Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDEILZA DA SILVA SANTANA Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648-A), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005237-47.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno (ID 87012826) interposto por ALDEILZA DA SILVA SANTANA, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pela ora agravante (ID 85624670). O recurso não foi contra-arrazoado, conforme certificado no ID 88763907. É o relatório. Ao exame dos autos, como ressaltado acima, constata-se que a ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante do ID 85624670, que inadmitiu o Recurso Extraordinário por ele interposto. Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Extraordinário é recorrível através do Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No mais, destaca-se não ser admissível na hipótese a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo Interno (ID 87012826). No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o agravante advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no PJE. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente