RURAL LTDA e outros. Através do despacho de ID 547027995, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) teve início em 01/12/2021, findando-se em 01/12/2022, data em que se iniciou o cômputo do prazo prescricional trienal aplicável à espécie. A parte exequente manifestou-se no ID 552045978, rechaçando a ocorrência da prescrição sob o argumento de que não houve inércia injustificada de sua parte, aduzindo que o mero peticionamento e a realização de diligências, ainda que infrutíferas, seriam suficientes para afastar a prescrição intercorrente, invocando a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Requereu, ao fim, o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa via SERP-JUD (ID 546062859). É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre afastar a tese jurídica levantada pela parte exequente em sua manifestação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, bem como a atual redação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.195/2021), são hialinos ao estabelecer que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não o fazendo o mero peticionamento em juízo ou a realização de diligências infrutíferas. Portanto, o simples fato de o credor peticionar nos autos requerendo novas buscas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Não obstante a fragilidade do argumento exposto pela parte credora, compulsando detidamente os autos, verifico que não se operou a prescrição intercorrente no caso em tela, por motivo diverso. Conforme se extrai do caderno processual, após o término do prazo de suspensão (01/12/2022), houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no importe de R$ 9.302,16 (ID 298598658), o qual, após a rejeição da impugnação apresentada pela executada, foi formalmente convertido em penhora por este Juízo em decisão proferida em 18/09/2023 (ID 409373135). Posteriormente, os valores foram levantados pela parte exequente mediante alvará expedido em 12/08/2025 (ID 514027333). A teor do já citado art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Sendo assim, a penhora frutífera realizada nos autos zerou a contagem do prazo prescricional trienal. Desta feita, o prazo prescricional não correu enquanto pendentes os atos de expropriação e levantamento do valor penhorado. O novo marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente em relação ao saldo devedor remanescente deve ser fixado na data em que se encerraram os atos expropriatórios daquela constrição, qual seja, a data da expedição do alvará de levantamento.
Ante o exposto, afasto, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo foi validamente interrompido pela penhora efetiva realizada nos autos e estabeleço como novo marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente (3 anos) a data de 12/08/2025 (data da expedição do alvará). Publique-se. Intimem-se. Estando devidamente recolhidas as custas pertinentes (ID 513896434), DEFIRO o pedido formulado no ID 546062859. Procedi com a realização de pesquisa de bens em nome da executada ROSANA PEREIRA GONCALVES GOMES, obtendo as informações anexas. Fica a parte exequente intimada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem os autos ao arquivo. Itabuna, 18 de abril de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito