Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Registro De Imoveis E Hipotecas - Primeiro Oficio Da Comarca De Itabuna
Apelante: Regina Lucia Bomfim Pereira Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005405-75.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINA LUCIA BOMFIM PEREIRA Advogado(s):
APELADO: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS - PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8005405-75.2024.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por Regina Lúcia Bomfim contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da suscitação de dúvida registral ajuizada pela Ilma. Oficiala do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itabuna. É o que importa relatar. Decido. A Lei n.º 6.015/73, em seu art. 202, prevê a possibilidade de interposição do recurso de apelação contra a sentença proferida nos procedimentos de suscitação de dúvida, consoante se transcreve: “Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.” No entanto, dita lei não dispõe sobre qual Órgão será competente para julgar o recurso, prevalecendo o quanto disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 100 – O Conselho da Magistratura, com função administrativa e disciplinar e do qual são membros natos o Presidente, o 1.º e o 2.º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, o Corregedor Geral de Justiça e Corregedor das Comarcas do Interior, compor-se-á de mais 2 (dois) Desembargadores, sendo um integrante das Seções Cíveis e o outro da Seção Criminal. Art. 89 – Ao Corregedor Geral, além da correição, da inspeção e da fiscalização permanentes do serviço judiciário e dos atos dos Juízes e Servidores das Comarcas de Entrância Final e da sua Secretaria, compete: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.º 08/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XLI – funcionar como Relator nos processos de apelação de sentença proferida em dúvida registral, prevista no art. 202 da Lei n.º 6015/73; (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.º 11, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019). Desta forma, com a interpretação teleológica dos artigos acima, conclui-se que compete ao Conselho da Magistratura processar e julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em Suscitação de Dúvida. Neste sentido já decidiu o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça: ACORDÃO COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, ÓRGÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO COM A ATRIBUIÇÃO DE REVISAR OS ATOS CORREICIONAIS NESTA CORTE. 1. Suscitação de Dúvida Registral prevista na Lei n.º 6015/73 (Lei de Registros Públicos). Procedimento de caráter administrativo, bem como a sentença que a julga e o recurso cabível. Precedentes do STJ. 2. O Conselho da Magistratura com função administrativa e disciplinar, tendo a atribuição regimental para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Corregedores da Justiça, é o Órgão competente para processar e julgar a apelação de que trata o art. 202 da Lei n.º 6015/73, por interpretação teleológica do art. 100, caput, c/c art. 103, IX, do RITJ/BA e sistêmica da Lei de Registros Públicos. (TJBA – Petição n.º 8001258-30.2019.8.05.0000, Relator: Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 11/04/2019). Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Órgão Fracionário para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2.º Grau, para redistribuição do Recurso para o Conselho da Magistratura, sob a relatoria do Corregedor Geral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10